Seminário III
Por: Lidieisa • 23/4/2018 • 2.758 Palavras (12 Páginas) • 268 Visualizações
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Atuam sobre essa área postulados genéricos, que se irradiam por toda a ordem jurídica, ativando e ao mesmo tempo tolhendo o Estado nas relações com seus súditos, e princípios constitucionais especificamente canalizados para o terreno dos tributos, conhecidos como princípios constitucionais tributários (p. 160).
Questão 3
Que é princípio?
Segundo Paulo de Barros Carvalho[13] princípios são
preceitos fortemente carregados de valor e que, em função do seu papel sintático no conjunto, acabam exercendo significativa influência sobre grandes porções do ordenamento, informando o vector de compreensão de múltiplos segmentos. [...] também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado (p. 160).
Assim, para ele, os princípios podem ser usados de duas formas: como norma, ou como valor ou critério objetivo.
Há diferença entre regras e princípios?
Gilmar Ferreira Mendes[14], diferentemente, entende que princípios e regras são espécies do gênero norma, e que os princípios “seriam aquelas normas com teor mais aberto do que as regras [...], carecem de mediações concretizadoras por parte do legislador, do juiz ou da Administração. Já as regras seriam as normas suscetíveis de aplicação imediata” (p. 72). Ele diferencia também pelo critério de importância da norma para o ordenamento jurídico, sendo os princípios o fundamento de determinadas normas, são eles mais importantes do que as regras. Os princípios teriam, ainda, função argumentativa e de descoberta da razão de outros princípios e de novas regras. Este autor afirma que para Dworkin os princípios tem uma dimensão que para as regras não tem, uma dimensão de peso.
No caso de conflito, qual deve prevalecer?
Como os princípios possuem uma dimensão valorativa que se irradia por todo o ordenamento jurídico, entendemos que em caso de conflito entre princípios e regras, os princípios devem prevalecer. Esse entendimento é amplamente visto no controle de constitucionalidade difuso, quando tribunais superiores julgam se determinada lei se aplica a determinado caso, posto que naquele caso, a aplicação da lei fere um princípio constitucional, desse modo, tornando a lei inconstitucional na aplicação daquele caso concreto.
E no caso de conflito entre princípios, qual critério deve informar a solução?
Citando Dworkin, Gilmar Ferreira Mendes[15] leciona que em caso de conflito entre princípios, deve-se examinar o peso que cada um possui na situação analisada, ou seja, qual princípio é mais importante naquela situação.
Betina Treiger Grupenmacher[16] entende que alguns princípios são mais densos que outros, por isso, diante de um conflito, deve prevalecer aquele de maior posição hierárquica. Citando Robert Alexy, ela afirma que deve prevalecer o princípio de maior importância, não sendo possível declarar que um princípio não é válido ou é a exceção do outro, como nos caso de um conflito de regras em que para ser solucionado, declara-se que uma das regras é exceção da outra, ou que uma delas é inválida.
Desse modo, pela visão de ambos os autores, diante de um conflito entre princípios, deve haver um sopesamento desses princípios.
Questão 4
Identificar nas situações a seguir, se algum princípio foi desrespeitado e, em caso afirmativo, indicar qual:
a) instituição e regulamentação de dever instrumental por meio de instrução normativa: fere o princípio da legalidade, pois a instituição e regulamentação geram obrigações para os indivíduos que se não forem observadas acarretam em multas. Desse modo, tal fato fere o art. 5º, II da Constituição Federal, norma da qual o princípio da legalidade foi extraído: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Então de que forma uma instrução normativa seria capaz de gerar uma obrigação tributária? Como leciona Fabiana Del Padre Tomé[17]: “Instruções normativas e portarias veiculam normas jurídicas, é certo; mas seus comandos devem limitar-se a, como manifestou o próprio STJ, explicar o conteúdo da lei, não podendo inová-la em nada. Logo, descabido admitir que essa espécie normativa poderia criar qualquer espécie de dever instrumental.”
b) estipulação de graus de risco da atividade laborativa (para o SAT) por meio de decreto: a Suprema Corte já se manifestou em julgamento afirmando que tal fato não fere o princípio da legalidade. Entretanto, em sentido contrário ao exposto pelo STF, Fabiana Del Padre Tomé[18] afirma que como o contribuinte não sabe do que se trata sua obrigação somente pela lei, o decreto nesse caso, não possui função regulamentar, ferindo assim, de o princípio da legalidade.
c) multas sancionatórias na percentagem de 75%: princípio da vedação ao confisco. Esse princípio deve ser seguido não somente na instituição dos tributos, mas também no pagamento das penalidade, posto não ser objetivo da administração pública empobrecer os indivíduos, e sim, fazer com que eles honrem seus compromissos tributários, ou seja, arrecadar.
d) imposto de importação com alíquota de 150%: princípio da vedação ao confisco. Tal alíquota tornaria, inclusive, inviável a importação de produtos.
e) lei municipal ou distrital que institui responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa: Em nosso entendimento, não fere nenhum princípio. Sendo atitude corriqueira do legislador.
f) elaboração, pelo CONFAZ, de lista de produtos semielaborados sujeitos à incidência do ICMS: Em nosso entendimento também não fere nenhum princípio, pois se trata apenas de regulamentação, feita pela CONFAZ, que lista quais produtos semielaborados com destino ao exterior devem pagar ICMS.
g) penhora, em execução fiscal, de automóvel de pequeno valor utilizado para transportar portador de necessidades especiais: fere o princípio da dignidade da pessoa humana. Em virtude do pequeno valor do automóvel e da essencialidade do objeto para o indivíduo para o simples ato de se locomover, entendeu o STJ que tal penhora foi desprovida de proporcionalidade e que o automóvel de tratava de bem impenhorável.
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