Uma análise do filme “O auto da compadecida” sob a ótica do direito civil.
Por: kamys17 • 31/10/2017 • 3.188 Palavras (13 Páginas) • 3.593 Visualizações
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Análise Jurídica
O trecho que será objeto de nossa análise jurídica, relacionando-o à matéria TGDP será o contrato firmado entre Chicó e o major Antônio Moraes; porém devemos antes esclarecer que este trecho do filme é uma apropriação feita da obra O mercador de Veneza, de Shakespeare.
Em O mercador de Veneza, Antônio pede dinheiro emprestado a Shylock, para ajudar seu amigo Bassânio a conquistar Pórcia. Antônio promete pagar em três meses a Shylock,dando como garantia do pagamento uma “libra de carne”.
Antonio não consegue pagar no prazo estipulado e Shilock exige a execução do contrato.
Em O auto da compadecida, a “libra de carne” é substituída pela “tira de couro”, mais próximo ao vocabulário nordestino
.Pórcia, vestida de homem, argumenta no tribunal que no contrato não está previsto a palavra sangue, portanto Shilock não pode derramar “uma só gota de sangue cristão” ao executar sua dívida. Antonio é então salvo por esse argumento.
Feitas as considerações, passamos a análise do contrato:
O contrato celebrado entre Chicó e o major se divide em contrato principal e contrato acessório. O contrato principal tem como objeto o empréstimo de 10 contos de réis e o contrato acessório tem como objeto a garantia na forma de uma “tira de couro” a ser retirada de Chicó.
Para a formalização do contrato é necessário a manifestação de duas vontades, e esta não pode estar influenciada por vícios ou defeitos, tais como erro, dolo, coação, estado de perigo, simulação, lesão e fraude.
Pelo que vimos no filme, Chicó é influenciado pela situação a celebrar o contrato, caracterizando estado de perigo (art.156, CC), já que teme a reação do major, caso seja descoberto.
Pelo ordenamento jurídico brasileiro o contrato principal seria considerado válido, mas possível de anulação. Mas no filme, dá-se a entender que o contrato é válido e não pode ser anulado, para dar sentido à trama.
Quanto à garantia, há clara intenção de Chicó de não entregá-la caso não consiga pagar a dívida. Ele age de má fé.
Segundo o art.104 do CC, a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto licito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. A garantia oferecida fere a licitude, pois incorre em lesão corporal e risco de vida para Chicó.Então, diante do ordenamento jurídico brasileiro, esse objeto não poderia ser dado em garantia.Mas, para dar sentido à trama, vamos considerar que o objeto é válido.
Consideraremos o evento casamento como o termo inicial e incerto para a execução da prestação ou a execução da garantia, já que pelo que vemos no filme, o casamento fatalmente ocorrerá, só não se sabe quando.
Em se considerando que para o enredo do filme o contrato e seus objetos são válidos e, tendo vencido o prazo para que Chicó pagasse a divida, o major tem o direito de exigir sua “tira de couro”.
No momento em que o major ia executar sua garantia, Rosinha e João Grilo interferem, alegando que o major não pode deixar Chicó sangrar, já que o sangue não está previsto no contrato.Nesta passagem ocorre a interpretação gramatical do contrato, portanto se não está mencionado o sangue no contrato, este não pode ser derramado.
Ocorre aqui que é sabido que para tirar uma “tira de couro”, fatalmente deve-se tirar junto algum sangue, mas como prevê o art.819 do CC:”A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.”
Reportagens
A reportagem de título “De papel passado em cartório”, extraída da revista Veja, coloca em evidência um tema bastante polêmico na sociedade brasileira atual, versando sobre a união entre casais homossexuais e seus aspectos legais no ordenamento jurídico brasileiro.
A matéria inicia seu debate relatando que o casamento entre pessoas do mesmo sexo não é permitido no Brasil, mas apesar de não estar previsto em lei, casais homossexuais estão recorrendo à escritura de união estável para oficializar a relação. Na prática, casais homossexuais que vivem juntos poderiam ter sua condição reconhecida sob o ponto de vista legal.
A união estável é usada originalmente para casais heterossexuais que querem legalizar uma vida em comum, mas não desejam um casamento formal, permitindo que eles compartilhem patrimônio e benefícios, como plano de saúde e seguro de vida. A reportagem evidencia que os casais homossexuais querem ser reconhecidos como casal em questões legais; posse comum de bens adquiridos por ambos, como imóveis, inclusive em transmissão de herança; reconhecimento do parceiro como dependente no INSS, em planos de saúde e seguradoras; e direito a movimentar a conta bancária do parceiro em caso de morte ou enfermidade deste.
A reportagem evidencia que não há uma estatística oficial sobre o número de escrituras de união estável celebradas entre homossexuais no Brasil, mas apenas um cartório na cidade de São Paulo, registrou no ano de 2009, 202 escrituras dessa natureza, apenas quatro a menos do que escrituras lavradas para casais formados por homens e mulheres. Esse recurso começou a ser utilizado por volta de dez anos atrás, destaca a matéria, primeiramente em poucos cartórios de São Paulo, porém era muito difícil encontrar um cartório que aceitasse fazer essa escritura para casais do mesmo sexo. Assim, as associações defensoras dos diretos dos homossexuais criaram um documento alternativo, chamado declaração de convivência homoafetiva, o qual era apenas registrado em cartório e não era feito pelo escrivão. Os termos dos dois documentos são similares, mas a escritura de união estável tem a vantagem de ser amparada pela Constituição e pelo Código Civil, ainda que a união entre homossexuais não esteja prevista em nenhum deles, argumenta a revista. Desse modo, caberia a cada tabelião decidir se aceita ou não elaborar o documento de união entre gays. Muitos se recusam a fazê-lo, alegando que vai contra os bons costumes. Relata que é possível que um Juiz, ao avaliar um pedido de separação do casal ou questões relativas a direitos sucessórios, se recuse a reconhecer a validade da escritura de união estável assinada por gays e lésbicas. No entanto, rebate dizendo que se o documento assinado pelas duas partes não ferir as leis do país, é pouco provável que ele seja invalidado por algum Juiz (palavra
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