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DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  26/9/2018  •  979 Palavras (4 Páginas)  •  196 Visualizações

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sucessivamente. Evita que exista tributação de uma riqueza diversa vezes (ICMS).

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA-> A Competência tributária de cada um dos federados é fixada taxativamente pela CF, portanto o ente tributante só poderá tributar um ato se estiver expressivamente autorizado pela constituição.

IRRENUMCIÁVEL-> A competência não pode se renunciada, ou seja, ela não pode ser negada.

INDELEGÁVEL-> A competência não pode ser atribuída a outra pessoa.

INCADUCÁVEL-> A competência não tem prazo para ser exercido.

FACULTATIVO-> O ente tributante não é obrigado a criar o tributo.

PRIVATIVA-> É aquela atribuída especificamente ao ente tributante.

COMUM -> Qualquer um pode fazer, é aquela atribuída a todos os entes federativos de modo geral.

RESIDUAL -> É aquela para instituir tributos novos não previsto na constituição (exclusivo da união).

IMUNIDADE -> São regras taxativas que retiram a competência do ente tributante. DIFERENTEMENTE A ISENÇÃO, que é um benefício fiscal previsto em LEI.

ESPÉCIES DE IMUNIDADES :

RECÍPROCA -> Impede que seja cobrado imposto do patrimônio, renda, ou serviço entre os entes federativos. (OBS: Não se aplica se estiver relacionado a exploração de atividades econômicas)

TEMPLOS DE QUALQUER CULTO -> Impede a incidência de impostos para proteger patrimônios, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais do culto.

LIVROS, JORNAIS, REVISTAS, ETC -> Visa incentivar a leitura, especialmente o produto final e o papel gasto.

PARTIDOS POLITÍCOS/ SINDICATOS E INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO

FONOGRAMAS

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VIGÊNCIA JURÍDICA DE UMA NORMA-> É uma etapa de sua colaboração. Esta etapa significa que a norma esta pronta para produzir seus efeitos. A Regra geral é que a lei terá vigência de 45 dias depois de sua publicação para que todos tenham conhecimento de seu conteúdo. (IMPORTANTE LEMBRAR DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE)

LEI TRIBUTÁRIA-> Deve ser aplicada, em regra, para efeitos futuros, porém a CTN estabeleceu no art 106, I que se a lei for interpretativa poderá ser aplicado para fatos no passado.

MULTA -> O Artigo 106, II, também prevê a aplicação retroativa para lei que deixar de considerar o ato como infração ou definir penalidade menos severa.

LITERAL-> Determina que a interpretação da suspensão ou exclusão do crédito tributário deve ser literal.

INTEGRAÇÃO-> O CTN determina que se a lei for ausente de disposição expressa poderá ser aplicada na seguinte ordem: analogia princípios gerais tributária, princípios gerais do direito publico e equidade.

OBS: A analogia não se confunde com a espécie de interpretação extensiva.

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