Serviço social na garantia dos direitos da pessoa idosa.
Por: Lidieisa • 4/2/2018 • 3.452 Palavras (14 Páginas) • 529 Visualizações
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O art. 3 traz a família, a sociedade e o Estado como suporte, cabendo a estes assegurar os direitos de cidadania, garantir a participação na comunidade, a defesa da dignidade, o bem-estar, o direito à vida e não sofrer discriminação.
Entre suas diretrizes, a Política Nacional do Idoso, em sua Seção II, traz como pontos chaves a integração do idoso por meio da ocupação e do convívio com outras gerações; a capacitação e reciclagem dos recursos humanos envolvidos; a participação do idoso na formulação, implementação e avaliação de todas as políticas, projetos, planos e programas a eles destinados; a priorização do atendimento ao idoso; o apoio a pesquisas e divulgação de informações e resultados; a participação dos conselhos nacionais, estaduais e municipais na assistência e promoção social com a coordenação de órgão ministerial.
5.3. Politica nacional do idoso Lei 8.8842 de 04 de Janeiro de 1994.
A Constituição Federal de 1988 deixou clara a preocupação e atenção que deve ser dispensada ao assunto, quando colocou em seu texto a questão do idoso, considerando a idade cronológica igual ou superior a 60 anos. Foi o pontapé inicial para a definição da Política Nacional do Idoso, que traçou os direitos desse público e as linhas de ação setorial.
Através da política de proteção ao idoso a (PNI) no Brasil vemos o objetivo da mesma em assegurar seus direitos sociais, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
LEI Nº 8.842, DE 4 DE JANEIRO DE 1994.
Dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências..
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 4º Constituem diretrizes da política nacional do idoso:
I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações;
II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III - priorização do atendimento ao idoso através de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV - descentralização político-administrativa;
V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;
VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada nível de governo;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores de serviços, quando desabrigados e sem família;
IX - apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento.
Parágrafo único. É vedada a permanência de portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem permanente em instituições asilares de caráter social.
Podemos citar tambem a lei que regulamenta a Assistência Social, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, n. 8.742, de 7 de setembro de 1993, em seu capítulo I, art. 1º, faz menção ao direito do cidadão, afirmando que é direito deste e dever do Estado, o acesso à assistência social, Política de Seguridade não contributiva, que provê os mínimos sociais. Já em seu art. 5º, a LOAS trata da garantia de um salário de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria mannutençao ou te-la provida por sua familia. O Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social, em seu Capítulo I, Art. 1º, no s parágrafo 1º, informa que:
O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (Suas), instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social (PNAS)(BRASIL, 2007).
Dentre os princípios da LOAS, é possível destaca:
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar
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