Politica Social Setorial
Por: eduardamaia17 • 2/5/2018 • 13.609 Palavras (55 Páginas) • 285 Visualizações
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A expressão “família” vem do latim famulus, que segundo o doutrinador Miranda (2001, p.57/58) significa “escravo doméstico”, que designava aqueles escravos que laboravam de forma legalizada na agricultura das tribos ladinas, situadas atualmente onde está localizada a Itália.
Todavia, o termo “família” foi usado primeiramente pelos romanos quando estes compreendiam que o homem, como chefe, mantinha sob controle a mulher e os filhos, bem como os escravos, já que era ele quem exercia plenos poderes sobre aqueles.
Dessa forma, a família foi a primeira instituição caracterizada como uma organização social desde os primórdios até nos dias de hoje.Ensina Noé Medeiros(1997, p.24) que [...]” a família, por ser mais antiga que o Estado, constitui-se como célula germinal da comunidade estatal.[...]”.
Assim, conforme o autor, a família, por ser considerada mais antiga do que o próprio Estado, é de suma importância para funcionamento da máquina estatal, na medida em que sem família sequer haveria Estado, posto que daquela, depende este para a normalidade da sociedade.
No tocante à evolução da família, Noé de Medeiros (1997, p. 31-32) destaca que há algumas teorias, dentre elas, o autor diz que:
“Basicamente a família segundo Homero, firmou sua organização no patriarcado, originado no sistema de mulheres, filhos e servos sujeitos ao poder limitador do pai. Após surgiu a teoria de que os primeiros homens teriam vivido em hordas promíscuas, unindo-se ao outro sexo sem vínculos civis ou sociais. Posteriormente, organizou-se a sociedade em tribos, evidenciando a base da família em torno da mulher, dando origem ao matriarcado. O pai poderia até ser desconhecido. Os filhos e parentes tomavam as normas e nome da mãe”.
Dessa forma, o autor quis dizer que no princípio, quem detinha maiores poderes na relação familiar era a mulher, porém, não por muito tempo, já que o homem, logo depois, assumiu o controle de tudo, tantos da sua mulher, quanto dos filhos, bem como os próprios bens.
Nesta linha de compreensão, a família é um sistema no qual se conjugam crenças, valores, conhecimentos e práticas, que forma um padrão explicativo através do qual a família desenvolve sua dinâmica constantemente.
Com o constante desenvolvimento, os laços sanguíneos eram rapidamente dissolvidos entre a população, ganhando, portanto, a relevância e a tutela do Direito da Roma Antiga cuja expressão família no sentido natural, ganhou conceito apenas por um casal e seus filhos. Por conseguinte, a união do casal, segundo o direito romano, originava-se através do casamento entre nubentes, ou seja, para os efeitos legais, somente quem firmava o casamento é que recebia o titulo de família.
Logo, os requisitos para a validade do casamento romano eram a coabitação e a manifestação expressa dos nubentes de viverem como marido e mulher, caso contrário, não haveria que se falar em união matrimonial.
Ademais, o padrão romano de família era a estrutura de poder despótico, ou seja, as ordens eram concentradas e ditas exclusivamente pelo ascendente mais velho. Dessa forma, pode-se entender, portanto que o poder era exercido pelo patriarca, de tal forma que, exercia seu poder sobre todos os seus descendentes que não fossem emancipados, sua esposa, bem como os demais, quais sejam, as mulheres casadas com seus descendentes.
Vale ressaltar ainda que, o modelo de família monogâmica, está pautado, sobretudo pelas teses do cristianismo, onde defende que o casamento é a união de duas pessoas com o sexo diferentes.
No entanto, urge dizer que, atualmente, segundo entendimentos de alguns tribunais brasileiros, o conceito de família tem sofrido grandes mudanças.
Assim, a família contemporânea está reconhecida pela diversidade, justificada principalmente pela demonstração de afeto. Ademais, o entendimento é de que, além do requisito afeto, necessário é que o casal tenha convivência de forma, que construa espaço para a possibilidade da filiação não ser apenas aquela decorrente dos laços sanguíneo, mas principalmente do amor e da convivência, como é o caso específico da filiação socioafetiva, em que outro é inserido em uma família mesmo sem haver laços de sangue, porém cria a esperança de um novo dia, quando se tem um convívio durante anos , não há que se falar que não houve vínculo familiar, senão vejamos:
Direito de família. ação negatória de paternidade. exame de dnanegativo. reconhecimento de paternidade socioafetiva. improcedênciado pedido. 1. Em conformidade com os princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração, a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado pelas relações sócio afetiva se edificado na convivência familiar. Vale dizer que a pretensão voltada à impugnação da paternidade não pode prosperar, quando fundada apenas na origem genética, mas em aberto conflito com a paternidade sócio afetiva. 2. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram a paternidade sócio afetiva (ou a posse do estado de filiação), desde sempre existente entre o autor e as requeridas. Assim, se a declaração realizada pelo autor por ocasião do registro foi uma inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o foi no que toca ao desígnio de estabelecer com as então infantes vínculos afetivos próprios do estado de filho, verdade em si bastante à manutenção do registro de nascimento e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro. 3. Recurso especial não provido.
Sabe-se que há muito tem atrás, somente era considerado para fins de direito de família, o pai ou a mãe biológica. Todavia isso mudou, pois conforme pode-se observar na transcrição do julgado acima que, foi reconhecida a paternidade socioafetiva, apesar de não ter ficado comprovado a compatibilidade sanguínea, visto que não trata-se de pai biológico. Todavia, pelo fato de a criança estar há tempos com a família, nada mais justo do que inseri-la em um lar que já está acostumada.
Isso faz que seja gerada principalmente paz para a criança em questão, já que neste processo o que mais se deve zelar é pela segurança psicológica da criança
A Constituição da República Federativa do Brasil Federal de 1988 tratou de maneira específica quanto ao Direito de Família, deixando para tanto, o Capítulo VII do Título VIII tratar sobre tal assunto.
Em contrapartida
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