TÍTULO: “Ilicitude e Culpabilidade”
Por: YdecRupolo • 19/6/2018 • 1.625 Palavras (7 Páginas) • 358 Visualizações
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Subjetivo:
O tipo subjetivo reúne todas as características subjetivas direcionadas à produção de um tipo penal objetivo. Os elementos que formam o tipo subjetivo são: o dolo na condição de elemento geral e os elementos acidentais também denominados elementos subjetivos especiais do tipo com incidência esporádica.
Normativos:
São todos aqueles cuja compreensão reclama perante uma situação valorativa, ou seja, ele necessita de um juízo de valor da situação, visando ao destinatário da lei penal.
- DA ANTIJURICIDADE
A antijuricidade é vista como a contrariedade da conduta com a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, é a contrariedade do que diz ser o certo para a norma jurídica.
O conceito de antijuridicidade, no dizer de Rogério Greco, limita-se a observar a existência da anterioridade da norma em relação à conduta do agente, e se há contrariedade entre ambas, onde transparece uma natureza meramente formal da ilicitude.
- DAS TEORIAS DO CRIME
- TEORIA TRADICIONAL.
Neste caso, o crime é considerado como fato típico, antijurídico e culpável. Para a teoria tradicional a subdivisão ocorre da seguinte maneira:
Fato típico - composto por conduta, a atitude do agente no crime, que pode ser de forma ativa ou passiva como explicado anteriormente, o resultado, que advém da conduta do agente feita no mundo externo, o nexo causal, considerada a relação logica e de forma sequencial existente entre a conduta e o resultado, e por fim, não menos importante, a tipicidade do crime, que é a atitude demonstrada como crime prevista no Código Penal.
Esta teoria se diferencia pelo fato de não enquadradar o dolo, como elementos da conduta, mas sim como principal fato presente na culpabilidade do agente.
Fato típico – conduta
- Nexo causal
- resultado
- tipicidade
Antijuridicidade - Contrariedade ao ordenamento jurídico. Ausência de “excludentes”
Culpabilidade – Imputabilidade
- Dolo e culpa
- exigência de conduta adversa
- DA TEORIA FINALISTA
Para a teoria finalista, a qual foi adotada pelo código penal, o crime é considerado tão somente o fato típico e antijurídico. Na teoria em comento, a culpabilidade é mera demonstração de atitude censurativa, de um delito já especificado como criminoso.
Para melhor demonstração, segue abaixo planilha de conceituação.
Fato típico – conduta (dolo ou culpa)
- Nexo causal
- resultado
- tipicidade
Antijuridicidade - contrário à lei. Necessária à ausência de excludentes
NÃO É ELEMENTO DO CRIME:
CULPABILIDADE – Imputabilidade
- Potencial conhecimento da ilicitude
- Exigibilidade de conduta diversa
- DA CULPABILIDADE
A culpabilidade é considerada através das atitudes tomadas pelo agente, mais especificadamente pela pratica de uma infração penal, seja ela grave ou de pequeno potencial ofensivo. Também é chamada de “juízo de censurabilidade” ou “reprovação”, deve-se lembrar de que não é o elemento do crime. Não! É apenas e tão somente o pressuposto para a fixação da pena.
A culpabilidade faz referencia somente se o agente que cometeu o crime deve ou não responder por esse, para tanto, o nosso Código Penal, definiu elementos que constroem a culpabilidade, sendo então:
- Imputabilidade
- Potencial consciência da ilicitude
- Exigibilidade de conduta adversa
Desta forma, se de alguma forma existir circunstancias fáticas que afastem um desses elementos do agente que cometeu o crime, como por exemplo, a inimputabilidade do menor de 18 anos, o fato deixa de ser culpável.
Existem também, as causas excludentes da culpabilidade, das quais retiram por total imediato a responsabilidade sobre o agente, das quais são:
- Doença mental
- Menoridade civil
- Embriaguez completa
- Atitude proveniente de caso fortuito ou de força maior
- Erro de proibição
- Coação moral irresistível
- Obediência hierárquica
- DOS ELEMENTOS DA CULPABILIDADE
- Imputabilidade
Refere-se a capacidade de tomar decisões e entender qual sua vontade, de modo geral, todos nos somos imputáveis, todavia, existem excludentes para tanto, sendo eles tipificados no Art. 26, do Código Penal Brasileiro: doença mental, desenvolvimento mental incompleto, desenvolvimento mental retardado e embriagues completa oriunda de caso fortuito ou de força maior.
- Potencial consciente da ilicitude
É o fator que irá definir a culpabilidade do agente, ou seja, basta que este tenha condições suficientes para saber o que o fato que esta praticando é legalmente proibido é que contraria as normas definidas sobre a convivência em sociedade.
- Exigibilidade de conduta adversa
É elemento que permite o juízo em reprovar a conduta do agente, permite a definição da conduta do agente como ilícita, no caso concreto, poderia ser exigido do agente uma conduta adversa da qual ele tomou quando cometeu o crime.
- DA IMPUTABILIDADE
A imputabilidade trata da capacidade psicológica mental, de entender o caráter
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