Teoria do Direito empresarial
Por: SonSolimar • 11/9/2017 • 24.400 Palavras (98 Páginas) • 655 Visualizações
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pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 974 do Código Civil.
Em outras palavras, o incapaz poderá receber autorização para exercer a empresa, excepcionalizando a regra contida no artigo 972 do Código Civil:
1ª) quando ele (empresário) era capaz, mas por qualquer motivo torna-se incapaz; e
2ª) quando o empresário originário morre deixando herdeiros, sendo estes incapazes.
Em qualquer caso, o exercício da empresa deve ser realizado mediante representação ou assistência, salvo se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não possa exercer atividade de empresário, caso em que incumbirá ao juiz a nomeação de um ou mais gerentes. O gerente também pode ser nomeado, a critério do juiz, em quaisquer outros casos (art. 975, §1º do Código Civil).
Consoante disposição contida no parágrafo segundo do artigo 974 do Código Civil, os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição não ficam sujeitos ao resultado da empresa, desde que estranhos ao acervo desta, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.
Tanto a prova da emancipação do menor como a autorização do incapaz, nos casos do artigo 974 do Código Civil, assim como a eventual revogação desta devem ser inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis, nos termos do artigo 976 do mesmo Códex. Quanto ao uso da firma, complementa o parágrafo único do mencionado artigo 976 que ele caberá, conforme o caso, ao gerente, ou ao representante do incapaz, ou a este, quando puder ser autorizado.
Conforme autoriza o artigo 977 do Código Civil, os cônjuges podem contratar sociedade, entrei si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
O empresário pode, sem a necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o seu regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real (art. 978 do Código Civil).
Segundo dispõe o artigo 979 do Código Civil, além do arquivamento e averbação perante o Registro Civil, devem ser arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Por derradeiro, consoante prevê o artigo 980 do Código Civil, a sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não poderão ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
Estabelecimento
O estabelecimento é todo o complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, conforme conceitua o artigo 1.142 do Código Civil.
O estabelecimento pode ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza (art. 1.143 do Código Civil).
Segundo prevê o artigo 1.144 do Código Civil, o contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou o arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Caso ao alienante não restem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento dependerá do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em 30 (trinta) dias a partir de sua notificação, nos termos do artigo 1.145 do Código Civil.
É importante frisar, nos termos do artigo 1.146 do Código Civil, que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de 1 (um) ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Caso não haja autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos 5 (cinco) anos subsequentes à transferência. E no caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, essa proibição persistirá durante o prazo do contrato, nos termos do artigo 1.147, caput e parágrafo único do Código Civil.
Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo o terceiro rescindir o contrato em 90 (noventa) dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante (art. 1.148 do Código Civil).
Por derradeiro, conforme dispõe o artigo 1.149 do Código Civil, a cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos devedores, desde o momento da publicação da transferência, mas o devedor ficará exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
Registro
Tanto o empresário como a sociedade empresária vinculam-se ao Registro de Empresas Mercantis, que fica a cargo das Juntas Comerciais. Já as sociedades simples vinculam-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deve obedecer às normas fixadas para o Registro Público de Empresas Mercantis, caso a sociedade simples adote um dos tipos de sociedade empresária (art. 1.150 do Código Civil).
O registro de todos os atos sujeitos à mencionada formalidade deverá ser requerido pela pessoa obrigada em lei e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado (art. 1.151, caput, do Código Civil).
Os documentos essenciais ao registro devem ser apresentados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da lavratura dos atos respectivos (art. 1.151, §1º do Código Civil). Quando requerido além do mencionado prazo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão (art. 1.151, §2º do Código Civil).
No caso de omissão ou demora, as pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, nos termos do parágrafo terceiro do artigo 1.151 do Código Civil.
Segundo
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