Caso dos bueiros que explodem
Por: Lidieisa • 23/2/2018 • 1.448 Palavras (6 Páginas) • 282 Visualizações
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Danos materiais
De acordo com Flávio Tartuce, constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém. não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, assim, necessita, em regra, de prova efetiva. nos termos do artigo 402 do código civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Súmula 37/STJ - 26/10/2015. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano material. Cumulação. CCB, art. 159. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
Súmula 387/STJ - 26/10/2015. Responsabilidade civil. Dano moral. Dano estético. Cumulação. Possibilidade. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
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Esfera penal
código penal artigo 129 §2 IV (lesão corporal)
Trata-se de lesão corporal grave permanente, devida a negligência da empresa de energia elétrica Ligth, cuja a qual propiciou a eventual lesão.
De acordo com Ladislau Fernando Rohnelt (1977, p. 116) assim entende: “do ponto de vista jurídico-penal, a deformidade significa alteração física ou anatômica na pessoa da vítima. por conseguinte, exclui-se a hipótese da alteração psíquica, continua sua exposição: “prepondera na doutrina estrangeira e nacional a concepção de que a deformidade é um dano estético de certa monta, uma alteração notável no aspecto da pessoa, uma profunda modificação de sua simetria e de sua forma..
Nelson Hungria (1980, p. 567-568) afirma que a deformidade deve ser analisada também sob o ângulo subjetivo, atinente ao prejuízo estético sofrido pela vítima. assim, a deformidade deve causar uma impressão vexatória, de repugnância, pelo menos de um desagrado.
5 Esfera administrativa
Art. 37 CF. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
a concessionária de energia elétrica do rio de janeiro, a Ligth, tem contrato de concessão com a administração pública.
A constituição federal, no caput do artigo 37, estabelece cinco princípios da administração pública (direta e indireta): legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. tais princípios estão textualmente previstos no texto constitucional e são chamados de princípios expressos. a busca da efetividade pelos gestores públicos, que deve ser constante, sempre com o objetivo de um desempenho ético e responsável e para isso é necessário ter estratégias bem definidas e divulgadas para atender as necessidades dos cidadãos.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno, 2003, p. 184. 7 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 2003, p. 186.
- BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
Carlos Roberto Gonçalves -Direito Civil Brasileiro - Vol. 4 - Responsabilidade Civil - 11ª Ed. 2016 (páginas : 100-146)
Flávio Tartuce. manual de direito civil: volume único. 4. ed. são paulo: método: 2014 (páginas : 223-283)
- Doutrinas retiradas da internet.
Nelson Hungria (1980, p. 567-568)
http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/1434/1120
Ladislau Fernando Rohnelt (1977, p. 116)
http://www.revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/1434/1120
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno, 2003, p. 184. 7 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 2003, p. 186.
http://www.direitobrasil.adv.br/artigos
Canal emissora rede globo, através do programa “fantástico”, cujo o qual o promotor de justiça Rodrigo Terra, o engenheiro Luiz Consenza e técnicos da empresa ligth, mostram e comentam sobre os fatos: www.youtube.com/watch?v=wkq34qzfeow
- Ficha Técnica
- Modalidades de Indenização:
Dano Moral: O que atinge o ofendido como pessoa, não lesando eu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, e etc., como se infere dos Art. 1°, III, e 5°, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.
Dano estético: E o dano causado em decorrência de um acidente, causando lesão na vítima, como cicatriz em local visível
Danos Materiais: Pode ser configurado por uma despesa que foi gerada por uma ação ou omissão indevida de terceiros, ou ainda, pelo que se deixou de auferir em razão de tal conduta, caracterizando a necessidade de reparação material.
- Responsabilidades gerada: Civil, Penal e Administrativa
- Principais Doutrinadores e artigos:
CARLOS ROBERTO GONCALVES, Codigo Civil 2002.
Artigo: 949 C.C, sumula 387
FLAVIO TARTUCI, Codigo Civil.
Artigos:402, C.C, sumula 37/STJ, 26/10/2015, Art.159 CF/88, Art.5°, V e X.
LADISLAU FERNANDO
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