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Consórcio entre Empresas

Por:   •  4/2/2018  •  2.696 Palavras (11 Páginas)  •  244 Visualizações

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Consórcio de empresas: Constituição

As empresas interessadas se unem através da criação de um contrato para gerir o consórcio. Neste contrato é preciso que haja algumas determinações: a designação que esse consórcio vai usar, seu nome; qual o empreendimento que é o objeto do consórcio; a duração e o endereço de onde vai acontecer esse empreendimento; a definição das obrigações e das responsabilidades de cada uma das sociedades envolvidas no consórcio; as normas sobre o recebimento das receitas e a divisão dos resultados do consórcio; as normas sobre como irá funcionar a administração do consórcio; como as empresas serão representadas no consórcio; como vai funcionar as questões de taxas de administração.

O contrato deve falar sobre as formas de deliberação dos assuntos comuns de interesse comum, citando as decisões que o consórcio vai tomar, podendo haver divergências solucionadas por votações e demais regras, e a quantidade de votos de cada empresa para aprovação ou rejeição de determinada matéria. Também deve mostrar a contribuição que cada consorciado vai ter para despesa comum.

O contrato é feito e levado a registro da junta comercial da região onde o consórcio será formado e, sucessivamente ele passa a seguir as regras previstas neste documento.

Consórcio de empresas: Tributação

A tributação das receitas geradas pelo consórcio acontece nas consorciadas, e não diretamente no consórcio. A partir da divisão das receitas para cada uma das empresas, cada uma das consorciadas tributa aquela receita dentro da sua contabilidade no regime de tributação que a empresa consorciada elegeu. Se uma das consorciadas é Lucro Real, ela tributa suas receitas de acordo com a regra do Lucro Real, se a outra é Lucro Presumido, tributa de acordo com as regras do Lucro Presumido. Sendo assim não há uma opção de regime de tributação especifico para o consórcio como um todo.

*atualização: Quando o consórcio realizar negócios em nome próprio, quem deve pagar o imposto é o próprio consórcio e as consorciadas são co-responsáveis pelo pagamento do imposto, então se alguém não pagar o imposto todas elas entre si estão correlacionadas e co-responsáveis. Com isso a Lei não deixa muito claro no que vai acontecer.

Continuando a atualização...

Sem intenção de esgotar o tema, pretende-se aqui abordar os principais aspectos tributários concernentes às operações desenvolvidas pelos consórcios, especialmente após o advento da Lei n.º 12.402/2011. Contudo, antes de adentrar nessa temática, faz-se necessária uma introdução contextualizada, ainda que breve, acerca do contrato de consórcio.

Como se sabe, o fenômeno da concentração empresarial é realidade no mercado internacional e nacional, usualmente, como consequência da busca por redução de custos, competitividade e aumento de lucratividade. No entanto, exigências mercadológicas também impostas pelo próprio capitalismo exigiram e ainda demandam dos empresários a união de esforços de duas ou mais empresas com vistas a atender adequadamente à grandiosidade dos mais variados empreendimentos.

É certo que a constituição de consórcios insere-se no contexto de concentração empresarial, mas, em geral, não naquele que se tenta evitar a todo custo, pernicioso ao desenvolvimento econômico, com a formação de monopólios. Ao revés, via de regra, a formação de consórcios é concentração da mais salutar que possibilita a consecução de grandes projetos, os quais restariam inviabilizados pela inaptidão de apenas uma única empresa em realizá-los.

No Brasil, somente com a edição da Lei n.º 6.404/1976 (Lei das S.A), o consórcio de empresas passou a ser disciplinado. Em realidade, conforme se depreende da exposição de motivos da Lei das S.A, pretendeu-se convalidar uma realidade já existente na execução de obras públicas e de grandes projetos. Nos termos do artigo 278 e 279 do mencionado diploma legal, as companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento. A mencionada legislação estabeleceu também que ao consórcio não é atribuída personalidade jurídica, sendo as empresas consorciadas obrigadas às condições previstas nos respectivos contratos, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

Importante ressaltar, ainda, que usualmente ocorre a designação de uma empresa líder dentre o grupo de consorciadas, a qual “nos termos do contrato, passa a agir em nome dos vários consorciados, até mesmo para o recebimento de receitas à conta dos consortes. Essas receitas não pertencem ao consórcio, posto que não é sujeito de direito, mas a cada um dos consortes, nos termos e nas condições estabelecidas no respectivo contrato.”

Portanto, em síntese, tem-se que a natureza dos consórcios é de contrato típico associativo, desprovido de personalidade jurídica. No entanto, cumpre destacar que, no passado, o Conselho de Contribuintes, ao apreciar estruturas consorciais, as requalificava como sociedades de fato quando não houvesse previsão de “um determinado e específico empreendimento” e de prazo determinado para a sua existência.

Em que pese ser conceito basilar, em nosso ordenamento jurídico, não deter personalidade jurídica o consórcio, sendo incapaz de ser titular de direitos e assumir obrigações, inclusive tributárias, nos termos do artigo 215 do Regulamento do Imposto de Renda e do artigo 5º, III, da Instrução Normativa RFB n.º 1.183/2011, exige-se a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob a justificativa de permitir o cumprimento de obrigações no interesse do fisco federal.

Entretanto, anteriormente a 29.10.2010, não havia que se falar em obrigações tributárias para os consórcios, sendo as empresas obrigadas apenas às condições contratuais, cada qual assumindo suas obrigações, sem qualquer presunção de solidariedade. Este, inclusive, era o entendimento da Secretaria da Receita Federal, conforme se depreende das soluções de consulta n.º 70/05 e 523/07, ambas da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/ 8ª RF. Nesse período, as obrigações tributárias decorrentes das atividades do consórcio eram atendidas pelas empresas consorciadas na proporção de suas participações.

Por outro lado, a partir de 29.10.2010, com a publicação da Medida Provisória n.º 510/2010, convertida na Lei n.º 12.402/2011, passou-se a exigir dos consórcios obrigações

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