UM RECURSO DE APELAÇÃO
Por: YdecRupolo • 5/6/2018 • 675 Palavras (3 Páginas) • 294 Visualizações
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A MM. Juíza a quo, não considerou em sua r. sentença que a apelante encontra-se vivendo apenas do pró-labore de sua empresa e que possuir patrimônio não é sinônimo de liquidez, uma vez que seus ganhos são extremamente reduzidos, conforme se observa pelo IR juntado aos autos (fls.).
Além do mais, para a concessão da Gratuidade basta apenas a afirmação da condição de hipossuficiência, o que foi afirmada pela APELANTE e demonstrado com seu IR.
A Lei de Assistência Judiciária no seu Art. 4º determina que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples petição de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” ou através de declaração que constitui presunção juris tantum de que o beneficiário é hipossuficiente. Nesse sentido:
THEOTONIO NEGRÃO, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Ed. Saraiva, 43ª edição, pág. 1257, em nota ao artigo 4º da Lei nº 1060/50, comenta: “Para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, Resp 386 684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26.2.02, deram provimento, v.u, DJU 25 03 02, p. 211).
Ademais, a MM. Juíza reconheceu em sentença que o imóvel constante no IR da apelante não lhe pertence e sim a sua família, comprovando ainda mais a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais.
DO PEDIDO DE REFORMA:
Diante de todo o exposto, espera e requer o provimento do presente recurso adesivo, concedendo a apelante os benefícios da Justiça Gratuita.
Caso este não seja o entendimento desta E. Câmara, requer-se seja deferido a apelante o recolhimento de custas ao final do processo.
Decidindo, nesse sentido, essa E. Câmara, poderá sentir-se convicta de estar distribuindo a mais honrosa e lídima JUSTIÇA!
Termos em que,
Pede deferimento.
Itu para São Paulo, aos 15 de Fevereiro de 2017.
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