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Trabalho Remédios Constitucionais Prof. Sandra

Por:   •  22/2/2018  •  4.332 Palavras (18 Páginas)  •  406 Visualizações

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1.5 – Espécies

Preventivo: habeas corpus impetrado no momento em que o indivíduo ainda goza da sua liberdade de locomoção, mas que se ache ameaçado de ser tolhido desse direito. A obtenção do salvo-conduto, evita somente que o indivíduo seja preso ou detido pelos motivos elencados no habeas corpus.

Repressivo: habeas corpus impetrado quando o paciente já se encontra sob o estado de violência ou coação, visa cessar o estado de ilegalidade ou abuso de poder.

1.6 – Liminar e efeito da decisão

O Supremo Tribunal Federal reconheceu no Habeas Corpus n. 41.246/DF, tendo por relator o Ministro Gonçalves de Oliveira que, num raciocínio analógico ao do mandado de segurança, também existe a possibilidade de concessão liminar, desde que verificados os indícios de ilegalidade no constrangimento e a probabilidade de dano irreparável.

A decisão judicial que concede o habeas corpus não impede por si só o curso do processo penal. O paciente é colocado imediatamente em liberdade, ou de porte de salvo-conduto.

1.7 – Previsão Constitucional

Art. 5º, LXVIII, CF: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

1.8 – Competência para julgar

Originariamente no Supremo Tribunal Federal (STF) quando pacientes:

Presidente da República, Vice-Presidente da República, membros do Congresso Nacional, Ministros do STF, Procurador-Geral da República, Ministros de Estado, Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, membros dos Tribunais Superiores, do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente.

Originariamente no STF quando:

O Tribunal Superior for coator ou quando o coator ou paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do STF, ou se trate de crime sujeito `mesma jurisdição em uma única instância (STF).

O STF, em recurso ordinário:

Habeas corpus decidido em única instância pelos Tribunais Superiores, caso a decisão seja denegatória.

Originariamente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) quando coator ou paciente:

Governador de Estado ou Distrito Federal, Desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal , os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros do Conselho ou Tribunais de Contas dos Municípios e do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Ou quando coator for - tribunal sujeito à jurisdição do STJ, ou Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército, ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Federal.

Ao STJ em recurso ordinário:

habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais (TRF) ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando a decisão for denegatória.

Aos TRFs, originariamente:

habeas corpus quando a autoridade coatora for juiz federal.

Aos TRFs em grau de recurso:

Causas decididas pelos juízes federais e estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Aos juízes federais compete processar e julgar os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição.

2.HABEAS DATA

2.1-Conceito

É o instrumento de defesa do direito à informação, em que o impetrante pode tomar ciência de dados pessoais em bancos de dados, entidades governamentais ou de caráter público, assim como retificá-los.

2.2-Natureza Jurídica

Habeas data é o instrumento inaugurado pela Constituição Federal de 1988 que possibilita ao seu impetrante conhecer da informação que dele se difunde ou dela fazer as devidas retificações, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso (judicial ou administrativo), gratuitamente. Tem caráter de ação cível constitucional, de rito sumário.

As informações devem ser pessoais e não genéricas. Se relativas a terceiros, o meio eficaz a se utilizar é o mandado de segurança.

2.3-Legitimidade Ativa e Passiva

Ativa: qualquer pessoa física ou jurídica.

Passiva: quando o registro ou banco de dados pertencer a entidade governamental, será a pessoa jurídica da administração direta e indireta o sujeito passivo. Quando se tratar de registro ou banco de dados de entidade de caráter público (entidade particular), é a própria entidade privada que comporá o polo passivo.

2.4-Hipóteses de Cabimento

É necessário, primeiramente, que se tenha pretensão resistida na órbita administrativa. O sujeito que deseja a informação ou retificá-la deve solicitar diretamente na entidade e dela obter resposta negativa, ou não obter resposta no prazo legal. Caso não haja resistência e o sujeito procure diretamente a via judicial o processo será indeferido por carência de interesse processual.

Contudo, parcela da doutrina entende ser inconstitucional a exigibilidade jurisprudencial de preliminar recusa administrativa. Considerando que o constituinte não colocou esse limite na obtenção do direito de solicitar o habeas data, compreendeu-se que não há que se restringir o uso do instituto.

É cabível ação de habeas data quando houver: recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de 10 (dez) dias sem decisão acerca do requerimento de acesso; ou recusa em fazer-se a retificação dos dados ou do decurso de mais de 15 (quinze) dias sem decisão acerca do requerimento de retificação; ou da recusa em fazer-se a anotação no cadastro do interessado que apresentar explicação ou contestação justificando possível pendência sobre fato

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