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Sanções da Lei Improbidade Administrativa

Por:   •  23/9/2018  •  3.870 Palavras (16 Páginas)  •  308 Visualizações

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2.1NATUREZA JURÍDICA DAS SANÇÕES

Acerca das sanções, a primeira situação que se levanta é quanto a sua natureza jurídica. De início, descarta-se a natureza penal, pela interpretação do dispositivo constitucional que demandou a tutela legal da probidade administrativa. Deveras, diz o § 4° do artigo 37 da CF de 1988, que os atos de improbidade importarão à suspensão dos direitos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. Essa última parte da norma reflete que as sanções ali previstas não possuem caráter penal. Isto por que, se o ato de improbidade, configurar-se também em ilícito penal, as consequências penais serão apuradas em processo próprio, distinto e independente da apuração da improbidade segundo a Lei n° 8.429/92. Da mesma forma, as sanções da Lei de Improbidade Administrativa não se confundem funcionais previstas nos estatutos que regulamentam a vida funcional dos agentes públicos. Essas sanções (que na esfera federal estão prevista na Lei n° 8.112/90) possuem natureza estritamente administrativa, que decorrem do princípio da hierarquia no serviço público, e consistem na advertência, suspensão e demissão. As faltas funcionais, além de violar os estatutos, podem configurar-se, concomitantemente, em atos de improbidade administrativa, quando haverá a necessidade da apuração dos fatos ( e aplicação das sanções cabíveis)tanto na esfera administrativo-funcional(através do processo administrativo disciplinar ou da sindicância ) quanto na esfera da lei de improbidade (através de ação judicial). Caso o ato realmente configure-se falta funcional e ato de improbidade administrativa, dever-se-á aplicar tanto as sanções previstas na Lei n°8112/90(na esfera federal, repita-se) quanto àquelas previstas na Lei n°8.429/92. Dessas premissas nasce o problema da natureza jurídica das sanções da lei de improbidade administrativa. Se penais não são, também não são puramente administrativas. Maria Sylva Zanella di Pietro conclui que as sanções têm natureza eminentemente civil, e explica que a Lei n° 8.429/92 ampliou o espectro sancionatório previsto na Constituição, para inserir, também como sanções (art.12) : a) a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio ; b) a multa civil ; e c) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente , ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Mas algumas dessas sanções não são puramente civis, porquanto possuem caráter nitidamente político, como a suspensão dos direitos políticos. Para Di Pietro (2009, p.811), que:

[...] embora as medidas previstas no dispositivo constitucional indiquem que a improbidade possa ter consequências na esfera criminal, com a concomitante instauração de processo criminal (se for o caso) e na esfera administrativa (com a perda da função pública e a instauração de processo administrativo concomitante) caracteriza um ilícito de natureza civil e política, porque pode implicar a suspensão dos direitos políticos, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento dos danos causados ao erário.

a)Suspensão dos direitos políticos: como sanção eminentemente política, a perda ou a suspensão dos direitos políticos é consequência grave , que o ordenamento constitucional apenas prevê em situações peculiaríssimas (cancelamento da naturalização- artigos 15, I, e 12,§4°,I; perda da nacionalidade brasileira em razão de aquisição voluntária de outra nacionalidade –artigo 12,§ 4°,II; recusa de cumprimento de obrigação legal a todos imposta ou de satisfação de prestação alternativa- artigos 15,IV, e 5°, VIII; incapacidade civil absoluta –artigo 15,II; condenação criminal transitada em julgado – artigo 15, III; e condenação irrecorrível em ação de improbidade administrativa( artigos 15, V, e 37,§ 4°). Os direitos políticos consistem no conjunto de regras constitucionais e infraconstitucionais que regulam e permitem o exercício da soberania popular pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos. Esses direitos conferem à pessoa os atributos da cidadania. A privação desses direitos pode ser definitiva (perda) ou temporária (suspensão) , e somente é permitida nas hipóteses previstas constitucionalmente. O seu efeito imediato é a privação dos atributos da cidadania : a elegibilidade e o direito ao sufrágio . A suspensão dos direitos políticos , decorrente de ato de improbidade administrativa , é autônoma , e imposta no juízo cível na sentença que julgar procedente a ação civil de improbidade administrativa. A imposição decorre do juízo cível e é executada pela Justiça eleitoral , depois da ciência do trânsito em julgado da decisão.

b) Perda da função pública: a perda da função pública prevista na Lei 8.429/92 Improbidade Administrativa possui natureza político-administrativa, e consiste na ruptura ou cessação compulsória do vínculo jurídico do agente público com o órgão ou entidade pública. Aplicada pelo juízo cível, passa a vigorar, como na suspensão dos direitos políticos, apenas com o trânsito em julgado da decisão judicial. Função pública, nos termos da lei, é toda atividade exercida por pessoa física, ainda que transitoriamente e sem remuneração, investida na categoria de agente público por eleição, nomeação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função, na administração direta, indireta ou fundacional dos entes federativos e dos poderes estatais, em empresas incorporadas ao patrimônio público ou em entidades para cuja criação ou custeio o Erário haja concorrido ou concorra com mais de 50 % do patrimônio ou da receita anual. Essa pena, diferente de outras, não possui gradação. Ou seja, configurando-se o ato de improbidade, e advindo seu reconhecimento judicial definitivo, incube-se lhe a aplicação. Vale ressaltar que essa sanção incide sobre função pública diversa que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível.

c)Proibição de contratar como Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios: tal sanção tem natureza puramente administrativa. Também graduável, pode variar o tempo de sua duração de acordo com a espécie de improbidade administrativa praticada e de acordo com suas circunstâncias, o que será sopesada pelo juiz na ocasião da sentença. A proibição de contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios serão sempre temporários, e deve

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