Antônia Moreira Soares, portuguesa, médica, é casada há 30 anos com Pedro Soares, brasileiro, dentista
Por: kamys17 • 21/11/2017 • 1.226 Palavras (5 Páginas) • 786 Visualizações
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A representação é uma condição de procedibilidade, ou seja, condição específica sem a qual não poderia ajuizar tal Ação. Trata-se, então, de uma causa de nulidade, como prevê a alínea a, do inciso III, do art. 564 do CPP, transcrito abaixo:
Art. 564 - A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
3 – DO MÉRITO
No caso em tela fica claro a Nulidade acerca da legitimidade para propositura da ação penal por se Pública, mas condicionada a representação que não houve por nenhuma parte da família como leciona o artigo 564 inciso II do código de Processo Penal, devendo a mesma ser declaro “ab initio” por ilegitimidade de parte na sua propositura.
Evidente o fato narrado pelo acusado de que não tinha conhecimento acerca da suposta doença mental já que namorava MAÍSA há algum tempo com permissão de sua família. Fato este que se amolda no erro de tipo previsto no artigo 20 do Código Penal, porém houve desconhecimento de um dos elementos constitutivos do tipo penal. Dispõe o artigo 20 do código penal que o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo se houver previsão em lei, no entanto o crime no qual o acusado está sendo enquadrado não prevê a forma culposa o que consequentemente gera a atipicidade devendo absolver sumariamente o mesmo com base no disposto no artigo 397 inciso III do Código de Processo Penal.
4 - DOS PEDIDOS
Diante do Exposto, requer-se a rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395 uma vez que a conduta narrada pelo Ministério Público não se amolda no tipo penal (fato atípico). Ainda, caso vossa excelência não entenda requer a anulação do processo “ ab initio” com fulcro no artigo 564 inciso II do Código de Processo Penal diante da ilegitimidade de parte narrada no caso em testilha e absolvição sumária com base no artigo 564 inciso IV do CPP C/C artigo 397 inciso III do Código de Processo Penal. Por fim se não acolhido o pedido de absolvição sumária que sejam intimadas as testemunhas ao final arroladas para que sejam ouvidas na audiência de instrução e julgamento.
Termos em que,
Pede deferimento
Local e Data
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Advogado
OAB/RJ nº
Testemunha 1 – Olinda, CPF nº , Endereço
Testemunha 2 – Alda, CPF nº , Endereço
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