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Crimes contra a dignidade sexual

Por:   •  2/1/2018  •  3.781 Palavras (16 Páginas)  •  523 Visualizações

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A ação é dolosa, com o elemento subjetivo do injusto de obter vantagem ou favorecimento sexual.

Superior hierárquico é quem detém algum poder funcional sobre a vítima, dentro de organização pública ou privada. A ascendência abrange a relação de respeito ou influência não decorrente propriamente da hierarquia.

- CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL

Proteção de Vítimas Vulneráveis contra a exploração sexual. Pouco importa o consentimento. Salvaguarda de um desenvolvimento equilibrado e sadio, evitando o ingresso precoce na vida sexual

- Estupro de vulnerável (art. 217-A)

O estupro, na forma básica, consiste no constrangimento de alguém à prática de ato libidinoso, mediante o emprego de violência física ou grave ameaça. Porém, a lei presume a violência sempre que a vítima for menor de 14 anos (vulnerável) ou se encontrar em uma das situações descritas no § 1º do art. 217 (equiparado a vulnerável), mesmo que a vítima tenha concordado com as manobras sexuais.

O sujeito passivo pode ser homem ou mulher, desde que vulnerável ou equiparado. No art. 215 (violação sexual mediante fraude), a vítima é colocada em situação de incapacidade, mediante meio fraudulento ou dissimulado. Já aqui, no estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º), a vítima já é encontrada pelo agente em situação de incapacidade.

A consumação ocorre imediatamente com a prática de qualquer ato libidinoso onde haja contato corporal, porém, o tipo exige dolo específico de satisfazer a lascívia. O resultados mais graves previstos nos § 3º e § 4º (lesões graves e morte) podem resultar tanto de dolo como de culpa, mas devem necessariamente estar relacionados com o contexto do estupro de vulnerável.

Pena de reclusão

Antes de 2009

Depois de 2009

Conjunção carnal + vionlência = art. 213 + 224 + 09, 8072 = 9 a 15 anos

217-A = 8 a 15 anos

Conjunção carnal sem violência = art. 213 + 224 = 6 a 10 anos

217-A = 8 a 15 anos

- Corrupção de menores (art. 218)

O sujeito ativo deste crime pode ser homem ou mulher (crime comum). O mesmo ocorre com o sujeito passivo. Como a corrupção é crime especial em relação à participação em estupro de vulnerável (art. 217-A), mesmo que efetivamente ocorra o estupro, o agente que apenas induziu o menor responde por este crime do art. 218. Ou seja, o crime só pode ser cometido contra quem não tem ainda 14 anos de idade.

É necessário que a vítima tenha algum entendimento (crianças pequenas e débeis profundos não têm), pois, do contrário o agente responderá por participação em estupro de vulnerável (art. 217-A). Se a outra pessoa é indeterminada, o crime será o do art. 228-B (favorecimento à prostituição de vulnerável). O tipo exige dolo específico de agir, a consumação ocorre com o convencimento efetivo da vítima, caracterizado no primeiro ato tendente à satisfação da lascívia de outrem.

3. Satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A)

Este é um tipo misto, que trata de dois crimes. O primeiro consiste em praticar ato libidinoso na presença de vulnerável. O segundo é induzir o vulnerável a presenciar o ato libidinoso. O sujeito ativo deste crime é qualquer pessoa, sendo o sujeito passivo exclusivamente o menor de 14 anos.

Necessário o dolo específico de agir para satisfazer lascívia própria ou de outrem. É imprescindível que o agente tenha efetivo conhecimento de que o menor está presenciando o ato sexuais.

Não pode haver qualquer espécie de contato físico sexual dos praticantes com a pessoa vulnerável que o presencia. Se houver, o crime será de estupro de vulnerável, do art. 217-A.

4. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B)

Trata-se de tipo misto ou alternativo. O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Se o agente, além de favorecer a prostituição ou a exploração sexual, ainda pratica ato libidinoso com o vulnerável prostituído, responderá em concurso material com o crime do § 2º, I. O sujeito passivo é exclusivamente o menor de 18 anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato.

É necessário dolo específico de agir para introduzir ou manter alguém na prostituição ou outra forma de exploração sexual, que se caracterizam por certa habitualidade.

4.1. Os crimes do § 2º

Na primeira parte, o § 2º pune quem pratica ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos, que entregou à prostituição ou outra forma de exploração sexual, nas condições do caput. Sendo a vítima menor de 14 anos ou se for empregada grave ameaça ou violência, o crime será de estupro de vulnerável do art. 217-A ou estupro padrão art. 213, respectivamente. É necessário que o agente tenha ciência (dolo direto) ou desconfie (dolo eventual) da situação da vítima. Cuidando-se de crimes diversos, o agente responderá pela caput e também pelo § 2º, somando-se as penas.

Na segunda parte, o § 2º pune o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifiquem a prostituição ou a outra exploração sexual do menor de 18 e maior de 14 anos. Também aqui é preciso que o agente tenha conhecimento ou pelo menos desconfiança de que o local está sendo utilizado para aqueles fins.

Se o proprietário, o gerente ou o responsável é o próprio facilitador, o crime do § 2º, II, fica absorvido, já que a conduta de fornecer o local para o exercício da prostituição ou exploração não passa de modalidade de facilitação.

3) DISPOSIÇÕES GERAIS

- Ação penal (art. 225)

A persecução penal pelos crimes contra a liberdade sexual se dá por ação penal pública condicionada à representação. Ocorrendo lesão corporal grave ou morte, bem como nos crimes contra menor de 18 anos ou vulnerável, a ação penal é pública incondicionada.

- Causas de aumento de pena (art. 226)

Havendo

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