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Direito Empresarial e Tributário

Por:   •  3/3/2018  •  1.372 Palavras (6 Páginas)  •  302 Visualizações

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CLÁUSULA SEGUNDA - Tendo inicio de suas atividades na presente data de registro na junto comercial do Estado da Bahia, e seu prazo de duração será por tempo indeterminado.

CLAUSULA TERCEIRA - A sociedade terá como o objetivo social a prestação de serviços de: (comércio e fabricação de produtos para limpeza e higiene pessoal).

CLÁUSULA QUARTA - O capital social será de R$ 100.000,00 (cem Mil Reais), divididos em 3 (três) partes iguais, tendo cada cota o valor de R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais), totalmente subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, e assim distribuído entre os sócios:

Start Plus Ltda.

%

N. Quotas

V. Unitário

V. Total

Antonio Araújo

33,33

33,333

R$ 33.333,33

Isabela Martins de Araújo

33,33

33,333

R$ 33.333,33

João Martins

33,33

33,333

R$ 33.333,33

Total

100

100,00

R$ 1.000,00

R$ 100.000,00

Parágrafo único - De conformidade com o artigo 1.052, da Lei 10.406/02, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

CLÁUSULA QUINTA - A administração da sociedade e o uso da denominação social será exercida pelos sócios, Antonio de Araújo e João Martins, em conjunto. Ao administrador caberá a prática de todo e qualquer ato administrativo, tal como: representação da sociedade ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente, perante quaisquer terceiros, tais como: repartições públicas federais, estaduais e municipais, autarquias, o comércio em geral e estabelecimentos bancários.

Parágrafo primeiro. É obrigatória à assinatura em conjunto dos administradores Antonio de Araújo e João Martins, quando se tratar da assunção de dividas, empréstimos e financiamentos para a própria empresa e a aquisição ou alienação de bens móveis e imóveis.

Parágrafo segundo. Os administradores estão proibidos de firmar atos que envolvam a sociedade em negócios ou operações estranhas aos fins sociais, tais como: fianças, avais, endossos, garantias e outros documentos de mero favor, em beneficio próprio ou de terceiros.

Parágrafo segundo. Os administradores estão proibidos de firmar atos que envolvam a sociedade em negócios ou operações estranhas aos fins sócias, tais como: fianças, avais, endossos, garantias e outros documentos de mero favor, em beneficio próprio ou de terceiros.

CLÁUSULA SEXTA - O (s) Administrador (es) declara (m), sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrar (em) sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.

CLÁUSULA SÉTIMA - Ao término da cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, cabendo aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apurados.

Parágrafo Primeiro - Nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, os sócios deliberarão sobre as contas e designarão administrador (es) quando for o caso. Averbando a respectiva ata junto ao registro competente.

Parágrafo Segundo - Os sócios poderão de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “pro labore”, observadas as disposições regulamentares pertinentes.

CLÁUSULA OITAVA - As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.

Parágrafo Único - No caso de um dos sócios desejar retirar-se da sociedade, deverá notificar o outro (s) sócio (s) por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, seus haveres, apurados em balanço especial, serão pagos em 20 (vinte) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira após 60 (sessenta) dias da data do balanço especial.

CLÁUSULA NONA - A sociedade poderá se dissolver pelo falecimento ou interditado de qualquer sócio, a sociedade continuará suas atividades com os herdeiros, sucessores e o incapaz. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do(s) sócio(s) remanescente(s), o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado, e serão pagos em 20 (vinte) prestações iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira após 60 (sessenta) dias da data do balanço especial.

Obs. - Verificar demais opções entre os artigos. 1028 ao 1038 da Lei 10.406/02.

CLÁUSULA DECIMA - A sociedade se dissolverá nos termos da lei vigente.

CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA - Por decisão de quotista que representem a maioria do Capital Social, poderá ser determinada a exclusão por justa causa de sócios do quadro social, nos termos do artigo nº. 1.085, da Lei 10.406/02.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Todos os casos omissos serão regulados pela Lei 10.406/02, ficando eleito o foro da cidade de São Paulo/SP, para dirimir, conhecer e decidir sobre quaisquer questões oriundas deste instrumento, excluindo-se qualquer outro por mais privilegiado que seja.

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