Contrato de Trabalho O Plugin Silverlight
Por: Carolina234 • 23/4/2018 • 10.923 Palavras (44 Páginas) • 254 Visualizações
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Outra diferença que preciso lhe citar é aquela entre a empreitada e o contrato de trabalho. Uma primeira diferença é que o empreiteiro pode ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, já no caso do contrato de trabalho o empregado só pode ser pessoa física.
Segundo Sergio Pinto Martins (2010, p. 89):
A empreitada é um contrato de resultado; por exemplo, compreende a construção de um muro, a pintura de uma casa. No contrato de trabalho não se contrata um resultado, mas uma atividade, em que o empregador exerce seu poder de direção sobre a atividade do trabalhador de prestar serviços. O empreiteiro não está submetido a poder de direção sobre seu trabalho exercendo-o com autonomia, livremente.
Gostaria ainda de diferenciar o contrato de trabalho do contrato de sociedade. A primeira diferença ocorre em relação aos sujeitos. No caso do contrato de trabalho os sujeitos são o empregador e o empregado, já no caso do contrato de sociedade os sujeitos são os sócios.
Uma segunda diferença entre os contratos citados no parágrafo acima é o contrato de trabalho tem por objeto a prestação de serviços subordinados do empregado ao empregador mediante o pagamento de salário. Já o contrato de sociedade tem por objetivo a obtenção de lucros. Posso citar ainda mais algumas diferenças, por exemplo, os sócios podem ter prejuízo, já no contrato de trabalho quem enfrenta os riscos é o empregador e no caso do contrato de trabalho existe uma relação de credor e devedor no contrato de sociedade não ocorre essa relação entre os sócios.
Feitas essas diferenças vamos analisar as características do contrato de trabalho.
A primeira característica do contrato de trabalho é a sua bilateralidade. Ela ocorre pois tanto o empregador quanto o empregado possuem obrigações recíprocas de forma que aos direitos do empregador correspondem os deveres do empregado por exemplo.
De acordo com Orlando Gomes e Elson Gottschalk (2008, p. 124): “A bilateralidade do contrato de trabalho é genética: desde a sua formação, ambas as partes contraem obrigações”.
Curiosidade: A CLT foi criada após a Justiça do Trabalho no governo de Getúlio Vargas
Você deve perceber que o contrato de trabalho é consensual pois esta perfeito e acabado com o consentimento das partes, o que quero dizer é que a lei não exige forma especial para sua validade (MARANHÃO et al., 2004, p. 240).
O contrato de trabalho também se caracteriza como um contrato oneroso , pois os contratantes recebem vantagens recíprocas. Pode-se dizer que à realização do trabalho corresponde à contraprestação do salário.
Gostaria de Citar novamente Orlando Gomes e Elson Gottschalk (2008, p. 125): “A onerosidade é da essência do contrato de trabalho. Se a prestação de serviços for gratuita, o contrato não será de trabalho, na acepção técnica e restrita dessa expressão, não havendo, pois, contrato de trabalho sem salário”.
Deve-se salientar ainda que o contrato de trabalho é de trato sucessivo pois tem como característica a continuidade. O que quero dizer é que ele não se extingue com a prática de um simples ato. Trata-se de ume relação de débito permanente.
Amauri Mascaro Nascimento (2009, p. 541) ressalta ainda outras características do Contrato de Trabalho: a pessoalidade; a profissionalidade; e a indissociabilidade.
A pessoalidade, pois se trata de contrato intuitu personae. A profissionalidade que afasta o serviço gratuito ou aqueles serviços não profissionais realizados por motivações culturais ou religiosas. A indissociabilidade faz referência a relação entre o trabalhador e o trabalho que o mesmo realiza.
É importante que você saiba que durante muito tempo não existia proteção ao trabalhador com relação a realização do contrato de trabalho. Isso fazia com que ele ficasse sujeito a jornadas excessivas superiores a quinze horas de trabalho diárias recebendo salários baixos, muitas vezes insuficientes para a sua própria manutenção e para o sustento da sua família.
Percebendo essa situação de exploração os países começaram a reagir protegendo o trabalhador e garantindo requisitos mínimos para a formação do contrato de trabalho.
Na visão de Sergio Pinto Martins (2010, p. 97): “[...] o Estado passa a proteger o trabalhador, em razão de que a relação entre empregado e empregador não é igual, necessitando, portanto, o primeiro da proteção jurídica para se igualar ao segundo”.
Essa política de proteção ao trabalhador na realização do contrato de trabalho recebe o nome de dirigismo contratual. Segundo Amauri Mascaro Nascimento (2009, p. 588): “Dirigismo Contratual é a política jurídica destinada a restringir a autonomia negocial na determinação dos efeitos do contrato”.
No direito do trabalho, portanto o princípio da autonomia da vontade sofre algumas restrições justamente com o intuito de proteger o trabalhador que consiste no polo frágil da relação.
Agora, é preciso que você saiba que tanto o dirigismo contratual quanto as restrições impostas ao princípio da autonomia da vontade não retira a natureza contratual do vínculo existente entre empregador e empregado, ele continua a existir.
O empregador e o empregado são livres para contratar desde que obedeçam aos requisitos estabelecidos na legislação trabalhista.
Sergio Pinto Martins (2010, p. 98) ressalta três aspectos do contrato de trabalho. O aspecto pessoal, o aspecto patrimonial e o aspecto misto.O aspecto pessoal existe pois o trabalho não pode ser concebido como mercadoria ocorrendo um dever recíproco de fidelidade entre empregado e empregador. A base de sustentação é o princípio da dignidade da pessoa humana.
O aspecto patrimonial existe pois o objeto do trabalho é alcançar fins econômicos pois o trabalhador exerce a sua função em troca de receber um valor pecuniário pela realização dos seus serviços.
O aspecto misto existe, no contrato de trabalho, tanto a relação pessoal quanto também a relação patrimonial. São interessantes as considerações de Sergio Pinto Martins ( 2010, p. 98) sobre o assunto:
Há uma combinação indissolúvel desses dois elementos. Ela é pessoal, pois compreende determinada e específica pessoa que é o empregado. É também uma relação que diz respeito a duas pessoas empregadas e empregador. Ao mesmo tempo, é patrimonial, pois o empregado trabalha para receber salário.
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