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UM BREVE RESGATE HISTÓRICO DA EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS

Por:   •  29/3/2018  •  2.177 Palavras (9 Páginas)  •  322 Visualizações

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Diante da evolução da humanidade, e a mobilização da própria sociedade que exigia o reconhecimento dos direitos a crianças e adolescentes houve a mudança de determinados entendimentos que passaram a reconhecer que a criança e adolescente deveriam ter uma proteção por parte do Estado.

Foi através das mudanças de entendimentos, que passou a entender que a criança e o adolescente, não eram simplesmente acessórios das pessoas adultas, passando a assegurar a essas pessoas, diversos direitos antes esquecidos pelos legisladores.

Mais uma vez, Carmo (2012, p. 2) informa sobre o surgimento do Código de Menores do Brasil, que em poucas palavras tinha o caráter assistencialista, protecionista e controlador sendo que era uma forma que o Poder Público tinha de intervenção sobre a população pobre, in verbis:

A partir do ano de 1923, entrou em vigor o primeiro Código de Menores do Brasil, que, segundo assinala Leite, “tinha forte caráter assistencialista, protecionista e controlador, consistindo num verdadeiro mecanismo de intervenção sobre a população pobre.”

As casas públicas de custódia de crianças e adolescentes já existiam desde o final do século XIX e início do século XX, contudo, por volta de 1960, com a criação da Funabem e das Febens, o Poder público brasileiro prossegue e amplia quantitativamente a política de institucionalização, criando gigantescos internatos para crianças e adolescentes, em sua maioria carentes, dos quais, consoante Machado, da ordem de 80 a 90% daquelas crianças e jovens internados nas Febens não era autora de fato definido como crime

Um pouco mais adiante, em 1979, no auge da ditadura militar, foi instituído o novo Código de Menores (Lei Federal 6.697/79), que, por sua vez, ao invés de aprimorar o sistema legal no referente aos direitos da criança e do adolescente, agravou-o, por meio da criação a Doutrina da Situação Irregular.

A Lei nº 6.697/1979 conhecida como Código de Menores, tinha função de dispor sobre a assistência, proteção e vigilância dos menores, assim segue abaixo transcritos alguns artigos desse diploma já revoado:

Art. 1º Este Código dispõe sobre a assistência, proteção e vigilância a menores:

I – até dezoito anos de idade, que se encontrem em situação irregular;

II – entre dezoito e vinte e um anos, nos casos expressos em lei.

Parágrafo único – As medidas de caráter preventivo aplicam-se a todo menor de dezoito anos, independentemente de sua situação.

Art. 2º Para os efeitos deste Código, considera-se em situação irregular o menor:

I – privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de:

a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável.

b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para provê-las;

II – vítima de maus tratos ou castigo imoderados impostos pelos pais ou responsável;

III – em perigo moral, devido a:

a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes:

b) exploração em atividade contrária aos bons costumes;

IV – privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável;

V – Com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária;

VI – autor de infração penal.

Parágrafo único – Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mães, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independentemente de ato judicial.

Conforme é demonstrado no artigo 2º supracitado o referido e revogado diploma legal dividia os menores em duas categorias, sendo uma regular que pertencia às pessoas de melhores condições na sociedade e uma segunda situação que foi denominada de situação irregular, compostas basicamente de pessoas menos favorecidas na sociedade, afirmando sobre essa diferenciação Carmo (2012, p. 2) informa sobre o tema:

No Paradigma da Situação Irregular, o ordenamento jurídico dividia a população infanto-juvenil em duas categorias distintas, conforme se enquadrassem ou não no estigmatizante conceito legal de “situação irregular”. Havia, desta forma, as crianças e adolescentes em situação “regular”, pertencentes às camadas mais favorecidas da sociedade do ponto de vista material; e as crianças e adolescentes em situação “irregular”, ou seja, as marginalizadas socialmente, desprovidas das condições básicas de saúde, educação e moradia. Acrescente-se, ainda, que também incorreria em “situação irregular” as crianças e adolescentes vítimas de crimes, tais como maus-tratos, abandono, violência doméstica ou, até mesmo, violência sexual. Vê-se, portanto, que o Estado resolvia situações totalmente dispares por meio da institucionalização – panacéia de todas as incongruências sociais que afligiam a população infanto-juvenil.

Concluindo e apresentando mais informações para melhor elucidação do tema Carmo (2012, p. 3) assim expõe:

É possível observar, deste modo, que, dentro do conceito de “Situação Irregular”, consubstanciada no Código de Menores de 1979, não existia distinção entre crianças e adolescentes desassistidos ou vitimizados, e adolescentes autores de crimes, pois ambas categorias (vitimização e delinqüência) eram subsumidas no conceito legal de “situação irregular”. Dito de outro modo, o “remédio” estatal oferecido para ambos os casos era a internação compulsória em reformatórios e internatos.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o direito da infância e da juventude passou a ter uma maior proteção do Estado, e a matéria relacionada passou a ter um tratamento técnico e processual, e consequentemente surgiu ritos estabelecidos e procedimentos que garantiam uma maior segurança a essas pessoas da sociedade.

Informando sobre como foi um marco para o ordenamento jurídico brasileiro a Constituição Federal de 1988, assegurar um

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