Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Por: Jose.Nascimento • 19/12/2017 • 1.349 Palavras (6 Páginas) • 428 Visualizações
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- Greve
A paralisação coletiva, segundo art. 7º da Lei nº 7.783/89, é causa de suspensão do contrato de trabalho, vez que os trabalhadores têm descontado os dias parados. No entanto, caso haja acordo ou decisão judicial que condene ao pagamentos dos dias parados e considera-los para efeitos civis, a greve terá seus efeitos como interrupção do contrato de trabalho.
- Lockout
A paralisação por iniciativa do empregador tem vedação expressa no art. 17 da Lei nº 7.783/89, assim, no parágrafo único, deixa claro que o empregado não terá prejudicado o seu salário, portanto, resta caracterizada como hipótese de interrupção do contrato de trabalho.
- Aborto
Neste tópico a análise se torna extensiva, posto que caso o aborto tenha sido não-criminoso, isto é, espontâneo ou legal, ficará caracterizada uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, vez que, ainda que sua remuneração será paga pela Previdência Social, ficará denominada como salário, contando seu repouso de duas semanas como tempo de serviço e lhe é garantido o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento, conforme art. 395 da CLT. Não obstante, caso o aborto tenha sido voluntário, ou seja, criminoso, claro que restará caracterizada hipótese de suspensão do contrato de trabalho, visto que não terá direito ao recebimento dos dias afastados.
- Férias
As férias anuais remuneradas constituem direito garantido aos trabalhadores, lhes sendo garantido o recebimento de salário, acrescido de um terço do seu valor, federalmente constitucionalizado no art. 7º, XVII e porta, portanto, características de causa interruptiva do contrato de trabalho.
- Suspensão Disciplinar
Por evidência, se trata de hipótese de suspensão do contrato de trabalho, por assim, o empregador age no exercício de seu poder disciplinar, ficando, portanto, ausente o pagamento de remuneração salarial e a contagem de tempo de serviço. É necessário fazer ressalva que o tempo máximo permitido é de trinta dias, sob pena de rescisão injusta, previsto no art. 474 da CLT.
- Suspensão para Qualificação Profissional
Vislumbra-se do art. 476-A da CLT que o empregado terá seu contrato de trabalho suspenso quando do afastamento para participação em curso de qualificação profissional, no período de dois a cinco meses. No entanto, esta hipótese fica condicionada à previsão em norma coletiva e autorizada expressamente (por escrito) pelo empregador.
- Inquérito para apuração de Falta Grave.
A falta grave, para que enseje demissão motivada, necessário se faz a apuração de inquérito que deve ser concluído em trinta dias, conforme art. 853 da CLT, assim, poderá o empregador suspender o contrato de trabalho do empregado, consoante art. 494 da CLT. Verifica-se que o empregador pode optar por não suspender enquanto é feita apuração, além de que, se comprovada a não existência ou não caracterização da ocorrência de falta grave, a suspensão se converterá para interrupção, posto que ficarão devidos os salário e demais direitos relativos ao período de afastamento do empregado.
- Descanso Semanal Remunerado
Este instituto previsto constitucionalmente no art. 7º, XV, bem como os demais descansos trabalhistas remunerados, constituem interrupção do contrato de trabalho.
- Aviso Prévio
O trabalhador que cumpre aviso prévio, ainda que tenha sua jornada reduzida, art. 488 da CLT, não deixa de receber salário, de estar à disposição do empregador e de contar como tempo de serviço, pelo que se trata de interrupção do contrato de trabalho. Cumpre mencionar que em caso de aviso prévio indenizado, não se caracteriza interrupção e nem suspensão, vez que se entende que não há lapso de tempo transcorrido sem que houvesse trabalho para ser analisado, pois se trata de uma ficção jurídica.
- Faltas ao serviço
Neste tópico é mister salientar que diferem-se as faltas injustificadas das justificadas, posto que naquelas restará configurada a suspensão do contrato de trabalho e nesta, a interrupção. Entende-se por não justificadas as faltas que não tem amparo legal ou que mesmo tendo previsão legal, versam acerca de causa suspensiva. Por conseguinte, fica configurado como justificado nas hipóteses previstas no art. 131 da CLT.
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