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Seminário II – Espécies Tributárias

Por:   •  16/2/2018  •  1.930 Palavras (8 Páginas)  •  469 Visualizações

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anterior, a taxa é uma modalidade de tributo a qual tem como fato gerador uma atividade estatal diretamente vinculada ao contribuinte.

Há dois tipos de taxas, as cobradas em função do exercício do poder de polícia e as taxas que são cobradas pela prestação de serviço público.

Por serviço Público entende-se que é todo aquele prestado pelo ente público ou particular através de concessão ou permissão do poder público (artigo 175 CF), sendo geral ou particular. Esse serviço visa beneficiar um determinado número de pessoas ou uma só pessoa, tendo que ser especifico e divisível. O que significa que é possível identificar o usuário/benificiário, bem como mensurar o quanto foi utilizado do serviço. Como exemplos podem citar o transporte coletivo, no artigo 30, V, CF, serviços telefônicos, telegráficos, no artigo 21, XI, CF, e energia elétrica, no art. 21, XIII CF.

No que tange ao poder de policia podemos dizer que é uma atividade da administração pública, que tem por finalidade assegurar o bem estar geral, limitando ou disciplinando direito, interesses e através de ordens proibindo o uso abusivo da propriedade, ou a prática de atividades prejudiciais à coletividade. Em suma, visa cobrir a segurança, saúde, educação, e outras garantias constitucionais fiscalizando assim todas as atividades.

Com relação à necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia, entendo, que para a taxa ser considerada constitucional o exercício do poder de polícia deve ser regular, ou seja, tem que haver uma fiscalização efetiva. Entretanto o STF já se posicionou no sentido de que não há necessidade de efetiva comprovação de fiscalização para a cobrança de taxa de poder de polícia, apenas sendo necessário que haja órgão administrativo em funcionamento que exercite a função fiscalizatória.

3. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447 no site www.stf.jus.br). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII e VIII e, Ag.Rg. no RE n. 429.664 no site www.stf.jus.br).

A Constituição federal e o CTN definem taxa como uma espécie tributária, instituída por lei e sujeita aos princípios tributários. A taxa é cobrada mediante lei e possui como fato gerador o exercício do poder de polícia ou uma prestação do serviço público de utilidade (específico e divisível).

Já o preço público é uma receita originária, a qual é paga de forma voluntária, visto que o Estado atua como particular na relação.

Nesse sentido podemos dizer que a taxa é uma obrigação instituída por lei a todos sujeitos que estejam na situação de usuário, já o preço acaba sendo uma obrigação contratual, onde obedece um regime jurídico privado, assim o pagamento é facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado.

Essa diferença foi abordada na Súmula nº 545 do STF: “Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à previa autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”

Assim, podemos concluir que os serviços públicos de água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa, sendo estes serviços essenciais, cuja atividade econômica não cabe à iniciativa privada. No caso de energia elétrica e telefone a remuneração passa a ser preço público, pois passa a ser passível de contratação e sem o exercício do poder de polícia.

4) Sobre a contribuição de melhoria pergunta-se: (i) Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? (ii) A Lei que a institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior à sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta última hipótese haveria violação ao princípio da irretroatividade? (Vide anexos IX e X).

(i) O fato de gerador da contribuição de melhoria é quando temos a valorização imobiliária decorrente de obra pública, ou seja, apenas com a valorização já irá ocorrer a obrigação tributária. Por obvio que nos casos, em que não ocorrer valorização imobiliária, a cobrança será indevida.

Importante mencionar que a valorização somente pode ser tributada uma única vez. Também deve ser citado que o tributo somente pode ser instituído após a conclusão da totalidade da obra ou, no mínimo, de sua maior parte, capaz de gerar a valorização dos imóveis ao redor.

Com relação aos limites a serem pagos na contribuição de melhoria, podemos mencionar o artigo 81 do CTN:

“ A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”(grifos)

Assim, o limite total diz que a soma das contribuições individuais não pode ser superior ao custo total da obra, já o limite individual diz que o contribuinte não responderá por parcela superior à efetiva valorização individual do seu imóvel.

(ii) Considerando que o fato gerador da contribuição de melhoria está vinculada à determinada obra pública e à valorização imobiliária decorrente dela, ou seja sendo posterior à sua conclusão, pois só assim é necessário averiguar a valorização imobiliária. Assim, a Administração Pública deverá editar uma lei instituindo o tributo.

(iii)

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