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Sociologia Do Direito

Por:   •  8/4/2018  •  1.460 Palavras (6 Páginas)  •  329 Visualizações

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2.9.1. JURISPRUDÊNCIA SOCIOLÓGICA: BENJAMIN CARDOZO E ROSCOE POUND

Cardozo contribuiu para a conformação do “common law”, sua carreira na corte suprema ocorreu paralelamente a inovação da sociedade advinda do New Deal, buscando assim sempre em suas decisões dar um suporte jurídico as políticas de proteção social, preocupava-se com os efeitos reais de suas decisões, buscando assim fundamentar estas visando a validação das ações governamentais que tinham por objeto a regulação da economia do mercado. Com o ínicio da grande depressão nos estados unidos Cardozo integrou um grupo de minoria que ia de encontra a grande maioria de conservadores na Corte Suprema, afim de reformular a jurisprudência até então existente. As decisões da época era de sua grande maioria voltado ao entendimento de que é melhor a menor atuação do governo na sociedade. Assim da mesma forma que Holmes pensava, Cardozo defendia que a liberdade do mercado poderia muitas vezes, corresponder a liberdade da opressão do mais fraco pelo mais forte, em virtude de suas desiguais capacidades de defender e viabilizar interesse. Pound considera o direito uma engenharia social, sendo o direito instrumento para a melhoria da condição social e econômica das pessoas, sendo o direito visto como um motor de transformação social, sendo a “escola” da jurisprudêncial mais preocupada em fornecer novas formas mais apliadas de julgar com as mesmas normas e precedentes judiciais, utilizando-se assim para construção do direito pelo juiz.

2.9.2 Movimento Realista Norte-Americano.

O realismo não configura uma escola coerente e coesa, não sendo este propriamente uma escola mas sim um movimento, contando com vários representantes(principais Karl N. Llewellyn e Jerome Frank). Da mesma forma que a jurisprudência sociológica o realismo é antiformalista, onde seu objetivo era desmitificar o processo de aplicação do direito positivo dos juízes, afim de pensar realisticamente os processos legais. O realismo significava ir de encontro com a teoria do common law, a qual afirmava o dogma da não construção do direito pelos juízes, desta forma os realismo derrubam essa doutrina mostrando o papel decisivo do juiz para o sistema jurídico. Os realistas também foram influenciados pelo pragmatismo , pois debruçaram sobre os motivos reais que ordenam os comportamentos pessoais tendo em vista decisões judiciais. Mostravam um tendência ceticista por afirmar que as normas somente traziam legitimidade as decisões tomadas subjetivamente pelos juízes. Sendo o intuito do realista a revisão do método de decisão judicial, chegando a típica oposição do direito formal- law in book- e o direito vivo- law in action, surgindo dai o discurso de que a atenção deve estar dirigida aos fatos e não tanto a doutrina, privilegiando assim os fatos e mecanismo reais, privilegiando em seu estudo as praticas concretas do tribunal do que o direito positivo. Onde reforçaram sua posição de que o juiz cria o direito, devendo ser jurídicas somente aquelas normas instituídas pelos tribunais em suas decisões.

2.10 Leitura Complementar.

O predomínio da descrição do direito formal na formação jurídica e sua atrelada aplicação mecânica , poderia se tentar reconciliar o estudo das regras do estado com as regras das pessoas, percebendo que se os pressupostos de uma forma de atuação não se fazem presentes, não se deve tentar violar a realidade das coisas, mas sim dialogar com elas. Dessa forma, o mundo jurídico com seus encantados mitos, não precisaria ser povoado por seres que, para trabalhar, suspendam suas capacidades de seres pensantes.

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