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Projeto de lei - Aracaju/SE

Por:   •  22/5/2018  •  4.741 Palavras (19 Páginas)  •  460 Visualizações

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DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 31. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social deve garantir à população de baixa renda o acesso à habitação digna.

§ 1º. O Poder Executivo Municipal assume a responsabilidade pela Política Municipal de Habitação de Interesse Social de forma concorrente aos demais entes federados.

§ 2º. Fica caracterizada de baixa renda a família que recebe menos do que 03 (três) salários mínimos.

§ 3º. Habitação digna possui dimensões suficientes para comportar seus habitantes, com boa qualidade construtiva, materiais adequados, habitabilidade, condições adequadas de saneamento básico, mobilidade urbana, transporte coletivo, equipamentos comunitários, serviços urbanos e sociais, além de garantia de segurança na posse do imóvel.

Art. 32. O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social é integrado por:

I - Órgãos gestores da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

II - Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social;

III – Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

Art. 33. São atribuições do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social:

I - elaborar, revisar e manter atualizado o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

II - mobilizar e captar recursos para o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, ampliando a destinação dos recursos não onerosos e outros recursos por parte da União, Estado e Município, para enfrentamento do déficit Habitacional quantitativo e qualitativo;

III - elaborar, atualizar, coordenar, integrar, acompanhar e avaliar planos, propostas, projetos e atividades relativas à Política Municipal de Habitação de Interesse Social;

IV - garantir reserva de áreas para assentamento de habitações de interesse social para famílias de baixa renda.

V - incentivar a implantação de planos, programas e projetos por meio de cooperativas habitacionais, com utilização do processo de autogestão, além de capacitação por meio de assistência técnica;

VI - estimular a adoção de processos tecnológicos alternativos, que garantam habitações e infraestrutura econômicas e de rápida execução, salvaguardada a qualidade da moradia e a eficiência dos sistemas de água, energia, esgotos e drenagem;

VII - desenvolver programas de assentamentos habitacionais, mediante intervenções graduais e progressivas, que permitam maximizar os benefícios da aplicação dos recursos públicos e o emprego direto do maior número de habitantes desses assentamentos na realização das obras;

VIII - promover maior integração urbana dos conjuntos habitacionais populares já instalados à área já consolidada da cidade, através de novas interligações viárias.

Art. 34. O Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social poderá propor a criação de novas Áreas Especiais de Interesse Social - AEIS ou alteração das previstas nesta Lei.

Art. 35. Nas reurbanizações de assentamentos habitacionais de baixa renda, deve-se priorizar sua localização original, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 36. Fica vedado ao Poder Executivo Municipal ceder ou transferir gratuitamente as habitações populares, construídas, total ou parcialmente, com recursos públicos.

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL

Art. 39. A Política Municipal de Patrimônio Cultural garantirá proteção especial ao patrimônio cultural do município.

§ 1º. Entende-se como Patrimônio Cultural, para efeitos desta Lei, os bens culturais materiais e imateriais, cuja preservação é dever de todos os cidadãos.

§ 2º. O Patrimônio Cultural é constituído pelos bens relacionados no Anexo XIX e os posteriormente inseridos nesse acervo, segundo os preceitos desta Lei e de sua regulamentação.

Art. 40. Constituem diretrizes para a preservação do Patrimônio Cultural:

I - tratamento do espaço urbano como patrimônio cultural vivo e complexo, devendo valorizar edificações e conjuntos notáveis;

II - promoção da integração de estratégias de proteção de Patrimônio Cultural com a política urbana, harmonizando os projetos propostos com o entorno em que se pretendem instalar;

III - respeito, nas ações que interfiram direta ou indiretamente nos espaços já ocupados pela população, em havendo condições técnicas para tanto, a vontade manifestada pelos moradores ou usuários;

IV - execução, com a finalidade de proteger o patrimônio cultural do Município, de pesquisas, inventários, registros, vigilância, declaração de interesse cultural, tombamentos, desapropriações;

V - utilização de outros instrumentos que proporcionem, aos proprietários dos bens protegidos, mecanismos compensatórios para preservação de bens do acervo cultural, de acordo com o que dispõem esta lei e suas legislações complementares;

VI – promoção do monitoramento das questões relativas ao Patrimônio Cultural, por meio de estudos, pesquisas e incentivos;

VII - disciplina do uso da comunicação visual e da iluminação natalina, nos bens de patrimônio, e locais considerados de interesse cultural, especificado no Anexo XIX;

VIII - promoção do acesso da população às informações relativas ao patrimônio cultural do Município, proporcionando eventos culturais e oportunidades de estudos específicos em escolas, museus e bibliotecas, com a finalidade de integração entre a educação e a cultura;

IX - promoção de ações de preservação e nos projetos de recuperação de áreas de interesse histórico e cultural, considerando os serviços de infraestrutura urbana, o entorno e a paisagem urbana;

X - execução de projetos de recuperação de edifícios, logradouros e sítios de valor histórico, tombado ou de interesse cultural, acionando instrumentos e mecanismos que possibilitem o uso e ocupação, diretamente ou em parceria com a iniciativa privada, condicionada sempre à preservação e proteção do local.

Parágrafo

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