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Suspensão e interrupção do contrato de trabalho

Por:   •  7/7/2018  •  2.267 Palavras (10 Páginas)  •  256 Visualizações

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4 CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.

Nesse tipo de contrato é possível acordo entre empregado e empregador, para desprezar o computadas no período do contrato por prazo certo. Exemplo: empregado contratado para prestar serviço por dez meses. Durante esse período, fica afastado por um mês em razão de interrupção ou suspensão. No fim, o contrato será prorrogado por mais um mês, pois o tempo de afastamento não será computado, em razão do acordo entre as partes. Isso pode ser observado no artigo 472, § 2º, da CLT:

“Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para respectiva terminação.” (artigo 472, § 2º, da CLT

Ressalta-se que, em regra, o tempo de afastamento tem que ser computado nos contratos por prazo determinado, não afetando a contagem do prazo. Sendo assim, mesmo ocorrendo hipóteses de interrupção e suspensão, não há prorrogação no fim do contrato, salvo se as partes acordarem o contrário, conforme o artigo da CLT supracitado.

5 HIPÓTESES DE INTERRUPÇÃO.

Vale lembrar que nessa hipótese haverá pagamento de salário e contagem de tempo de serviço, mesmo não tendo prestação de serviço por parte do empregado, ou seja, somente o trabalhador ficará livre de suas obrigações.

As hipóteses são as seguintes:

- Dois dias consecutivos – no caso de falecimento do cônjuge, ascendente (pais e avós), descendentes (filhos e netos), irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência;

- Três dias consecutivos – em virtude de casamento (casamento civil).

Obs: com relação ao item “a” e “b”, de acordo com o art. 320, § 3º, da CLT, o professor terá nove dias de afastamento.

- Um dia a cada doze meses – para doação de sangue;

- Dois dias consecutivos ou não – para fim de alistamento eleitoral;

- Pelo período necessário:

- Cumprimento das exigências do serviço militar;

- Provas de exame vestibular;

- Comparecimento em juízo (testemunha, júri etc.). Nesse sentido:

Súmula nº 155 do TST. As horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como partes na Justiça do Trabalho não serão descontadas de seu salário.

- Para o representante de entidade sindical que estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

- Durante a paralização da empresa – por motivos acidentais ou não;

- Afastamento da empresa, por doença ou acidente, nos primeiros 15 dias;

- Redução da jornada de trabalho de duas horas diária ou sete dias consecutiva, quando o aviso-prévio for dado pelo empregador. Ou, ainda, um dia por semana, para o trabalhador rural;

- Férias;

- Descanso semanal remunerado e feriado;

- Intervalo intrajornada remunerados: mecanografia; frigorífico; minas de subsolo e amamentação. Ademais, os intervalos intrajornadas concedidos pelo empregador, não previstos em lei, representam tempo a disposição do empregador, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos no fim da jornada. Nesse sentido:

Súmula nº 118 do TST. Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

- Licença-paternidade de cinco dias – essa licença é válida tanto para o pai casado como para o solteiro, e deve ser gozado no decorrer da primeira semana após o parto (art. 473, da CLT e art. 10, § 1º, da ADCT);

- Tempo necessário para a empregada gestante realizar consultas médicas (no mínimo seis consultas) e demais exames complementares;

- Art. 625-B, § 2º da CLT – afastamento do empregado para participar das comissões de conciliação prévia: “será computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade”;

- Prontidão e sobreaviso. Nesses dois casos, o empregado permanece a disposição do empregador, recebendo salário. Logo, há hipótese de interrupção;

- Lockout. É a paralização das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustra negociação ou dificultar reinvindicações dos empregados. Há expressado previsão no art. 17 da lei de greve n° 7783/89. Nessa hipótese, o empregado receberá o salário durante o período de paralização;

- Participação do empregado em atividade do conselho curador do FGTS. As ausências do trabalho dos representantes dos trabalhadores decorrente das atividades desse órgão serão computadas como jornada efetivamente trabalhada, conforme previsto no art. 65, § 6º, do decreto nº 99684/90;

- Demais hipóteses previstas em negociação coletiva/acordo e convenção coletiva.

As hipóteses apontadas até a letra “e” estão previstas no art.473, da CLT, as demais, se encontram em outros artigos da referida lei, na doutrina e na jurisprudência.

6 HIPÓTESES DE SUSPENSÃO.

Nessa hipótese não há prestação de serviços pelo trabalhador. Porém, não ocorre o pagamento de salário e a contagem do tempo de serviço do empregado.

Note que na suspensão as obrigações de ambas as partes ficam paralisadas, mas o vinculo empregatício continua (princípio da continuidade).

Hipóteses de suspensão:

- Cargo público. Exemplo: mandato eletivo. Empregado eleito para prefeito da cidade;

- Mandato sindical. Exemplo: empregado eleito diretor de sindicato. Em regra, o contrato de trabalho fica suspenso. Em caso excepcional, é provável que ocorra a interrupção, desde que prevista em convenção ou acordo coletivo;

- Suspensão disciplinar. Lembrando que o prazo máximo dessa suspensão é de trinta dias. Se a suspensão passar de trinta dias consecutivos, importará na rescisão injusta do contrato, conforme prevê o art. 474, da CLT. Se a justiça do trabalho tornar nula a suspensão

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