Transmissão das obrigações - Direito Civil
Por: Sara • 5/4/2018 • 2.530 Palavras (11 Páginas) • 287 Visualizações
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2 Transmissão das Obrigações
A transmissão das obrigações é uma evolução no ordenamento jurídico, pois na antiga concepção romana da obrigação entendia-se que a obrigação era um vínculo de natureza pessoal, assim não poderia ser transferido à outra pessoa sem modificar o vínculo jurídico, a única mudança de polos prevista era na sucessão hereditária. Por isso hoje se considera como uma conquista do direito moderno, pois atualmente o entendimento é que não há dificuldade para ocorrer a transferência das obrigações, pode ser feita por qualquer dos polos, ativo ou passivo, pode ser feito também na sucessão hereditária ou inter vivos em títulos particulares. Assim,tal instituto representa uma sucessão ativa, se em relação ao credor, ou passiva, se em relação ao devedor, que não altera, em nenhuma hipótese, a substância da relação jurídica, que permanecerá a mesma, pois o novo sujeito (cessionário) é derivado do sujeito primitivo (cedente) na relação jurídica transmitida.
3 Modalidades da transmissão de obrigações
Cessão de crédito. Conceito segundo Maria Helena Diniz:
“Cessão de crédito é um negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor de uma obrigação (cedente) transfere, no todo ou em parte, a terceiro (cessionário), independentemente do consentimento do devedor (cedido), sua posição na relação obrigacional, com todos os acessórios e garantias, salvo disposição em contrário, sem que se opere a extinção do vínculo obrigacional.”
A cessão de crédito poderá ser além de gratuita ou onerosa, total ou parcial, convencional, legal ou judicial. Quando total, o cedente transferirá todo o crédito, quando parcial, o cedente poderá reter parte do crédito, mantendo-se na obrigação ou retirar-se, se ceder a outro a parte remanescente. O Código Civil não prevê expressamente a cessão parcial, porém ela é admissível. Quando convencional é a decorrente de livre e espontânea declaração de vontade das partes. A legal é determinada em lei, independente de declaração de vontade. A judicial vem de sentença judicial, ou seja, quando há sentença que determine a cessão.
A natureza da Cessão “Pro soluto” e “Pro solvendo”, segundo Maria Helena Diniz:
“Ter-se-á cessão “pro soluto” quando houver quitação plena do débito do cedente para com o cessionário, operando-se a transferência do crédito, que inclui a exoneração do cedente. O cedente transfere seu crédito com a intenção de extinguir imediatamente uma obrigação preexistente, liberando-se dela independentemente do resgate da obrigação cedida. O cessionário correrá o risco da insolvência do devedor (cedido), desde que o crédito exista e pertença ao cedente, considerando-se extinta a dívida antiga desde o instante da cessão. A cessão “pro solvendo” é a transferência de um direito de crédito, feita com intuito de extinguir uma obrigação, que, no entanto, não se extinguirá de imediato, mas apenas se e na medida em que o crédito cedido for efetivamente cobrado.”
Em regra, a cessão de credito é permitida, mas poderá haver proibição por vontade expressa das partes no instrumento da obrigação. Caso a cláusula não estiver expressa no instrumento, ela não poderá ser oposta ao cessionário de boa fé.
Transfere- se todos os elementos da obrigação, incluindo- se as garantias e os acessórios, salvo disposição em contrário. Conforme Art. 287 do CC/02: “Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.”.
Sobre a responsabilidade do cedente, temos a lição de Carlos Roberto Gonçalves:
“Preceitua o art. 295 do Código Civil: “Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título gratuito, se tiver procedido de má-fé”. A responsabilidade imposta pela lei ao cedente não se refere à solvência do devedor (nomem bonum). Por esta o cedente não responde, correndo os riscos por conta do cessionário, salvo estipulação em contrário. Efetivamente, dispõe o art. 296 do mesmo diploma: “Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”. Se ficar convencionado expressamente que o cedente responde pela solvência do devedor, sua responsabilidade limitar-se-á ao que recebeu do cessionário, com os respectivos juros, mais as despesas da cessão e as efetuadas com a cobrança. Nesse sentido, proclama o art. 297 do Código Civil: “O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança”.
Cessão de contrato, Silvio Rodrigues, em sua conceituação descrita por Maria Helena Diniz: “a transferência da inteira posição ativa e passiva, do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de contrato bilateral já ultimado, mas de execução ainda não concluída”.
Temos como requisitos para a cessão de contrato, ele deve ser bilateral, com obrigações recíprocas; transferirá do cedente direitos e deveres ao cessionário; deverá ter anuência do cedido e deverão ser observados os requisitos do negócio jurídico. Como exemplos de cessão de contrato temos quando ocorre cessão de locação ou empreitada, etc.
Diferença entre cessão de contrato e sub-rogação, segundo Carlos Roberto Gonçalves:
“Distingue-se a cessão do contrato, também, da sub-rogação legal do contrato, pois esta nasce diretamente da lei, sem necessidade do consentimento do contraente cedido. Nos seus efeitos, porém, ambos os institutos se identificam porque acarretam a substituição de uma pessoa por outra na titularidade da posição jurídica complexa resultante de um contrato bilateral.”
Assunção de dívida. Conceito, Segundo Maria Helena Diniz:
“Cessão de Débito ou Assunção de Dívida (Die Schuldubernahme) é um negócio jurídico bilateral, pelo qual o devedor, com anuência expressa do credor, transfere a um terceiro os encargos obrigacionais, de modo que este assume a sua posição na relação obrigacional, substituindo-o.”
O consentimento do credor precisa
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