TERMINOLOGIA, CONCEITO, SISTEMAS, TAXATIVIDADE DO ART 482 DA CLT
Por: Kleber.Oliveira • 5/11/2018 • 4.872 Palavras (20 Páginas) • 429 Visualizações
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lá poderá se dar a falta cometida. De toda forma, a falta deverá ser analisada durante toda a jornada de trabalho.
4. TÉRMINO CONTRATUAL POR CULPA RECÍPROCA DAS PARTES
De acordo com Maurício Godinho Delgado, a culpa recíproca se dá em uma situação em que há uma concorrência de culpa entre as partes contratuais, ou seja, ambas as partes praticam infrações trabalhistas que seriam isoladamente, suficientes para provocar o termino do pacto na modalidade culposa. Contudo, apesar de serem isoladas, em regra geral, a segunda infração tem conexão com a primeira praticada por uma das partes. Os artigos 482 e 483 da CLT trazem as modalidades de infrações.
Godinho traz que este é um tipo raro de término contratual, uma vez que para determinar a culpa recíproca, faz-se necessário uma decisão judicial a respeito. A ordem jurídica brasileira buscou uma resposta equilibrada, com justa distribuição de vantagens e desvantagens rescisórias para tal situação, “tratando da antiga indenização por tempo de serviço, a CLT estabeleceu que seria ela devida pela metade, em casos de terminação contratual por culpa recíproca (art. 484)”.
Desta mesma forma, a Lei n° 8.036/90, Lei do FGTS, dispõe sobre o assunto em seu art. 18, § 2º:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.
Além disso, as demais verbas rescisórias deverão ser reduzidas pela metade, aviso-prévio indenizado, 13º salário proporcional e férias proporcionais e seu terço. Segundo Súmula 14 do TST. Interessante ressaltar que tal Súmula teve importante alteração em 2003, anteriormente o empregado não fazia jus as verbas rescisórias, todavia, o equívoco foi corrigido pela Res. n.121 do TST, de 2003, que conferiu nova redação à Súmula 14, de modo a fixar pela metade as respectivas verbas rescisórias.
5. ÔNUS DA PROVA
No que tange ao ônus da prova, a jurisprudência é pacífica em atribuí-la ao empregador, conforme exemplo:
TRT-12 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA RO 00008856520155120022 SC 0000885-65.2015.5.12.0022 (TRT-12)
Data de publicação: 21/03/2016
Ementa: JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova da justa causa, a qual deve ser robusta, haja vista que no sistema jurídico brasileiro a dispensa do empregado pode ocorrer a qualquer momento, sem que seja necessária qualquer justificativa para o ato. Restando comprovada nos autos a prática de atos faltosos pelo empregado, impõe-se a manutenção da dispensa por justa causa.
Neste mesmo sentido, a CLT - Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943 - determina em seu artigo 818, que “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”, podendo - se encontrar embasamento jurídico também no Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015, que pregoa em seu artigo 373, que o ônus da prova incumbe: “II - ao réu, quanto à existência de fato impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor”.
A Súmula 212 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também prevê que “o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado”.
Desta forma, não resta dúvidas de que na aplicação da justa causa, o ônus de provar é do empregador.
6. HIPÓTESES LEGAIS
6.1. Ato de improbidade
Segundo Sérgio Pinto Martins (2012, p. 387), a improbidade revela mau caráter, perversidade, maldade, desonestidade, ou seja, improba é uma pessoa que não é honrada. Conforme lição de Ricardo Resende (2014, p. 791), age com improbidade o empregado desonesto, que atua de forma contrária à lei, à moral ou aos bons costumes.
Mauricio Godinho Delgado (2016, p. 1330) sustenta que o ato de improbidade, disposto na alínea ‘a’ do artigo 482 da CLT, tem a particularidade de que o obreiro afete o patrimônio do empregador ou de terceiro, com o objetivo de alcançar vantagem para si ou para outrem.
Assim, o ato ensejador da falta grave pode ocorrer com furto, roubo, apropriação indébita de materiais da empresa, falsificação de documentos para obtenção de horas extras não prestadas, apropriação indébita de importância da empresa, ou caso o empregado justifique suas faltas com atestados médicos falsos, dentre outras situações (MARTINS, 2012, p. 387).
Outrossim, cabe ressaltar a desnecessidade de que seja feito boletim de ocorrência para que seja caracterizada a falta grave (MARTINS, 2012, p. 387).
6.2. Incontinência de conduta
A incontinência de conduta, constante da alínea ‘b’ do artigo 482 da CLT, consiste na conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista sexual, prejudicando o ambiente laborativo ou suas obrigações contratuais (DELGADO, 2016, p. 1330). Deste modo, a incontinência de conta configura-se por meio de obscenidades praticadas, da libertinagem e da pornografia (MARTINS, 2012, p. 387).
Ademais, caracteriza incontinência de conduta quando há assédio sexual de uma pessoa a outra, que fica constrangida, por inexistir reciprocidade, evidenciando-se, assim, a falta grave passível de ensejar a dispensa por justa causa (MARTINS, 2012, p. 388). Há ainda o caso do uso do telefone da empresa a fim de efetuar ligação para o disque-sexo, o qual também se enquadra na incontinência de conduta (RESENDE, 2014, p. 794).
Para Mauricio Godinho Delgado (2016, p. 1330) a justa causa desaparece se não se verificar repercussão no emprego do trabalhador incontinente.
6.3. Mau Procedimento
O mau procedimento, igualmente previsto na alínea ‘b’ do artigo 482 da CLT, se trata de conduta culposa do empregado que atinja a moral, sob o ponto de vista geral, sem adentrar no âmbito sexual, prejudicando o ambiente de trabalho ou as obrigações contratuais do obreiro
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