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Sociedade em nome coletivo

Por:   •  4/9/2018  •  1.153 Palavras (5 Páginas)  •  258 Visualizações

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Os sócios das sociedades em nome coletivo, além de responderem perante a sociedade pela sua obrigação de entrada, respondem ainda perante os credores da sociedade pelas obrigações desta. A responsabilidade por estas dividas é subsidiaria em relação à sociedade, o que significa que os credores sociais só podem exigir o cumprimento aos sócios depois de esgotado o património da sociedade, mas é solidária entre os sócios, o que se traduz na possibilidade de os credores da sociedade exigirem de qualquer dos sócios a totalidade da dívida.

3.2 COMPOSIÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E SUA LIQUIDAÇÃO

O contrato social das Sociedades em Nome Coletivo, deverá mencionar:

- A firma social;

- O nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios;

- A denominação, objeto, sede e prazo de duração;

- O capital social, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;

- A quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;

- As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;

- As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; e

- A participação de cada sócio nos lucros e perdas.

Nesta sociedade a administração da mesma é atribuída exclusivamente aos sócios, sendo o uso da firma, privativo dos que tenham os poderes necessários, respeitados os limites do contrato social.

Outra novidade está no artigo 1.034 do novo Código Civil, que veda que o credor particular de sócio, pretenda a liquidação da quota do devedor antes de dissolver-se a sociedade. Em outras palavras, enquanto não decorre o prazo de duração da sociedade, nem houver sua dissolução antecipada, o credor não poderá atingir aquele patrimônio do devedor, ou seja, a responsabilidade mesmo que seja ilimitada ainda é subsidiária.

Excetuam-se da regra acima referida, contudo, as hipóteses a seguir referidas:

- Quando o prazo de duração da sociedade tiver sido prorrogado tacitamente; ou

- Quando tendo ocorrido a prorrogação do prazo de duração da sociedade, através de alteração do contrato social, for judicialmente acolhida oposição do credor prejudicado, levantada no prazo de 90 dias, contado da publicação do ato dilatório.

As causas de liquidação da Sociedade em Nome Coletivo são:

- Vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

- O consenso unânime dos sócios;

- A deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

- A falta de pluralidade dos sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

- A extinção, na forma prevista em lei, de autorização para funcionar.

Caso a Sociedade em Nome Coletivo revista-se da condição de sociedade empresarial, ou seja, tenha por atividade o exercício, de maneira profissional, de atividade econômica organizada para a produção ou a circular de bens ou serviços. Se empresária a Sociedade em Nome Coletivo também se dissolverá caso ocorra a declaração de sua falência.

Por fim, vale ainda ressaltar que o artigo 1.040 estabelece que, nos casos omissos, as Sociedades em Nome Coletivo serão regidas pelas regras das Sociedades Simples, naquilo que não for conflitante com o acima exposto.

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