CENTRO DE APOIO PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MULTIPLAS
Por: YdecRupolo • 3/5/2018 • 1.472 Palavras (6 Páginas) • 408 Visualizações
...
- JUSTIFICATIVA
- OBJETIVO GERAL
- OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA
- Referencial teórico
6.1.1 Legislação
- Obras Análogas
- Hospital Unimed Rio, RAF Arquitetura
- Hospital Sarah Salvador, João Filgueiras Lima
- Hospital do Graacc, São Paulo
- DELIMITAÇÃO DA ÁREA E OBJETO DE ESTUDO
- Legislação Municipal
- CARACTERIZAÇÃO DO SÍTIO E USUÁRIO
- PROGRAMA DE NECESSIDADES
REFERÊNCIAS BIBLOGRÁFICAS
APÊNDICES
ANEXOS
- DELIMITAÇÃO DA ÁREA E OBJETO DE ESTUDO
Devido ao significativo crescimento da instituição, das atividades propostas e o envelhecimento dos usuários ocorreu uma proposta de permuta com a Prefeitura, onde será cedido o prédio atual em troca de um terreno mais amplo e regular no novo loteamento industrial.
- Localiza-se na primeiro lote da quarta quadra do Distrito Industrial III;
- Possui uma área de 27.071,81m²;
- Loteamento em estado de finalização;
- Área um pouco arborizada com árvores de médio porte;
- Segundo o Plano Diretor, o terreno está localizado na Zona Urbana Misto Diversificado;
- Pouco fluxo de carro;
- Baixa poluição sonora;
- Local de fácil acesso.
Figura 00 – Localização do terreno em Arcos
[pic 1][pic 2]
Fonte: Arquivo Pessoal
Figura 00 – Terreno com Curvas de Níveis
Não disponibilizado pela prefeitura, até o exato momento
---------------------------------------------------------------
- Legislação Municipal
Arcos possui plano diretor e também seu próprio código de obras, no loteamento do terreno proposto não terá habitações.
Art. 20 - Zonas Industriais são áreas situadas no Distrito Industrial I, destinadas ao uso industrial de médio e grande porte com baixo índice de poluição ambiental e para comércio e serviços complementares à atividade industrial, sendo proibido o uso residencial.
Art. 53 - Considera-se para aplicação das normas de uso e ocupação do solo nas Zonas Urbanas, os seguintes usos:
I . residencial, destinado à moradia de caráter permanente, podendo ser:
a) unifamiliar, quando na gleba ou no lote for implantada apenas 1 (uma) unidade residencial; b) multifamiliar horizontal, quando na gleba ou no lote forem implantadas 2 (duas) ou mais unidades residenciais independentes, em edificações contíguas ou não, caracterizando um condomínio horizontal, com a unidade autônoma igual ao lote mínimo permitido para a Zona em que se situe; c) multifamiliar vertical, quando na gleba ou no lote forem implantadas 2 (duas) ou mais unidades residenciais independentes, em edificações superpostas e justapostas;
II . comercial, destinado à venda de mercadorias, compreendendo:
a) comércio varejista; b) comércio atacadista;
III . misto, que agrupa em uma mesma edificação ou num conjunto integrado de edificações em um mesmo lote, 2 (duas) ou mais categorias de uso, sendo uma delas de uso residencial;
IV . misto diversificado, que agrupa em uma mesma edificação atividades de usos diferenciados, exceto o uso residencial;
V . industrial, destinado à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;
Do Coeficiente de Aproveitamento do Terreno
Art. 55 - Para o cálculo do coeficiente de aproveitamento do terreno considera-se a área total construída excetuando-se:
I - marquises, com a projeção máxima definida no Código de Obras e
II - varandas abertas, com até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, em todo o plano da fachada;
III - saliências, quebra-sóis e elementos decorativos, com largura de até 0,50m (cinqüenta centímetros), desde que:
a) sejam internas ao lote; b) não se projetem sobre logradouros públicos;
IV - rampas e escadas, desde que descobertas;
V - guaritas, muros e jardins;
VI - pérgolas e caramanchões;
VII - 2 (dois) pavimentos para garagem, exceto nos edifícios garagem e nos imóveis de uso residencial unifamiliar;
VIII - pavimento de pilotis, com área construída fechada equivalente a até 30% (trinta por cento) da área construída do pavimento tipo, destinado a lazer e de uso comum, em imóveis de uso residencial multifamiliar vertical;
IX - pavimento de cobertura, com área construída fechada equivalente a até 30% (trinta por cento) da área construída do pavimento tipo, destinado a lazer e de uso comum, em imóveis de uso residencial multifamiliar vertical;
X - subsolo, destinado a garagem ou área de serviços;
XI - locais para acondicionamento de lixo;
XII - locais para instalação de gás, instalação
...