Ensino Médio em Tempo Integral e seu financiamento
Por: Kleber.Oliveira • 22/3/2018 • 4.167 Palavras (17 Páginas) • 592 Visualizações
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Além de tornar o ensino médio mais atrativo, ampliar a jornada impõe à esta etapa da educação básica, o desafio de tornar a escola mais atrativa, envolvendo os jovens na construção do conhecimento, dinamizando o currículo e as atividades dos turnos no tempo integral, envolvendo a gestão, pais, professores e toda a comunidade educativa na perspectiva de formação humana integral.
Como nos diz SCALABRIN:
A ampliação do tempo de permanência dos alunos na escola requer uma escola mais atrativa para eles e para os profissionais que nela atuam, requer espaços adequados para atividades diversas a serem realizadas individual e coletivamente, além de infraestrutura para atender às necessidades básicas de higiene e alimentação. (SCALABRIN, 2012, p. 5)
Trata-se, portanto, de um grande desafio, tanto para as políticas públicas quanto para o financiamento da educação em tempo integral, essencialmente no ensino médio, pois ao se tratar de adolescentes e jovens, um cuidado especial e diferenciado deve-se ter quanto ao tratamento destas “juventudes” e das propostas pedagógicas apresentadas nesta etapa, de forma a contribuir para a formação integral e para o incentivo ao prosseguimento dos estudos e preparo ao mundo do trabalho, próprios desta etapa.
MARCOS LEGAIS PARA A EDUCAÇÃO (EM TEMPO) INTEGRAL:
Pode-se considerar que a legislação brasileira, embora não expresse claramente a proposta de educação (em tempo) integral para a educação básica como um dos seus principais objetivos, tem avançado no sentido de torná-la um direito de todos e uma oportunidade para melhoria da qualidade no ensino público.
Inicialmente na Constituição Federal de 88, em seu artigo 205º quando apresenta a educação como “um direito humano promovido e incentivado pela sociedade”, posteriormente, o artigo 206º trata da “gestão democrática do ensino público”, o que também se relaciona diretamente com a educação integral, no que se refere à intersetorialidade como eixo fundamental das ações educativas.
Posteriormente, o artigo 227º, ao afirmar que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, entre outros, o direito à educação”, o que indica o grande fundamento da Educação Integral, ao considerar todas as formas e possibilidades educativas como parte da formação humana, e registrar a educação como um direito, a ser garantido e exigido por todos.
No texto da Emenda Constitucional nº 65/2010 que insere a juventude na denominação do art 277º da CF-88, percebe-se uma melhor conceituação:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” (BRASIL, Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Esta redação da E.C. nº 65, revela os indicativos para o conceito de educação integral, no sentido de assegurar direitos conjuntamente à educação, promovendo o exercício da formação humana como um todo, em aspectos cognitivos, sociais e culturais, como dever de todos os espaços, não somente da escola, daí o princípio de integração entre os setores da sociedade que podem trabalhar juntos para a formação das pessoas na sociedade, na constituição de cidadãos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na forma da Lei nº 9089/1990, afirma em seu artigo 53º que crianças e adolescentes têm direito à uma educação que os preparem para seu desenvolvimento pleno, para a vida em uma perspectiva cidadã e os qualifique para o mundo do trabalho e no artigo 59º afirma que os entes federados: municípios, estados e União, precisam garantir recursos para que as crianças e adolescentes tenham acesso a espaços culturais, esportivos e de lazer. Conforme nos revela o trecho da lei:
Art. 59º. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. (BRASIL, 1990, art. 59)
Embora ainda não se use a expressão Educação Integral, há a premissa no texto da lei do ECA, de se garantir às crianças, adolescentes e jovens, a formação para além dos aspectos de escolarização, para que estes tenham acesso a outros saberes além do conhecimento científico, no interior da escola, que tenham ainda a oportunidade de desenvolver outras habilidades, esportivas, sócio culturais e tudo isso garantido pelo Estado em regime de colaboração entre as esferas Município, Estado e União.
Neste sentido, sendo no interior na escola ou em parceria da escola com outros espaços próximos a ela, a Educação (em tempo) Integral, ao ampliar o tempo dos alunos fazendo-os participar de atividades de esporte, lazer, programações de enriquecimento cultural, está cumprindo o que já predispunha o ECA, para todas as crianças, adolescentes e jovens, daí porque toda a Educação Básica deveria ofertar e ampliar gradativamente o tempo dos alunos na escola, para que desde as criancinhas da creche até os jovens do Ensino Médio, tenham as mesmas oportunidades de formação integral.
Já no ano de 1996, com a promulgação da nova Lei de Diretrizes e Bases (LDB) da Educação, lei nº 9394/96, o conceito de Educação Integral aparece de forma mais clara, e os princípios e finalidades definidas para a educação escolar brasileira, reforçam a garantia da ampliação gradativa da jornada escolar para a melhoria da qualidade do ensino ofertado na educação brasileira.
Inicialmente o Artigo 2º da LDB afirma que a educação tem como finalidade “o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”, o que revela a intenção de educar não somente para que os alunos aprendam os conteúdos conceituais, no interior da escola, mas que estes conteúdos estejam relacionados com a atuação dos estudantes no meio social, o que revela a necessidade de que a educação escolar esteja interligada com outros setores da sociedade.
Ainda na LDB de 96, os artigos 34º e 86º anunciam de forma mais clara a educação integral, estabelecendo que a oferta da educação escolar brasileira seja em tempo integral de forma progressiva.
Art. 34. A jornada escolar no
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