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SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO E SEU REFLEXO NA SOCIEDADE

Por:   •  8/11/2018  •  2.175 Palavras (9 Páginas)  •  429 Visualizações

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Outro problema é maneira que o Estado trata o detendo, pois o mesmo só é preso como forma de punição e não pensando sua reintegração na sociedade. Como reflexo de todos esses problemas citados acima, o ex-condenado ao voltar para sociedade não tem estrutura para lidar com a situação, pois o mesmo não recebe um preparo que o estado deveria fornecer e ao ser recebido na sociedade é tratado como um criminoso e sofre preconceito, não tendo emprego e nem maneira de se alimentar o preso volta a cometer um crime e muitas vezes pego pela polícia o cidadão volta para a cadeia o que só alimenta o ódio do preso pelo sistema.

De acordo com o site “Justificando Carta Capital”:

Celas superlotadas, comida estragada e ratos fazem parte da realidade de quem vive nos presídios. Vinte e quatro homens em uma cela para quatro. Ratos, baratas e comida estragada. Essa é a realidade do Complexo Prisional de Pedrinhas, no Maranhão(...) (Justificando Carta Capital, 2016, Disponível em: Acesso em: 16 junho 2017)

Algumas pessoas dizem a famosa frase, “tem é que matar” seguida de ofensas e de comentários preconceituosos contra os presos, são essas pessoas que não tem conhecimento nenhum com a nossa constituição e não sabe que mesmo sendo um condenado pela justiça a pessoa que está atrás de uma cela é um ser humano, e por isso está previsto na constituição no Art. 5º os direitos de uma pessoa que é presa, que são:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

“III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

(...)

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

(...)

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

(...)

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

(...)

LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;”.

Após observar o que está escrito na constituição comparado com o que realmente acontece, vemos que a realidade nada acontece como deveria, privando um preso de seus direitos.

Com o sistema penitenciário passando por situações desesperadoras, foram tomadas medidas imediatas para tentar retirar a sobrecarga do sistema carcerário que continua sendo falho, por ter a ideia de prender a pessoa apenas como forma de castiga-lo e uma forma de castigo muito cruel pois a situação higiênica do local é simplesmente desumana, sem pensar em sua reintegração na sociedade. Uma das medidas imediatas foi a construção das APAC’S (Associação de proteção e assistência ao condenado), uma entidade civil que trabalham com a política de ressocialização do detendo na sociedade, dando a ele todo o apoio e suporte necessário para que ele possa repensar os seus atos e conseguir enxergar que o crime não é a melhor maneira de se levar a vida. Nas APAC’S eles utilizam oficinas que ajudam os presos como por exemplo arte e trabalhos.

Um dos elementos fundamentais que a APAC utiliza é não privar o preso completamente de todas as coisas e dar a ele condições higiênicas o que é fundamental. Eles cumprem suas penas, mas de forma humana e isso faz com que eles aprendam a respeitar o próximo o que é fundamental.

De acordo com Mario Ottoboni, a filosofia da APAC segundo seus fundadores é:

Enquanto o sistema penitenciário praticamente –

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