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Trabalho de direito

Por:   •  25/1/2018  •  1.572 Palavras (7 Páginas)  •  409 Visualizações

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Para que o direito urgente seja possível, deverá portanto fazer uso do princípio da celeridade processual, bem como da economia processual.

Convenção Americana de Direitos Humanos

O Pacto de San José da Costa Rica é um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos e que foi subscrita durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, na cidade de San José da Costa Rica, e entrou em vigor em 18 de julho de 1978. É uma das bases do sistema interamericano de proteção dos Direitos Humanos.

Os Estados signatários desta Convenção se "comprometem a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação".

Se o exercício de tais direitos e liberdades ainda não estiver assegurado na legislação ou outras disposições, os Estados membros estão obrigados a adotar as medidas legais ou de outro caráter para que estes direitos venham a tornar-se efetivos.

A Convenção estabelece, ainda, a obrigação dos Estados para o desenvolvimento progressivo dos direitos econômicos, sociais e culturais contidos na Carta da OEA, na medida dos recursos disponíveis, por via legislativa ou outros meios apropriados.

Como meios de proteção dos direitos e liberdades, a Convenção criou dois órgãos para tratar de assuntos relativos ao seu cumprimento: a Comissão Interamericana de Direitos Humanose a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

Esta Convenção consagra diversos direitos civis e políticos, entre outros: o direito ao reconhecimento da personalidade jurídica, o direito à vida, direito à integridade pessoal, direito à liberdade pessoal e garantias judiciais, direito à proteção da honra e reconhecimento à dignidade, à liberdade religiosa e de consciência, à liberdade de pensamento e de expressão, e o direito de livre associação.

PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE AS TUTELAS CAUTELARES E DE ANTECIPAÇÃO

A Fungibilidade é um dos princípios do direito, como os outros que norteia o convívio social, servindo para aplicação em vários ramos jurídicos. Deu início no campo do Direito processual e está agora entre as tutelas cautelares e antecipatórias.

Fungível, entende-se como tudo o que possa ser substituído, segundo o conceito jurídico. O ramo do direito utiliza fungível para significar a substitutibilidade de uma coisa por outra, sem alteração do seu valor, desde que se possa contar, medir ou pesar.

Antes mesmo deste princípio ser expressamente reconhecido no ordenamento jurídico-processual brasileiro, alguns doutrinadores já o reconheciam.

Luiz Rodrigues Wambier (2006, p. 58 e 66). O art. 273, § 7º, consagra, agora expressamente, regra que pensamos já existira mesmo antes de constar expressamente da lei. Quando o autor requer, a título de antecipação de tutela, providência cautelar, esta pode ser concedida em caráter incidental do processo ajuizado. (...) Não preenchido os requisitos do tipo legal, mas demonstrados fumus e periculum – plausibilidade e risco de ineficácia da medida – deve o magistrado conceder a medida como inominada. Parece que esta tendência genérica que diz respeito à fungibilidade de medidas que têm a urgência como pressuposto, sob risco de ineficácia da prestação jurisdicional, fica conformada pelo art. 273, § 7º, que permite expressamente a fungibilidade entre a medida cautelar e medida antecipatória de tutela.

O acréscimo da fungibilidade entre as tutelas cautelares e antecipatórias serve muito mais do que somente tolerar possíveis erros dos envolvidos no processo. Ela veio para introduzir um novo paradigma no sistema processual civil: estabeleceu, permanentemente, a fusão entre várias doutrinas, pelo qual se admite que, em apenas um processo possam ser deferidas as tutelas cognitivas, cautelares ou executivas.

Na prática, a conversão de um pedido de antecipação de tutela em tutela cautelar deve ser feito ex officio pelo juiz, uma vez em que os requisitos são bastante rigorosos para a concessão de tal tutela. Sendo assim, se a parte requerente não preencher os requisitos necessários para a tutela antecipada, mas, se preencher os pressupostos imprescindíveis à tutela cautelar, então, deverá ser o pedido da medida cautelar, deferida, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

CONCLUSÃO

Dado o exposto, vimos que as Tutelas cautelares e de antecipação são advindas de um direito processual evoluído, uma vez que o sistema antigo concedia apenas tutela ao credor após uma análise exaustiva e minuciosa da lide, de forma que não restasse nenhum tipo de dúvida. Foram então criados formas em que se pudesse assegurar ou antecipar ou antecipar seus efeitos diante de fatos incontroversos.

O presente trabalho teve como função principal comparar as ações cautelares e de antecipação, bem como evidenciar suas peculiaridades.

REFERÊNCIAS

Tutelas de Urgência, disponível em: http://valquirialimasouza.jusbrasil.com.br/artigos/112110619/tutela-de-urgencia-e-evidencia-sob-a-otica-moderna. Acesso em 04 de março de 2016.

Tutelas de Urgência, disponível em: . Acesso em 04 de março de 2016.

Tutelas de Urgência, disponível em: http://valquirialimasouza.jusbrasil.com.br/artigos/112110619/tutela-de-urgencia-e-evidencia-sob-a-otica-moderna. Acesso em 05 de março de 2016.

Fungibilidade entre tutela antecipada e medida cautelar, disponível em: https://jus.com.br/artigos/36573/fungibilidade-entre-tutela-antecipada-e-medida-cautelar-a-in-existencia-de-conversibilidade-inversa. Acesso em 05 de março de 2016.

Princípio da fungibilidade: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5605/O-Principio-da-Fungibilidade-na-Medida-Cautelar.

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