SENTENÇA ARBITRAL E EXECUÇÃO NO PODER JUDICIÁRIOS
Por: Evandro.2016 • 15/12/2018 • 5.493 Palavras (22 Páginas) • 282 Visualizações
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necessário cautela quanto à aplicação da referida legislação no momento da execução do título.
Hipóteses
Buscar uma solução entre as cortes arbitrais e o poder judiciário na questão execução de sentença, pois, diante das peculiaridades referentes à sentença arbitral, necessário cautela quanto à aplicação da referida legislação.
A sentença Arbitral hoje não da celeridade necessária ao conflito como é o objetivo da lei em questão. Pois, após todo o trâmite da demanda como prevê a legislação, temos aí um lapso temporal de até 06 (seis) meses para obtermos o título judicial que buscamos. Posterior, buscar o judiciário para fazer a execução. Desta forma, temos novos custos judiciais, repetindo praticamente tudo que fizemos anterior na busca de tal sentença. Se o objetivo da lei é a busca da celeridade, aproximar o cidadão das composições, diminuir os custos ao acesso a justiça, tornou o processo mais oneroso para quem busca as cortes.
Analisar as possibilidades de maximizar o tempo nas cortes arbitrais, na busca da resolução do litígio.
2. Referencial teórico
2.1 O PODER JUDICIÁRIO
Preleciona de Lisboa (1999 p. 18):
A organização judiciária é um conjunto de normas e preceitos que regulam o arcabouço e a administração do Poder Judiciário em nosso País. É de responsabilidade do Poder Judiciário aplicar e interpretar a norma jurídica trazendo, assim, a paz ás relações humanas.
No Brasil, o Poder Judiciário é um poder independente, conforme prevê o art. 2° da Constituição Federal (BRASIL, 2004, p.18), e sua função é a administração da Justiça e a garantia da observância do Princípio da Legalidade, exercendo a atividade judicante, apenas, quando for invocado. O Poder Judiciário é tratado no Capítulo III da Constituição Federal, que dispõem sobre a composição e competência de seus diversos órgãos, sobre as garantias da magistratura e seu Estatuto, sobre sua autonomia administrativa e financeira (BRASIL, 2004, p.18).
Sua função típica é o exercício da função jurisdicional, ou seja, a função de fazer justiça, resolvendo os conflitos de interesse individuais, assegurando, assim, a ordem jurídica e a paz social (através do processo). Desta maneira, o Judiciário deve aplicar a lei aos casos concretos, distribuindo a Justiça aos que tenham direito, segundo os princípios elencados na Constituição Federal.
Com essa premissa o Judiciário é um poder imprescindível na formação de um Estado Democrático de Direito, é essencial para a organização de uma sociedade mais justa e democrática, assegurando a ordem social, visto que representa uma força eficaz para a resolução dos conflitos, impondo a aplicação da Lei a partir do processo judicial. Todavia, o Poder Judiciário tem sido foco de críticas acerca da demora da devida prestação jurisdicional.
No próximo subtítulo de estudo deste tcc, serão abordados alguns problemas existentes no Poder Judiciário, um assunto de suma importância, uma vez que o entendimento desses problemas são fundamentos para compreender a importância do Sistema Arbitral Brasileiro e sua aplicabilidade.
2.1.1 Problemas do Judiciário Brasileiro
Preleciona Velloso (1998, p.75), o principal problema do Judiciário é, sem dúvida, a morosidade da justiça. Acerca disso, afirma “[...] que não é possível que uma demanda se arraste por anos a fio. Isto gera descrença na justiça” (VELLOSO, 1998, p.75). Segue o autor dizendo que é preciso verificar as causas da lentidão da justiça, como: o aumento de processos decorrentes do aumento da cidadania, o número deficiente de juízes de 1° grau, o desaparelhamento do apoio administrativo no 1° grau e as leis processuais: excesso de formalismo e sistema irracional de recurso; bem como apontar propostas de solução.
Oliveira (2003, p.01) também compartilha da visão de Velloso (1998, p.75), ao se referir que as mudanças que atingiram nosso País durante as últimas décadas, como os movimentos a favor de Direitos Humanos, que abriram o caminho para o acesso á justiça e à Constituição Cidadã de 1998, visando atenuar as desigualdades, fizeram aumentar a solicitação pelo Judiciário. ³
A morosidade é consequência de uma estrutura orgânico-administrativa desatualizada e regulamentada por procedimentos que não acompanham as mudanças da sociedade.
As causas mais relevantes, apresentadas pelo autor, são o crescimento da demanda, a falta de estrutura do Judiciário, os recursos humanos e a inoperância do Legislativo e do Executivo.
Preleciona Oliveira (2003, p.01):
As causas da morosidade são centenas, porque não dizer milhares. Até que aponto representam apenas uma gota d’ água no oceano, mas que servem para ligeira reflexão para uma tomada de posição no sentido de colaborar para a melhoria da prestação jurisdicional.
A grande questão é que o Poder Judiciário não se aparelhou para enfrentar tanta demanda nos últimos tempos. Hoje o Estado está enfrentando sérias dificuldades para acompanhar a velocidade dos acontecimentos e as mudanças, por isso é necessário atualizar a lei em conformidade com a realidade social.
Para que possamos ter um judiciário que consiga suprir as necessidades demandadas, é necessário fazer mudanças profundas e estruturais, porém levariam algum tempo; por outro lado, existem as vias alternativas para resolução de litígios.
Num primeiro momento, serão apresentadas as mudanças mais profundas e, mais posteriormente, as vias alternativas.
Oliveira (2003, p.02) destaca o enxugamento da Legislação Processual, a reformulação do sistema recursal, a eliminação de privilégios do Poder Público, a supressão de instância e a unificação dos Tribunais Estaduais.
Uma outra forma de solucionar é proposta por Silva (2005, p. 78) que apresenta a Administração Judiciária como instrumento de melhoria para o Poder Judiciário. O autor destaca a Administração para vencer esse desafio e mostra a importância desse valioso instrumento uma gama expressiva de técnicas e métodos de planejamento, gestão e controle, tais com planejamento estratégico, a gestão por processos e a gestão do conhecimento. Dessa maneira, seria feito uma reestruturação do Poder Judiciário.
A reforma do Judiciário, efetuada pela Emenda Constitucional n°45 de 31 de dezembro de 2004 (BRASIL,
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