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LEI 11.343/2006 : CRIMINALIZAÇÃO DA POBREZA E APARTHEID SOCIAL

Por:   •  15/4/2018  •  5.892 Palavras (24 Páginas)  •  346 Visualizações

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Em sua totalidade a Lei 11.343 foi redigida em 16 páginas e possui seis títulos que incorporam: as disposições preliminares (Titulo I); as disposições do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – SISNAT (Título II), esse último com quatro capítulos, sendo o primeiro sobre os princípios e os objetivos do SISNAT, o segundo sobre sua composição e organização, o terceiro vetado na íntegra e o quarto capítulo sobre a coleta, análise e disseminação de informações sobre drogas. As disposições sobre as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas (Título III), tem uma abordagem legal com três capítulos sobre a prevenção (capítulo I); a reinserção social (capítulo II) e os crimes e as penas (capítulo III). As disposições sobre a repressão da produção não autorizada e do tráfico ilícito de drogas (Título IV), com quatro capítulos, sendo o primeiro sobre disposições gerais, o segundo sobre os crimes de plantio ou tráfico, o terceiro sobre o procedimento penal, que está dividido em duas seções,a primeira versando sobre procedimentos de investigação e a segunda seção sobre instrução criminal, já o quarto capítulo trata da apreensão, arrecadação e destinação dos bens do acusado. As disposições sobre a cooperação internacional (Título V) e as disposições finais e transitórias (Título VI) são breves em sua redação e não possuem capítulos específicos.

Bastante polêmica a Lei 11.343 suscita posicionamentos diversos e desde sua publicação em 2006 tem promovido debates sobre sua eficácia, sua constituição e até mesmo sobre sua legalidade. Leia-se o que escreveu Maria Lúcia Karam, em Revisitando a sociologia das drogas, sobre a Lei 11.343:

Trata da inconstitucionalidade da criminalização das drogas no Brasil tendo em vista o disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que assegura em seu artigo 5 como direitos fundamentais a liberdade individual a intimidade a vida privada a igualdade e a tutela jurisdicional em caso lesão ou ameaça a direito além de apresentar como princípio fundamental do Estado a dignidade da pessoa humana. (KARAM, 20, p.136)

Sobre a mesma Lei em 2011, a autora considerou os aspectos do encarceramento de jovens, escrevendo sobre o tema e o drama das vítimas em matéria intitulada Guerra às drogas encarcera mais negros do que apartheid:

No Brasil, os mais atingidos são os muitos meninos, que, sem oportunidades e sem perspectivas de uma vida melhor, são identificados como “traficantes”, morrendo e matando, envolvidos pela violência causada pela ilegalidade imposta ao mercado onde trabalham. Enfrentam a polícia nos confrontos regulares ou irregulares; enfrentam os delatores; enfrentam os concorrentes de seu negócio. Devem se mostrar corajosos; precisam assegurar seus lucros efêmeros, seus pequenos poderes, suas vidas. Não vivem muito e, logo, são substituídos por outros meninos igualmente sem esperanças. Os que sobrevivem, superlotam as prisões brasileiras. (KARAM, 2011)

Sobre o mesmo assunto, em pesquisa recente, feita em 2013, sobre as condenações baseadas na Lei 11.343, Igor Carvalho, denunciando o que chama de “encarceramento em massa” de jovens pobres e sem antecedentes criminais, escreve que “somos o quarto país com mais presos no mundo e o terceiro com a maior taxa de encarceramento”, perdendo apenas para os Estados Unidos e a Rússia. Leia-se:

Tem três pesquisas que foram feitas com decisões judiciais que condenaram pessoas por tráfico de drogas em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Brasília mostram que o perfil do usuário condenado por tráfico de drogas no Brasil é jovem, entre 18 e 25 anos, é afro descendente, com educação fundamental, não tem antecedentes criminais, e em geral são presos sozinhos e sem porte de arma. Quando falamos do encarceramento em massa, de fato essa lei contribuiu para acentuar esse número, somos o quarto país com mais presos no mundo, com a terceira maior taxa de encarceramento, com 245 presos para cada 100 mil habitantes, só somos superados pelos EUA, com 756 por 100 mil habitantes, e pela Rússia, com 629 por 100 mil habitantes. Além disso, temos um déficit de 170 mil vagas no sistema prisional. (CARVALHO, 2013)

O autor relata que as estatísticas que emergem em decorrência da Lei 11.343 demonstram que existe uma ação seletiva da polícia e do Judiciário, ação essa que tem contribuído para levar “milhares de pessoas de classes sociais desfavorecidas para as prisões brasileiras, tendo como justificativa a guerra às drogas”. Além disso, Carvalho denuncia que, conforme dados do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM),a Lei em questão:

A Lei 11.343 tem um papel especial no encarceramento brutal que há no Brasil, por conta da subjetividade do artigo 28 que oferece ao agente policial, no ato da prisão o poder absoluto sobre o destino da pessoa flagrada com drogas. (CARVALHO, 2013).

Observe-se a redação do artigo mencionado pelo autor:

Artigo28. Quem adquirir, guardar, tiver, em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:I - advertência sobre os efeitos das drogas;II - prestação de serviços à comunidade;III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.§ 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.§ 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.§ 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.§ 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

Para Carvalho, a partir do momento em que contempla apenas dois personagens, o usuário e o traficante, sem estabelecer distinções claras entre ambos, a Lei 11.343 possibilita a prisão e a criminalização dos usuários. Para evidenciar o problema da falta de parâmetros legais para liberar ou deter usuários, ele menciona o exemplo de Portugal, onde portadores de até 10 doses diárias são definidos como usuários e acima disso são inclusos em crime de tráfico.

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