O LAUDO DE PERICULOSIDADE
Por: Jose.Nascimento • 9/1/2018 • 1.447 Palavras (6 Páginas) • 628 Visualizações
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Foto n. 4 – Evidencia o trabalho do Tecnico de Segurança no acompanhamento das atividades diárias.
- METODOLOGIA:
Para avaliação deste laudo, a fim de determinar possíveis agente(s) insalubre(s) e/ou periculoso(s), os preceitos utilizados foram, Lei Nº 6.514 de 22 de dezembro de 1977 – Altera o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a Segurança e Medicina do Trabalho.
Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 – Aprova as Normas Regulamentadoras – N R – do Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a Segurança e Medicina do Trabalho.
N R – 6 Equipamento de Proteção Individual (EPI) I – Define E. P. I. e fixa condições para a fabricação, aplicação e obrigação da Empresa e dos empregados quanto a uso.
N R – 10 Instalação e Serviços em Eletricidade – Fixa condições mínimas de exigíveis para garantir a segurança dos empregados que trabalham em instalações elétricas.
N R – 16 Atividades e Operações Perigosas.
Lei 12.740, de 08 de Dezembro de 2012 – Altera o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de Setembro de 1985.
Conceito técnico de risco com energia elétrica – Definições técnicas quanto ao desenvolvimento de atividades com exposição de empregados a riscos de acidentes com energia elétrica.
Inspeção nos locais de trabalho e entrevista com os responsáveis do Setor.
- AVALIAÇÃO DA PERICULOSIDADE :
Sendo uma subestação blindada, onde os equipamentos são totalmente protegidos e isolados com gás SF6, com área completamente segura, não caracteriza área de risco conforme determina a NR 10, sendo todo o espaço considerado área livre.
As atividades do Tecnico de Segurança é considerado uma MÃO DE OBRA INDIRETA, pois não atua diretamente na execução dos serviços.
Todas as atividades de manutenção e reparos são executadas em regime desernegizado pela equipe de montagem .
- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Para trabalhos realizados em Subestações de Energia, é aplicada a NORMA REGULAMENTAR Nº 10 – Segurança em Instalação e Serviços em Eletricidade.
Como descrito no item 10.1.2 da NR 10, se aplica às fases de geração, transmissão, distribuição e consumo, incluindo as etapas de projeto, construção, montagem, operação, manutenção das instalações elétricas e quaisquer trabalhos realizados nas suas proximidades, observando-se as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes e, na ausência ou omissão destas, as normas internacionais cabíveis.
A NR 10 estabelece as zonas de trabalho como, Zona de Risco, Zona Controlada e Zona Livre, descritas abaixo:
- Zona de Risco: área entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível inclusive acidentalmente, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados e com a adoção de técnicas e instrumentos apropriados de trabalho.
- Zona Controlada: área entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível, de dimensões estabelecidas de acordo com o nível de tensão, cuja aproximação só é permitida a profissionais autorizados.
- Zona Livre: áreas de trabalho não relacionadas ás instalações elétricas e na vizinhança da Zona Controlada.
A NR 10 estabelece as distancias de delimitação de Zonas de Risco, Controlada e Livre, conforme tabela abaixo:
Faixa de
tensão
Nominal da instalação elétrica em kV
Rr - Raio de delimitação
entre zona de risco e controlada em metros
Rc - Raio de
delimitação
entre zona controlada e livre em metros
0,20
0,70
≥ 1 e
0,22
1,22
≥ 3 e
0,25
1,25
≥ 6 e
0,35
1,35
≥ 10 e
0,38
1,38
≥ 15 e
0,40
1,40
≥ 20 e
0,56
1,56
≥ 30 e
0,58
1,58
≥ 36 e
0,63
1,63
≥ 45 e
0,83
1,83
≥ 60 e
0,90
1,90
≥ 70 e
1,00
2,00
≥ 110 e
1,10
3,10
≥ 132 e
1,20
3,20
≥
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