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SEMINARIO SOBRE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS

Por:   •  6/5/2018  •  4.773 Palavras (20 Páginas)  •  490 Visualizações

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O acórdão proferido pelo órgão colegiado competente vinculará todos os juízos e órgãos fracionários. Referida vinculação apenas não ocorrerá se houver revisão de tese pelo próprio órgão colegiado que o julgou (art. 947, § 3º). De tal sorte, o incidente, além de coibir divergências internas no tribunal, cumprirá a função de expandir a tese assentada, tornando-a vinculante para todos os seus órgãos, bem como para todos os juízes a ele subordinados (JUNIOR, 2015, p. 1044).

3) INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.

a) Conceito:

Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (2015), no direito brasileiro existem duas formas de controle de constitucionalidade da lei ou de ato normativo do poder público: i) controle concentrado de competência exclusiva do STF (art. 102, I, “a”, CF), realizado por meio do processo objetivo; ii) controle difuso, de competência de qualquer juízo e realizado de forma incidental em qualquer processo no qual a inconstitucionalidade se mostre como prejudicial ao julgamento do mérito.

Dá-se a segunda forma a denominação de incidente de arguição de inconstitucionalidade, ou seja, quando qualquer órgão judicial, ao decidir alguma causa de sua competência, tenha que apreciar, preliminarmente, a questão da constitucionalidade da norma legal invocada pela parte.

A declaração incidental, em qualquer tribunal do pais, pode acontecer com relação a qualquer lei ou ato normativo e não apenas aos locais, mas a declaração de inconstitucionalidade somente terá efeito dentro do processo.

b) Legitimidade:

A legitimidade para suscitação do incidente cabe às partes, aos terceiros intervenientes, ao Ministério Público seja como parte, seja como fiscal da ordem pública, a Defensoria Pública nos processos em que atua, bem como, ao relator ex officio ou por outros juízes que integram o colegiado.

- Procedimento:

O incidente deverá ser suscitado antes do julgamento do recurso, reexame necessário ou processo de competência originária, embora a doutrina afirme a não existência de preclusão temporal para a arguição do incidente, uma vez ser facultado às partes suscitarem o incidente por meio de sustentação oral até mesmo antes do inicio julgamento, ou aos integrantes do órgão colegiado na própria sessão de julgamento.

Após arguida a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, caberá ao relator, depois de ouvir o Parquet e as partes (em respeito ao contraditório), submeter a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo, conforme dispõe o artigo 948 do NCPC. A oitiva do Ministério Público somente será dispensada quando ele próprio tiver suscitado o incidente.

O incidente deverá ser arguido perante órgão do Tribunal encarregado do julgamento do processo (Turma ou Câmara). Esse órgão parcial poderá reconhecer a constitucionalidade da norma impugnada e a relevância da arguição dos interessados, embora não possua competência para declarar a inconstitucionalidade.

Nesse diapasão, conforme de depreende do inciso I do artigo 949 do NCPC, se a arguição for rejeitada o julgamento prosseguirá e a decisão que a rejeitou é irrecorrível.

Porém, se a questão for acolhida, submetida será ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver (art. 949, inciso II do NCPC) e o processo será suspenso.

Giza-se que de acordo com o parágrafo único do artigo 949 do NCPC não caberá incidente de arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário, órgão especial ou do plenário do STF sobre a questão.

Noutra senda, sendo admitido o incidente pelo órgão fracionário ou órgão especial, o caput do artigo 950 do NCPC prevê que será remetida cópia do acórdão a todos os juízes e o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. Todos os legitimados à propositura das ações previstas no artigo 103 da Carta Magna poderá se manifestar, por escrito sobre a questão constitucional que será apreciada, apresentando memoriais e juntando documentos (art. 950, §2º/NCPC). Ainda, dispõe o §3º do artigo 950 do NCPC que o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes.

A declaração da inconstitucionalidade dependerá da manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos juízes que compõe o tribunal pleno ou órgão especial, e, possuindo o interesse natureza dúplice o julgamento do incidente declarará a sua procedência ou improcedência.

Independentemente do resultado de mérito do incidente julgado o órgão fracionário ficará vinculado a ele, uma vez que o julgamento da constitucionalidade ou inconstitucionalidade passa a fazer parte do recurso, reexame necessário ou causa de competência originária.

O acórdão que julga o incidente é irrecorrível (salvo embargos á execução), isso porque o julgamento só se completará quando for prolatada a decisão do recurso, causa ou reexame necessário pelo órgão fracionário, o qual retomará seu regular prosseguimento após o julgamento do incidente.

4) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.

a) Conceito:

De acordo com o que dispõe o art. 66 do NCPC, haverá conflito de competência em três hipóteses: i) quando dois ou mais juízes se declararem competentes; ii) quando dois ou mais juízes se declararem incompetentes; iii) quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

Existem conflitos positivos e negativos. Para surgir o conflito positivo, não é necessário que haja decisão expressa de um ou de ambos os juízes a respeito da própria competência e da incompetência de outro. É suficiente que os diversos juízes pratiquem atos em causa idêntica, com reconhecimento implícito da própria competência. Ainda, haverá conflito negativo quando um magistrado atribuir conflito ao outro e vice-versa (art. 66, II).

Segundo leciona Humberto Theodoro Junior, para cada causa há a competência de um juiz ou tribunal. No entanto, variados órgãos judiciais poderão ser convocados a atuar sucessivamente, em diferentes graus hierárquicos em um mesmo processo, em razão do recurso interposto pela parte ou mesmo ex officio, nos casos do artigo 496 do NCPC. Porém, é inadmissível que, simultaneamente,

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