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A Sociologia do Direito

Por:   •  4/4/2018  •  1.047 Palavras (5 Páginas)  •  415 Visualizações

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Por sua vez, o autor discorre sobre a concepção sociológica do direito, estabelecendo que, para o sociólogo, o direito é antes de tudo um fenômeno social, propondo que “o direito é o conjunto de normas obrigatórias que determinam as relações sociais impostas a todo momento pelo grupo ao qual pertence. Nessa linha, define três elementos principais: 1) a noção de obrigação do cumprimento da norma, 2) de que as normas são impostas pelo grupo social e 3) de que as normas modificam-se incessantemente no tempo.

Ainda quanto à concepção sociológica do direito, o autor afirma que a obrigação é o elemento fundamental do direito, diretamente relacionada à fixação de sanções, uma vez que não podem existir obrigações sem as respectivas sanções ao descumprimento da norma. Logo, o direito é um sistema de sanções. Contudo, para serem jurídicas, as sanções devem ter efeito no plano terrestre e social, modificando a condição das pessoas ou seu patrimônio. Tais sanções, por sua vez, devem ser variadas e devem classificar-se em diversas categorias. A mais importante distinção entre as sanções é entre as de direito civil e de direito penal, sendo aquela de natureza retributiva, e esta, repressiva.

Prosseguindo em seu pensamento, o autor afirma que toda sociedade tem seu direito, sendo as normas impostas a cada um dos indivíduos pelo grupo de que se faz parte, mesmo nos casos em que o indivíduo pertence a vários grupos simultaneamente. Nessa acepção, surgiram as Escolas Monista e Dualista. A primeira, seguida por diversos juristas, acredita que um único tipo de grupo social, o grupo político, está habilitado a criar normas de direito. A outra, que compreende vários juristas, filósofos e sociólogos, sustenta a tese de que qualquer agrupamento, seja qual for a sua consistência, pode instituir normas de funcionamento capazes de ultrapassar o caráter de simples regulamentos para elevar-se à categoria de verdadeiras normas jurídicas. A primeira escola, contudo, na visão do autor, é errônea, uma vez que existem prescrições legais que foram impostas por pessoas diferentes das autoridades políticas, uma vez que há direitos supra nacionais e direitos infranacionais.

Entre os direitos ditos supranacionais, encontram-se os direitos religiosos, cujas prescrições possuem caráter jurídico inegável e repleto de regulamentações, e o direito emanado das organizações internacionais, sendo a sua maioria de natureza técnica ou culturais, muito embora há aqueles que tenham caráter nitidamente jurídicos. Já os direitos infra-estatais são os erigidos dos agrupamentos inferiores ao Estado e dos chamados Estados modernos.

COMPONENTES: Aluisio Neto, Eliss Lunara,

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