Trabalho do Direito Alimentar
Por: Salezio.Francisco • 7/5/2018 • 4.973 Palavras (20 Páginas) • 359 Visualizações
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Dessa forma, até antes da diáspora dos agentes penitenciários da Polícia Civil para as Secretarias de Justiça e afins, não fazia sentido inseri-los na Constituição Federal, já que lá se encontravam no inciso IV do art. 144. Com o êxodo, criou-se uma lacuna e até mesmo um esquecimento por parte do Estado. Não há como pensar na segurança pública sem se falar no sistema penitenciário. O policial militar prende o delinquente na rua, encaminha-o até a delegacia. Lá é deflagrado o auto de prisão, o meliante é encaminhado até o Centro de Triagem e logo após ao Centro de Detenção Provisória, onde ficará custodiado pelo Estado até a prolação da sentença de condenação ou absolvição. Em caso de condenação, o preso poderá ser encaminhado aos presídios do regime fechado, semi-aberto, ou até mesmo responder no regime aberto (“na rua”).
Desde a prisão pelo policial militar até o último dia da pena cumprida, grande parte do caminho deu-se no sistema penitenciário. O policial militar prende o meliante e já o encaminha para o DJP, no qual o delegado já o encaminha para a rua (caso pague a fiança, por exemplo) ou para o presídio. Já o agente penitenciário terá que conviver diuturnamente com o delinquente, terá que repreendê-lo caso infrinja uma norma administrativa; terá que intervir caso o preso cometa um crime e encaminhá-lo ao DPJ, como nos casos de agressão a outro preso ou a servidor, uso de drogas, etc; terá que tomar atitudes firmes e poderá ser ameaçado por presos, facções criminosas, etc.
Dessa forma, a ideia de segurança pública está intimamente ligada ao sistema carcerário. A classe dos agentes penitenciários busca, desde 2004, sobretudo, pela criação da Polícia Penal, por meio da PEC 308/2004, que visa, dentre outros, a inserção do sistema penitenciário no art. 144 da Constituição Federal, a criação da Polícia Penal, com atuação “intra-muros” e de vigilância dos presídios, etc.
2. Da PEC 308/2004
A PEC 308/2004, que já foi votada há alguns anos e aprovada na Câmara e no Senado (para ser sancionada, precisa ser aprovada novamente nas duas casas, sendo que foi colocada semana passada na ordem do dia, na Câmara) possui três artigos. O primeiro altera o inciso XIV do art. 21 da C.F. apenas acrescentando a “polícia penitenciária” entre as entidades policiais previstas para o Distrito Federal. Na mesma linha, o segundo artigo altera o parágrafo 4º do art. 32 da C.F. que prevê a necessidade de lei federal para regular a utilização pelo Governo do Distrito Federal das entidades policiais, acrescentando a “polícia penitenciária”. O art. 3º da PEC acrescenta ao art. 144 da C.F. os incisos VI e VII, nomeando, respectivamente, “a polícia penitenciária federal” e as “polícias penitenciárias estaduais”; o mesmo artigo, ainda, acrescenta os parágrafos 10 e 11 onde apresenta a missão constitucional das novas instituições nos seguintes termos:
"§ 10. Às polícias penais incumbem, no âmbito das respectivas jurisdições e subordinadas ao órgão administrador do Sistema Penitenciário da unidade federativa a que pertencer: I – supervisionar e coordenar as atividades ligadas, direta ou indiretamente, à segurança interna e externa dos estabelecimentos penais; II – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo, que visem a garantir a segurança e a integridade física dos apenados, custodiados e os submetidos às medidas de segurança, bem como dos funcionários e terceiros envolvidos, direta ou indiretamente, com o Sistema Penitenciário; III – diligenciar e executar, junto com os demais órgãos da Segurança Pública estadual e/ou federal, atividades policiais que visem à efetiva recaptura de presos foragidos das unidades penais; IV – promover, elaborar e executar atividades policiais de caráter preventivo, investigativo e ostensivo que visem a coibir o narcotráfico direcionado à unidades prisionais; V – promover a defesa das instalações físicas das unidades prisionais, inclusive no que se refere à guarda das suas muralhas; VI – desempenhar atividades correlatas."
Do ponto de vista do controle prévio da constitucionalidade, portanto, exercido pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, não há óbice formal à tramitação regular de matéria atinente à proposição de novas instituições policiais.
- Do conceito de “polícia”
Em relação ao conceito de “polícia”, temos que, no Brasil, denominamos “polícia” exclusivamente as instituições descritas pelo artigo 144 da C.F., nomeadamente a Polícia Federal, a Polícia Rodoviária Federal, as Polícias Civis e as Polícias Militares. O conceito de “polícia” ou do que seja “atividade policial”, não obstante, extrapola em muito os marcos desta tradição. Na literatura especializada, boa parte dos autores considera como “polícia” toda a instituição profissional encarregada de fazer cumprir a lei e manter a ordem, que disponha – em última instância – da prerrogativa de aplicar a força em nome da lei. Esta definição é tributária da posição de Bittner (1980) para quem a idéia de policiamento está sintetizada na autorização conferida aos seus integrantes para o emprego da força.
Bayley (2001) insiste neste ponto, chamando atenção para o fato de que se a possibilidade do uso legítimo da força, no âmbito interno de uma nação (para separar esse emprego daquele reservado aos Exércitos), permite distinguir a especificidade da função policial, então, deve-se considerar como “policial” todo e qualquer trabalho firmado neste mesmo pressuposto, o que estenderia a definição de “Polícia” também para as instituições de guarda e vigilância 8 privadas, além de inúmeras outras funções desempenhadas por servidores públicos que trabalham nas alfândegas, nas universidades, nas ferrovias, etc., exercendo as mesmas atribuições.
Outros autores reforçam esta definição, mas alguns, como Monet (2001:26), salientam que, além da autorização para o uso legítimo da força - que pode ser eventualmente encontrada em outras atividades profissionais como, por exemplo, na enfermagem psiquiátrica ou na tutela de presos - a Polícia seria caracterizada pelo fato de poder empregar seus recursos coercitivos contra qualquer pessoa em situações que, a rigor, nunca podem ser completamente definidas a priori.
Independentemente da correção ou dos limites deste caminho teórico para uma definição do que seja “polícia”, é evidente que a função policial se exerce para além das instituições
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