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TUTELA DIFERENCIADA E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Por:   •  3/10/2017  •  1.975 Palavras (8 Páginas)  •  644 Visualizações

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Neste condão, a doutrina se manifesta a respeito do mandado de segurança individual em estática consonância.

Com efeito, as próprias técnicas interpretativas explicitam a temática e a doutrina, por sua vez, a aperfeiçoa, até mesmo porque é sabido e consabido que a doutrina fomenta a ciência jurídica, como verdadeira fonte.

De início, o conceito do Professor Cássio Scarpinella Bueno[1]:

O mandado de segurança nasceu e se desenvolveu no direito brasileiro como medida apta para tutelar direitos lesados ou ameaçados por autoridade pública.

Também, neste sentido o ensinamento de Hely Lopes Meireles[2]:

Mandado de Segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Por fim, a lição conceitual de Elpídio Donizetti[3]:

O mandado de segurança representa garantia posta à disposição dos cidadãos, isolada ou coletivamente considerados, para a proteção das suas liberdades em face do arbítrio estatal. Também é possível se depreender que o mandamus tem um campo de aplicação residual, visto que se presta a tutelar direito não amparado por habeas corpus e habeas data.

O Mandado de Segurança detém a natureza jurídica de ação constitucional, de rito especial, como ensina, de novo, o saudoso Professor Hely Lopes Meirelles[4]:

O mandado de segurança, como a lei regulamentar o considera, é ação de rito sumário especial. Distingue-se das demais ações apenas pela especificidade de seu objeto e pela sumariedade de seu procedimento que é próprio e só subsidiariamente aceita as regras do Código de Processo Civil.

Alegaram os impetrantes que estavam sendo impedidos de livremente exercer sua profissão, em decorrência da cobrança de anuidades e da necessidade de expedição de notas contratuais, o que fere a garantia Constitucional insculpida no artigo 5º da Constituição da República de 1.988.

“Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

“XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;”

Trata-se de norma de eficácia contida, que garante aos brasileiros estrangeiros residentes não se submeterem à vontade do Estado na escolha e no exercício de sua profissão. Tal liberdade, no entanto e nos termos do inciso em epígrafe, não é absoluta, cabendo ao legislador restringir a esfera de liberdade dos cidadãos, exercendo poder de polícia, em benefício da coletividade.

Conforme entendimento do professor José Afonso da Silva[5]:

“É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estrutura deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas.”

- Das questões de Ordem Processual

Conforme relatado, o pedido de liminar foi deferido para declarar a inexistência de qualquer dever do impetrante de filiar-se à Ordem dos Músicos do Brasil, ou de sujeitar-se ao pagamento de anuidades e expedição de notas contratuais, para exercer a profissão de musico.

3.1 Da tutela antecipada e o Agravo

Nesse enfoque, da decisão antecipada caberia aos impetrados a oportunidade processual do agravo de instrumento, muito embora a jurisprudência venha se uniformizando no sentido em que caso a liminar não seja deferida o impetrante em sede de agravo alcança a tutela.

Decisão agravando a liminar concedida, fundamentando que a liberdade pública não se presta à violação de outros pórticos constitucionais, garantidos expressamente, eis que a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão encontra-se limitada ao atendimento das qualificações que a lei estabelece:

CIVIL MÚSICO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL. AUTARQUIA FEDERAL. OBRIGATORIEDADE. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. LEI N. 3.857/60.3.8571. Agravo de Instrumento em face de decisão liminar proferida pelo Juízo a quo, nos autos de mandado de segurança impetrado contra ato imputado ao Delegado da Delegacia Regional da Ordem dos Músicos do Brasil visando assegurar o direito a livre apresentação em qualquer estabelecimento, especialmente, por ocasião do evento denominado CEARÁ MUSIC, designado para o dia 25 de novembro de 2004, a partir das 17:00 horas, sem a exigência da carteira de músico profissional ou a inscrição na Ordem dos Músicos do Brasil, bem como a suspensão de qualquer procedimento administrativo, judicial, disciplinar ou executivo relativo à referida exigência.2. "Sabe-se que, a teor do disposto no art. 5º, IX da CF/88"é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".5ºIXCF/883. É inaceitável que, sob o pálio do princípio constitucional acima estampado, autorize-se que músicos profissionais fiquem isentos de inscreverem-se no órgão de fiscalização de sua classe profissional (OMB). Deve-se ter em conta que tal liberdade pública não se presta à violação de outros pórticos constitucionais, garantidos expressamente, eis que a liberdade no exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão encontra-se limitada ao atendimento das qualificações que a lei estabelecer, in casu, a Lei nº 3.857/60."4."Tendo-se que os impetrantes são músicos profissionais, é perfeitamente legal a exigência tanto da inscrição deste na OMB, bem como o pagamento da respectiva anuidade". (AMS 88536/CE, Primeira Turma, Rel. Des. Federal FRANCISCO WILDO, Data de Julgamento 07/04/2005, Publicações Diário da Justiça: 05/05/2005, página: 536 - Nº: 85 - ANO: 2005, Decisão Unânime). 5. Agravo de Instrumento provido.3.857

(59614 CE 2004.05.00.041425-2, Relator: Desembargador Federal

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