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HIPÓTESES DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS NOS TRIBUNAIS

Por:   •  7/3/2018  •  2.571 Palavras (11 Páginas)  •  243 Visualizações

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- DESIGNAÇÃO DE DATA PARA JULGAMENTO: pelo presidente da Câmara, com intimação das partes (da pauta) no DOJ (552, caput, CPC) - prazo mínimo de 48 horas entre a publicação e a sessão de julgamento (552, §1º, CPC – pena de nulidade na ausência das partes – Súmula 117, STJ).

- JULGAMENTO COLEGIADO: na data fixada e publicada pelo presidente da Câmara – julgamento por três julgadores (555, caput, CPC) – FASES:

- Exposição da causa pelo relator;

- Sustentação oral: possibilidade de defesa oral pelos advogados das partes, por prazos sucessivos e improrrogáveis de até 15 minutos (554, CPC) – necessidade de prévia inscrição.

OBS: agravo por instrumento e embargos declaratórios: ausência de sustentação oral (554, CPC).

- Julgamento:

a) questões preliminares: voto do relator, revisor e vogal, nesta ordem – decisão por maioria simples[3] - 560, caput, CPC – se envolver nulidade suprimível, o julgamento será convertido em diligência com remessa dos autos ao juízo primevo (560, parágrafo único, CPC);

b) mérito: superadas as preliminares (por unanimidade ou maioria), voto do relator, revisor e vogal, quanto a toda matéria (561, CPC).

- Acórdão: resultado do julgamento colegiado – redigido pelo relator, ou pelo primeiro votante vencedor quando o voto do relator for vencido (556, caput, CPC) – é requisito específico dos acórdãos um resumo sistemático do tema decidido e da decisão para fins de facilitação de futuras pesquisas (ementa – 563, CPC).

- Publicação do resultado do julgamento: 556, CPC – pelo presidente do órgão colegiado – impossibilidade de alteração dos votos pelos julgadores.

- Publicação do acórdão: nos 10 dias subseqüentes à sua assinatura – as partes serão intimadas neste momento (564 c/c 236 e 506, III, CPC) e a partir dele começará o prazo de eventuais recursos.

OBS: julgamentos monocráticos:

a) negativa de seguimento: relator pode negar seguimento do recurso em caso de confronto súmula ou jurisprudência dominante de tribunais superiores ou do próprio tribunal (557, caput, CPC);

b) provimento liminar: relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior ou STF (557, §1º-A, CPC) – em ambos os casos caberá agravo regimental por parte do sucumbente (557, §1º, CPC), que, se inadmissível ou infundado, será penalizado com multa de 1% a 10%, que deverão ser depositados previamente para ajuizamento de qualquer outro recurso (557, §2º, CPC).

Adiamento de sessões:

a) pedido de vista: pode qualquer dos julgadores, na hipótese de não se sentir ainda em condições de julgar o recurso, pedir, por uma vez, vista dos autos para análise mais aprofundada da questão, no prazo de 10 dias, prorrogáveis por solicitação do julgador – o julgamento, assim, será adiado para a sessão subseqüente a devolução dos autos, que poderão ser avocados pelo presidente da câmara em caso de excesso de prazo (555, §§2º e 3º, CPC);

b) sustentação oral: divergência jurisprudencial – 565, caput, CPC - pedido de parte de adiamento para sustentação oral (posição majoritária do TJMG) ou adiamento automático por conta de inscrição para sustentação oral (posição, e.g., da 17ª C. Civ., com base na interpretação do parágrafo único do 565).

- PRINCIPAIS INCIDENTES NOS TRIBUNAIS:

- Uniformização de jurisprudência: 476, CPC[4]:

a) PROVOCAÇÃO: incidente iniciado de forma oficiosa por qualquer julgador votante em turma, câmara ou grupo de câmaras, ou mesmo pela parte em arrazoado recursal ou petição avulsa[5], para fins de pronunciamento prévio do pleno do tribunal acerca de questão que envolva divergência jurisprudencial entre câmaras – divergência sempre sobre direito em tese[6] – instauração do incidente provoca necessidade do julgamento da existência da divergência e da conveniência e oportunidade do deslocamento pelo órgão colegiado julgador.

OBS: Incidente provocado em sede de embargos declaratórios: para Elpídio Donizetti não é possível, a não ser que se envolva a matéria dos embargos – em sentido contrário, defende a possibilidade, mesmo após o julgamento, em posição isolada, Scarpinella.

b) DECISÃO NO ÓRGÃO FRACIONARIO: se reconhecida[7]-[8], será lavrado acórdão determinando a suspensão do julgamento do recurso e seu envio ao plenário do tribunal ou órgão regimental especial (477, CPC) – acórdão irrecorrível.

c) DECISÃO QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NO ÓRGÃO ESPECIAL OU PLENO: acórdão irrecorrível (Elpídio Donizetti e Marinoni).

d) MANIFESTAÇÃO DO MP: mesmo que não tenha atuado no feito (478, parágrafo único, CPC - Elpídio Donizetti)[9].

e) JULGAMENTO DO INCIDENTE NO MÉRITO: desdobramento da competência - o julgamento será designado pelo presidente do tribunal e todos os demais magistrados receberão cópia do acórdão que reconheceu a divergência (477, CPC) – antes de tal julgamento será ouvido o Ministério Público (478, parágrafo único, CPC) – o pleno julgará a questão por maioria (indicação da interpretação correta), com votos fundamentados de todos os magistrados – todos os julgadores recebem, previamente, cópia do acórdão de deslocamento para análise.

f) ACÓRDÃO E SÚMULA: se o julgamento se der por maioria absoluta dos membros do tribunal, o acórdão será objeto de súmula[10], que será publicada e será precedente no tribunal (479, CPC) – a decisão é irrecorrível.

g) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO NO ÓRGÃO FRACIONÁRIO ORIGINAL: publicado o acórdão, os autos retornam ao órgão colegiado original para regular julgamento do caso concreto aplicando a tese fixada (vinculação horizontal[11]).

OBS: deslocamento do julgamento: “uniformização de jurisprudência preventiva” - em caso de relevante questão de direito, se o relator entender que será interessante prevenir[12] ou compor divergência entre câmaras sobre o tema, será o julgamento encaminhado ao órgão especial (Pleno, Grupo de Câmaras etc), que julgará o recurso se reconhecer o interesse público[13] da matéria (555, §1º, CPC) – função similar a da uniformização

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