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SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  23/8/2018  •  1.456 Palavras (6 Páginas)  •  264 Visualizações

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3:

Uma das hipóteses de cobrança das taxas é pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos divisíveis e indivisíveis. Tais serviços, no entanto, também podem ser remunerados pelos denominados preços públicos. Embora ambas categorias possuam um caráter contraprestacional e, ainda, seja possível a identificação do beneficiário do serviço em ambos os casos, existem algumas características que os diferenciam.

A primeira delas se refere ao fato de que, enquanto a taxa configura prestação pecuniária compulsória, cuja cobrança está condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que o instituiu, o preço público, por sua vez, é facultativa, por configurar uma relação contratual. Neste último caso, é necessária, portanto, a manifestação de vontade do particular para o surgimento do vínculo obrigacional.

Além disso, é de se destacar que o produto da arrecadação da taxa se trata de receita derivada, ao passo que a receita advinda do preço público é originária, já que decorrente da exploração do patrimônio do Estado.

Por fim, pode-se destacar também que as taxas estão submetidas ao regime jurídico tributário, de direito público, enquanto que o preço público está sujeito ao regime contratual, de direito privado. Os preços públicos não se sujeitam, portanto, aos princípios tributários.

Quanto aos serviços de energia elétrica, telefone, água e esgoto, independentemente de quem os presta, se pessoa jurídica de direito público ou concessionária, o que se deve observar, no tocante à classificação (se taxa ou preço público) é a natureza jurídica da remuneração decorrente da essência da atividade realizadora, e não a natureza jurídica da relação estabelecida entre o consumidor/usuário e a entidade prestadora/fornecedora.

Ou seja, se se tratar de serviço cuja prestação obrigatória é decorrente de determinação legal e, cuja atividade seja posta à disposição da coletividade para o seu bem-estar e proteção à saúde, entende-se que tais serviços podem ser remunerados mediante taxa. Dessa forma, se tais serviços forem considerados indispensáveis para o atendimento de necessidades públicas e coletivas, é aceitável que o Poder Público os cobre por meio da cobrança de taxas.

Quanto aos serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial, a posição do STJ é no sentido de que tais serviços devem ser considerados como preços públicos. Tal entendimento decorre, essencialmente, do fato de que o regime concorrencial retira do serviço a sua natureza de ser público, o que vai de encontro à determinação constitucional, segundo a qual taxa pode ser cobrada “em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição”.

Questão 4:

Não. Conforme visto acima, o montante cobrado a título de taxa deve corresponder a uma contraprestação ao serviço público prestado. No caso em análise, o ente público adotou como base de cálculo do tributo a venda de tonelada de minério, a qual é própria de imposto e não guarda pertinência com a natureza jurídica da taxa, exação decorrente de atividade estatal específica e divisível relacionada ao contribuinte.

Questão 5:

O requisito para a contribuição de melhoria é a atuação estatal, consistente na realização de uma obra pública que tenha como consequência uma valorização do valor dos imóveis de propriedade de potenciais contribuintes.

De acordo com o artigo 81 do CTN, os limites para as contribuições de melhoria são (i) o limite total: corresponde à despesa realizada; e (ii) o limite individual: corresponde ao acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Quanto à edição da Lei que institui a contribuição de melhoria, acredita-se que esta deva ser editada antes do início da obra, já que precisa atender aos requisitos estabelecidos no art. 82 do CTN, o qual dispõe acerca da disponibilização prévia de vários elementos da obra, inclusive para que os interessados tomem ciência dos requisitos naquele artigo elencados e possam, eventualmente impugná-los. Já com relação à valorização imobiliária, esta deverá ser verificada após a conclusão das obras.

Caso a Lei seja editada posteriormente à conclusão das obras, entende-se ocorrer, portanto, violação ao princípio da irretroatividade, já que atingiria fatos geradores ocorridos antes do início de sua vigência.

Questão 6:

Partindo-se da classificação feita na questão 1, segundo a qual existem três espécies tributárias, a FCEP se trata, portanto, de imposto, em que a receita tem destinação específica.

O adicional do imposto pode ter destinação específica eis que existe previsão constitucional

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