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A REPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NA CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA

Por:   •  1/8/2018  •  10.259 Palavras (42 Páginas)  •  343 Visualizações

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2.1 O MÉDICO...........................................................................................................15

2.2 OBRIGAÇÕES DE MEIO E DE RESULTADO.....................................................15

2.3 NATUREZA DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA......................................18

2.4 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.........................................................18

3. EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE MÉDICA.........................................21

3.1 LATROGENIA......................................................................................................21

3.2 FATO DE TERCEIRO..........................................................................................22

3.3 ERRO ESCUSÁVEL.............................................................................................23

3.4 INTERCORRÊNCIA MÉDICA..............................................................................23

3.5 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.........................................................................24

3.6 CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR...............................................................25

3.7 CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR.......................................................................26

4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO NA CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA..................................................................................................................28

4.1 BREVE HISTÓRICO............................................................................................28

4.2 CONCEITO...........................................................................................................28

4.3 A CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA COMO OBRIGAÇÃO DE RESULTADO....29

5. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO DANO ESTÉTICO COM DANO MORAL EM CIRURGIAS PLÁSTICAS....................................................................................33

5.1 DANO EXTRAPATRIMONIAL..............................................................................33

5.2 DANO ESTÉTICO................................................................................................35

5.3 A LEX ARTIS ARTIS AD HOC.............................................................................37

6. A REPARAÇÃO DO DANO ESTÉTICO...............................................................37

CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................42

REFERÊNCIAS..........................................................................................................44

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem a intenção de analisar o tema da responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética

Procura-se explorar a conduta do médico em relação a seu paciente, observando-se também o seu comportamento, haja vista que em muitos casos o paciente não segue as recomendações do médico e, por isso, acaba não alcançando o resultado almejado.

Dentro da cirurgia plástica, o ramo estético é uma especialidade muito frágil, pois a pessoa que se submete a esse tipo de cirurgia se encontra saudável e apenas quer modificar algo em seu corpo que considera feio, algo que o incomoda fisicamente. Entretanto, o efeito nem sempre é aquele que se esperava resultando transtornos indesejáveis.

O tema apresentado aqui é de grande prestígio, já que é cada vez maior a busca pelos padrões de beleza impostos pelos meios de comunicação e pela sociedade atual, sendo crescentes e de uma maneira significativa os erros desse profissional.

Atualmente, a Medicina é a profissão que mais gera ações no Judiciário sobre o tema da responsabilidade, estando propensa a ser uma das mais árduas profissões de se exercer sob o ponto de vista legal em todo o mundo.

1. RESPONSABILIDADE CIVIL

O presente capítulo visa expor os aspectos gerais da responsabilidade civil do médico.

Couto Filho (2001) apresentou a seguinte definição histórica sobre a responsabilidade civil: “o instituto da responsabilidade civil tem natureza essencialmente dinâmica, tendo de se transformar e se adaptar através dos tempos, adequando-se à evolução da própria civilização. A célebre frase que diz que onde está o homem também estará o direito pode ser empregada, igualmente, mutatis mutandis, para a seara do instituto ora em estudo, daí se poderia dizer, sem pestanejar, que onde existir o homem também existirá a responsabilidade. Desde os primórdios, desde os primeiros grupamentos humanos, lá nas tribos nômades, já se constata a noção – e, mais precisamente, a aplicação – da responsabilidade civil e seus efeitos. É claro que dos tempos longínquos não se pode exigir requintes de normas como hoje encontramos no mundo; entretanto, para cada época, podemos afirmar que as várias formas de responsabilização eram deveras modernas, por óbvio”.

Nesse sentido, Rodrigues (2003) define responsabilidade como uma obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar o prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.

1.1 CONCEITO

A expressão "responsabilidade", conforme a terminologia jurídica, tem origem da palavra responsável, do verbo responder e do latim respondere, tendo o significado de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou.

O termo "civil" refere-se ao social, cidadão, urbano assim apontado em suas relações com os componentes da sociedade, das quais resultam direitos

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