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TÍTULO: “Ilicitude e Culpabilidade”

Por:   •  19/6/2018  •  1.625 Palavras (7 Páginas)  •  347 Visualizações

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Subjetivo:

O tipo subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Os elementos que formam o tipo subjetivo são: o dolo na condição de elemento geral e os elementos acidentais também denominados elementos subjetivos especiais do tipo com incidência esporádica.

Normativos:

São todos aqueles cuja compreensão reclama perante uma situação valorativa, ou seja, ele necessita de um juízo de valor da situação, visando ao destinatário da lei penal.

- DA ANTIJURICIDADE

A antijuricidade é vista como a contrariedade da conduta com a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, é a contrariedade do que diz ser o certo para a norma jurídica.

O conceito de antijuridicidade, no dizer de Rogério Greco, limita-se a observar a existência da anterioridade da norma em relação à conduta do agente, e se há contrariedade entre ambas, onde transparece uma natureza meramente formal da ilicitude.

- DAS TEORIAS DO CRIME

- TEORIA TRADICIONAL.

Neste caso, o crime é considerado como fato típico, antijurídico e culpável. Para a teoria tradicional a subdivisão ocorre da seguinte maneira:

Fato típico - composto por conduta, a atitude do agente no crime, que pode ser de forma ativa ou passiva como explicado anteriormente, o resultado, que advém da conduta do agente feita no mundo externo, o nexo causal, considerada a relação logica e de forma sequencial existente entre a conduta e o resultado, e por fim, não menos importante, a tipicidade do crime, que é a atitude demonstrada como crime prevista no Código Penal.

Esta teoria se diferencia pelo fato de não enquadradar o dolo, como elementos da conduta, mas sim como principal fato presente na culpabilidade do agente.

Fato típico – conduta

- Nexo causal

- resultado

- tipicidade

Antijuridicidade - Contrariedade ao ordenamento jurídico. Ausência de “excludentes”

Culpabilidade – Imputabilidade

- Dolo e culpa

- exigência de conduta adversa

- DA TEORIA FINALISTA

Para a teoria finalista, a qual foi adotada pelo código penal, o crime é considerado tão somente o fato típico e antijurídico. Na teoria em comento, a culpabilidade é mera demonstração de atitude censurativa, de um delito já especificado como criminoso.

Para melhor demonstração, segue abaixo planilha de conceituação.

Fato típico – conduta (dolo ou culpa)

- Nexo causal

- resultado

- tipicidade

Antijuridicidade - contrário à lei. Necessária à ausência de excludentes

NÃO É ELEMENTO DO CRIME:

CULPABILIDADE – Imputabilidade

- Potencial conhecimento da ilicitude

- Exigibilidade de conduta diversa

- DA CULPABILIDADE

A culpabilidade é considerada através das atitudes tomadas pelo agente, mais especificadamente pela pratica de uma infração penal, seja ela grave ou de pequeno potencial ofensivo. Também é chamada de “juízo de censurabilidade” ou “reprovação”, deve-se lembrar de que não é o elemento do crime. Não! É apenas e tão somente o pressuposto para a fixação da pena.

A culpabilidade faz referencia somente se o agente que cometeu o crime deve ou não responder por esse, para tanto, o nosso Código Penal, definiu elementos que constroem a culpabilidade, sendo então:

- Imputabilidade

- Potencial consciência da ilicitude

- Exigibilidade de conduta adversa

Desta forma, se de alguma forma existir circunstancias fáticas que afastem um desses elementos do agente que cometeu o crime, como por exemplo, a inimputabilidade do menor de 18 anos, o fato deixa de ser culpável.

Existem também, as causas excludentes da culpabilidade, das quais retiram por total imediato a responsabilidade sobre o agente, das quais são:

- Doença mental

- Menoridade civil

- Embriaguez completa

- Atitude proveniente de caso fortuito ou de força maior

- Erro de proibição

- Coação moral irresistível

- Obediência hierárquica

- DOS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE

- Imputabilidade

Refere-se a capacidade de tomar decisões e entender qual sua vontade, de modo geral, todos nos somos imputáveis, todavia, existem excludentes para tanto, sendo eles tipificados no Art. 26, do Código Penal Brasileiro: doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriagues completa oriunda de caso fortuito ou de força maior.

- Potencial consciente da ilicitude

É o fator que irá definir a culpabilidade do agente, ou seja, basta que este tenha condições suficientes para saber o que o fato que esta praticando é legalmente proibido é que contraria as normas definidas sobre a convivência em sociedade.

- Exigibilidade de conduta adversa

É elemento que permite o juízo em reprovar a conduta do agente, permite a definição da conduta do agente como ilícita, no caso concreto, poderia ser exigido do agente uma conduta adversa da qual ele tomou quando cometeu o crime.

- DA IMPUTABILIDADE

A imputabilidade trata da capacidade psicológica mental, de entender o caráter

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