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A Evolução da Sociedade e o Passar do Tempo as Relações Interpessoais

Por:   •  23/4/2018  •  13.989 Palavras (56 Páginas)  •  318 Visualizações

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A estrutura do CDC possui características de codificação por dar tratamento abrangente à relação jurídica especifica que elege para regular, estruturando-se a partir da identificação do âmbito de incidência da lei, seus princípios (art. 4º) e direitos básicos do sujeito protegido (art. 6º), assim como os aspectos principais do direito material do consumidor (contratos e responsabilidade civil), direito processual (tutela especial do consumidor), direito administrativo (competências e sanções) e direito penal (crimes de consumo).

A segunda característica é que a lei 8078 de 1990 é uma norma de ordem pública e interesse social. Assim, o CDC é uma lei de função social que traz em seu bojo normas de direito privado, mas de ordem pública (direito privado indisponível), e normas de direito público, conforme preceitua seu art. 1º, e interesse social, ou seja, de natureza cogente, não sendo facultado às partes de determinada relação de consumo a possibilidade de optar pela aplicação ou não de seus dispositivos, autorizando, inclusive, o magistrado de conhecê-los de ofício, sem que seja necessária a provocação das partes envolvidas.

O caráter cogente do CDC fica bem evidente, sobretudo, quando trata das “praticas abusivas” (arts. 39 a 41), bem como das “cláusulas abusivas”, fulminadas de nulidade pelo art. 51.

Por fim, tem por característica ser uma legislação principiológica, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor possui uma posição de destaque dentro do ordenamento jurídico, sendo, portanto, uma norma supralegal, com uma malha principiológica defesa do consumidor como Política Nacional de Estado, fixando princípios básicos de extrema importância para tentar equilibrar uma relação que se desbalanceada.

São essas justamente as premissas básicas do direito do consumidor, sendo todos os esforços no sentido de se obter um consumo consciente e seguro, em que o consumidor venha ser devidamente informado acerca das características, modo de utilização, riscos e preço do produto ou serviço a ser contratado.

- PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

O direito do consumidor é dotado de uma base principiológica que visa à correta interpretação, compreensão e aplicação das regras previstas no CDC, que incidem sobre as relações jurídicas de consumo, sendo elas:

1) PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE

É o princípio básico que fundamenta a existência e aplicação do direito do consumidor às relações de consumo. O art. 4º, I, do CDC estabelece, dentre os princípios informadores da Política Nacional das Relações de Consumo, o “reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

A vulnerabilidade do consumidor constitui presunção absoluta no CDC, que informa se suas normas devem ser aplicadas e como devem ser aplicadas na relação jurídica desequilibrada, existente entre o consumidor e o fornecedor de produto e/ou serviços, não se confundindo vulnerabilidade com hipossuficiência.

A noção de vulnerabilidade no CDC está associada à identificação de fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica de consumo (o consumidor) em razão de determinadas condições ou qualidades que lhes são inerentes ou, ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito da relação jurídica, que direcionam para uma aplicação restrita ou ampliada das normas consumeristas ao destinatário final da relação de consumo.

Ocorre a vulnerabilidade técnica quando o consumidor não possui conhecimentos especializados sobre o produto ou serviço que adquire ou utiliza em determinada relação jurídica, presumindo-se ter o fornecedor conhecimento aprofundado sobre o produto ou serviço oferecido.

A vulnerabilidade jurídica ocorre quando falta ao consumidor conhecimentos sobre os direitos e deveres inerentes à relação de consumo estabelecida, bem como a ausência da compreensão sobre as conseqüências jurídicas dos contratos que celebra.

Também ocorre a vulnerabilidade fática quando tratar-se de consumidor criança ou idoso, por conta do reduzido discernimento ou falta de percepção ou, ainda, no caso do analfabeto, que não tem pleno acesso à informação sobre a relação de consumo estabelecida, além do doente, em face da debilidade física.

Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional, que expõe a situação de desvantagem do consumidor em caso de dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra. (Vulnerabilidade fixada jurisprudencialmente pelo STJ)

2) PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

O dever de agir com transparência permeia o CDC, motivo da Política Nacional das Relações de Consumo incluir dentre seus objetivos assegurar a transparência nas relações de consumo, impondo às partes o dever de agir de forma transparente e leal - art. 4º.

O STJ entende que "O art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato. Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução" (REsp 1121275/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012).

3) PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO

É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem – art. 6º, III. Assim, é direito do consumidor ser informado e dever do fornecedor de produto ou serviço informar.

4) PRINCÍPIO DA SEGURANÇA

Ao fornecedor de produto e/ou serviço cabe assegurar que esses, ao serem ofertados no mercado de consumo, sejam seguros, não causem danos, de qualquer espécie, aos consumidores. O art. 6º prescreve, dentre os direitos básicos do consumidor, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

O art. 8º prescreve que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados

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