Padrões e legislação brasileira no âmbito da área de informática
Por: Rodrigo.Claudino • 31/10/2018 • 3.775 Palavras (16 Páginas) • 279 Visualizações
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O crime virtual cresce de forma a fazer surgirem crimes novos a cada dia, além de potencializar alguns dos já existentes. Muitos desses crimes são cometidos através da internet ou com o uso do computador. Desse modo, é criada uma nova esfera de atuação delituosa, a saber, os chamados crimes virtuais ou cibercrimes (como são chamados os crimes praticados com o uso do computador ou crimes praticados pela internet). De certo, a informática proporciona uma fácil interação entre as pessoas e, caso não seja utilizada de forma correta, acaba por ser uma meio eficaz na prática de delitos.
Dessa forma, torna-se necessária a atuação do Estado no sentido de coibir esse tipo de conduta, sendo necessária a criação de tipos penais ainda não previstos na legislação e que envolvam o mundo virtual, uma vez que não é permitido, em Direito Penal, utilizar analogia em relação às tipificações já existentes.
O objetivo deste trabalho é mostrar pontos da atual legislação brasileira pertinente a área da informática, e, apontar alguns desafios que o direito penal precisa transpor atualmente.
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1 - HISTÓRICO DAS AMEAÇAS DIGITAIS
Os primeiros casos de uso do computador para a prática de delitos datam da década de 50. Os crimes virtuais, consistiam basicamente, nessa época, em programas que se auto-reaplicavam, ou seja, defeituosos. Não houve, num primeiro momento, a intenção de se criar um vírus. Na verdade, o que ocorreu foi uma falha na compilação de determinado código fonte (instrução de comandos que faz um programa funcionar de determinada forma) gerando algum tipo de transtorno, o que se assemelha ao resultado danoso que o vírus que conhecemos hoje proporciona.
Contudo, os antecessores do que conhecemos hoje por códigos maliciosos datam da década de 1960. Tudo começou quando um grupo de programadores desenvolveu um jogo chamado Core Wars. Tal jogo era capaz de se reproduzir cada vez que era executado, sobrecarregando a memória da máquina do outro jogador. Os inventores desse jogo também criaram o que seria um tipo de programa aproximado do que conhecemos hoje por antivírus, capaz de destruir cópias geradas por esse jogo.
Não existe uma posição pacífica sobre o surgimento do primeiro vírus de computador. Sabe-se que em 1986 surgiu o primeiro cavalo de Tróia de que se tem notícia, o PC Write, o qual se apresentava como um editor de textos, mas, quando executado, corrompia os arquivos do disco rígido do computador.
No Brasil, em 1965, foi criado o Serviço Federal de Processamento de Dados e a Empresa Brasileira de Telecomunicações, vinculada ao Ministério das Comunicações, também recém-criado.
Em 1992 foi criada a Secretaria de Política de Informática. Nesse mesmo ano foi implementada a primeira rede conectada à internet. Não existia interface interativa, tal como conhecemos hoje. Os usuários conectados a essa rede conseguiam apenas trocar e-mails, o que já era um avanço muito significativo. No entanto, somente em 1995 a internet foi disponibilizada de forma comercial, com uma velocidade que não ultrapassava a marca de 9,6 quilobits por segundo (Kbps).
E daí até o presente momento a internet ganhou velocidade e alcançou os lugares mais distantes do planeta estando acessível a quase todo cidadão. E junto com esse crescimento surgia os crimes crescentes e a necessidades de leis específicas.[pic 4]
2 - ASPECTO PENAL RELATIVO À SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
A sociedade da informação surgiu a partir da facilitação no desempenho de atividades cotidianas proporcionadas pelo uso de ferramentas informatizadas. Mais do que isso: esses mecanismos eletrônicos guarnecem inúmeros bens jurídicos de suma importância para o ser humano, a exemplo da saúde, intimidade, segurança, liberdade entre muitos outros. Desse modo, a sociedade se vê vinculada às tecnologias da informação, tendo, a criminalidade, passado por esse mesmo processo. Segundo MONTEIRO NETO, 2008, p. 6; OLIVEIRA, 2013, p. 11, aparecem os crimes virtuais e, com eles, novos bens jurídicos, aos quais a ordem constitucional precisa proteger. Há um impacto da sociedade da informação na ordem constitucional, o que gera consequências na esfera penal.
Como reflexo de tal impacto, a Constituição, enquanto mecanismo regulador de toda a ordem política e jurídica do Estado, acabou abarcando a responsabilidade de dar contornos jurídicos à nova realidade social, cultural e econômica que surgia. Consequentemente, a Lei Suprema estendeu laços protetivos aos novos bens e valores jurídicos, resultados da chamada revolução informacional.
Essa revolução deixa evidente a importância e o papel da informação. Esta se torna, então, um bem jurídico importante frente à globalização operada, principalmente, pelos meios informáticos. No pensamento de Beneyto (1997, p. 15), “para considerar-se plenamente cidadão, o homem contemporâneo precisa dispor de fontes informacionais que lhe permitam conhecer o que se passa e, em seguida, formar juízos sobre os acontecimentos”.
Assim, o direito à informação é um direito fundamental do homem, de forma que está vinculada à democracia moderna. A implantação dos demais direitos se materializa a partir da garantia constitucional da liberdade de informação. [pic 5]
É importante salientar que a ordem jurídica constitucional brasileira reservou em seu texto pétreo um Título destinado aos direitos e garantias fundamentais, ligados à ideia de pessoa humana e seus atributos de personalidade, como a liberdade, por exemplo, não podendo, o titular de tais direitos, dispor deles. (MONTEIRO NETO, 2008, p. 57, 60)
Por conseguinte, coube ao Direito Penal a obrigação de estruturar mecanismos que viessem a prevenir e punir de forma efetiva as condutas lesivas a esses novos bens e valores jurídicos, tudo isso com respaldo nos ditames constitucionais. Tais condutas, em sua maior parte, ainda se encontram carentes de regulamentação específica, favorecendo o entendimento de que o mundo virtual é um ambiente sem leis. (Ibidem, p. 10)
A Carta de 1988 destaca o princípio da dignidade da pessoa humana como norteador do Estado Democrático de Direito. Nesse ínterim, partindo da premissa de que o Direito Penal amolda-se ao perfil traçado pela Constituição, destacam-se princípios constitucionais-penais, como os princípios da legalidade ou da reserva legal, da anterioridade, da taxatividade e da territorialidade.
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