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Sistema Prisional Feminino

Por:   •  21/3/2018  •  1.793 Palavras (8 Páginas)  •  423 Visualizações

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IMPUGNA-SE, tendo em vista a inconsistência da argumentação que nada modifica o direito do Reclamante em perceber o plus salarial decorrente do desempenho de mais de uma função.

Portanto, pugna-se pelo não reconhecimento dos argumentos da Reclamada no tocante a inexistência de acumulo de funções, sendo que tal adicional deve ser integrado na sua remuneração para todos os efeitos legais, gerando reflexos nos 13º salários vencidos e proporcionais, férias vencidas e proporcionais, 1/3 constitucional, abonos de férias, horas extras agregadas ao repouso semanal remunerado. Impugna-se.

III - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E SEUS REFLEXOS

O Reclamante ao limpar as aeronaves tinha contato direto com agentes biológicos. Porém nunca recebeu o Adicional de Insalubridade, que é garantido a ele por exercer as suas atividades em área insalubre de forma permanente.

Aduz a Reclamada que o Reclamante NUNCA exerceu função de auxiliar de limpeza e que para tal atividade possui equipe especializada ainda alega que sempre forneceu equipamentos de proteção individual (EPI´S), não merecendo assim o adicional requerido na inicial.

Contudo as alegações da Reclamada, no que pertine ao trabalho do Reclamante em área insalubre, é matéria que será dirimida pela perícia técnica, já requerida na exordial, pelo que desmerecem maiores comentários. Impugna-se

III – DA PERICIA

A Reclamada contesta o pagamento das custas periciais, por ser imprescindível a prova pericial para comprovar o grau de insalubridade em que o Reclamante era exposto ao limpar as aeronaves. Impugna-se

Requer o Reclamante a gratuidade de justiça, inclusive custas, emolumentos, honorários periciais, conforme a Lei nº 1.060/50.

Esclarecendo, ainda, que o reclamante encontra-se desempregado, não apresentando condições econômicas para custear as referidas despesas processuais e honorárias periciais.

IV – DA JORNADA DE TRABALHO – DAS HORAS “IN ITINERE”

Alega a Reclamada em sua contestação que nos meses em que o Reclamante laborou no horário da madrugada, uma “ajuda de custo” como objetivo de proporcionar condições para a execução de seus serviços.

Contudo conforme prevê a súmula 320 TST: O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

Ora V. Exa. é conhecimento de todos que o Aeroporto, local onde o Reclamante laborava, é um local de difícil acesso, fora da cidade, e que apenas conta com uma linha de Ônibus, já é difícil o acesso durante o dia, ademais na madrugada.

IMPUGNA-SE, portanto a inconsistência da argumentação que nada modifica o direito da Reclamante em perceber as horas “in itinere”.

V- DA BASE DE CALCULOS

Requer a Reclamada que o calculo das horas extras realizados seja feito pelo salário-base do Reclamante, sem o acréscimo de outros adicionais.

Impugna-se, pois deve ser considerado para o cálculo das horas extras o salario total incluindo todos os adicionais.

VI - DOS REFLEXOS

Por serem os reflexos acessórios dos principais, deve ser deferido, e ainda, por haver violação das cláusulas convencionais, impõe-se a condenação das Reclamadas, pois desrespeitadas às normas coletivas. Impugna-se

VII - DA MULTA CONVENCIONAL

A Reclamada alega não ser devido à multa convencional prevista no Acordo Coletivo da Categoria. Nesse sentido o recente julgado ao Recurso de Revista, brilhantemente afasta tal tese, como se pode verificar:

MULTA CONVENCIONAL. O Regional manteve o pagamento de uma multa convencional por ação. Esse posicionamento conflita com o entendimento consagrado pela Súmula 384, I, desta Corte, que dispõe ser a multa devida por instrumento normativo descumprido. Recurso de revista conhecido e provido (TST - RR 22567/2002- 014-09-00.0 - Relª Minª Dora Maria da Costa - DJe 10.06.2011 - p. 1803).

Portanto, devido à multa convencional estipulada na CCT, devendo ser a Reclamada condenada a pagar multa convencional por preceito normativo descumprido. Assim, impugna-se a contestação, reitera-se a inicial.

VIII - DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

O Reclamante também vem impugnar os pedidos de indeferimento da aplicabilidade da atualização monetária bem como a aplicação das referidas multa do artigo 467 da CLT, conforme exposto na inicial.

IX - DA JUSTIÇA GRATUITA

No que concerne à concessão de Justiça Gratuita à Reclamante, a Constituição Federal dispõe textualmente no art. 5º, inc. LXXIV que o benefício é assegurado a todos aqueles que declarem não ter condições de arcar com as despesas processuais.

Deste modo, havendo o pedido da Reclamante para que lhe seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, para isentá-la do pagamento de custas processuais e emolumentos, ante a declaração do mesmo de que não possui condições de demandar sem prejuízo de seu sustento e de sua família, é suficiente para que lhe seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

A esse respeito, vale salientar, a Lei 5.584, em seu art. 14, que faz remissão expressa à Lei 1.060/50. Esta, em seu art. 4.º, com a redação modificada pela Lei 7.510/86, dispõe que, para haver concessão da Justiça Gratuita, basta simples afirmação na própria petição inicial, de que a parte não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Portanto, impugna-se a contestação.

X - DOS HONORARIOS ADVOCÁTICIOS

No que concerne aos honorários advocatícios, a Constituição Federal dispõe textualmente que o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo, portanto, norma autoaplicável. Devido, então, os honorários advocatícios.

Não há labor que não deva ser compensado. Este provimento é o que se busca principalmente na Justiça do Trabalho. Por isso, faz jus o advogado ao recebimento de honorários advocatícios, por

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