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Sistema prisional feminino

Por:   •  9/11/2018  •  1.166 Palavras (5 Páginas)  •  359 Visualizações

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A década de 40 do século XX marca uma época extremamente significativa para a criminologia e a pratica penitenciaria brasileira, com a promulgações do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1.940 (Código Penal).

Com a entrada em vigor do novo Código Penal ficou estabelecida a primeira diretriz legislativa para a separação física de homens e mulheres no interior do complexo prisional brasileiro. Determinado pelo artigo 29º, em seu 2º parágrafo:

Art.29º.(...)

§2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à falta, em secção adequada de penitenciaria ou prisão comum, ficando sujeitas a trabalho interno.(Redação original do Decreto-Lei nº 2.848).

No ano seguinte, 1.941, o Código de Processo Penal Decreto-Lei 3.689, regulamentou o processo civil de modo a garantir a estrita aplicação da lei penal.

Art.766. A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.

No que tange as mulheres encarceradas, as ações voltadas e focadas em sua problemática são relegadas ao segundo plano no sistema carcerário. A maioria dos estabelecimentos penais femininos que elas se encontram detidas são “masculinamente” mistos (COLARES; CHIES,2010), e nelas são adaptadas alas e celas para as mulheres, sem qualquer tipo de tratamento voltado para a ressocialização das presas, para amparar a mínima dignidade.

Existem assuntos que passam desapercebidos pelo Estado e da própria sociedade, o encarceramento feminino é revestido por inúmeras peculiaridades e sofrimento das mulheres que a elas são submetidas. Total violação da dignidade feminina, como, ausência de produto básicos de higiene (absorventes íntimos, papel higiênico), recursos humanos adequados ( agentes penitenciários do sexo feminino, médicos ginecologistas ou obstetras), assistência social familiar ( creche ou berçário para seus filhos), as apenadas vestem os mesmos uniformes e alojam-se em estabelecimentos prisionais construídos para estruturas masculinas, em total afronta aos direitos humanos.

Uma das características relevante quanto à natureza das instituições criadas é o fato da custódia das mulheres presas ser relegada às freiras da Congregação do Bom Pastor d’Angers, sem a presença imediata de agentes penitenciários ou policiais, em que pese a administração legal dos presídios fosse submetida ao órgão oficial da Penitenciaria do Estado. Destaca-se, também, as acomodações “adaptadas” a função prisional penal, como a antiga residência do diretor da Penitenciaria Estadual que foi “convertido” no Presídio de Mulheres (ARTUR, 2011).

A Congregação do Bom Pastor d’Angers foi responsável pelo tratamento direto com as detentas das penitenciarias femininas paulistas de segurança máxima desde a inauguração (década de 1.940 –1.960) até 1.977, onde a civil Suraia Daher assumiu a direção da Penitenciaria Feminina da Capital.

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