SEMINÁRIO II – ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Por: eduardamaia17 • 22/8/2018 • 1.371 Palavras (6 Páginas) • 260 Visualizações
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de concessão desses serviços, até mesmo nos casos em que sejam prestados por pessoas de direito público, suscetíveis de prestação pela iniciativa privada concorrencial. Porque o serviço público continua a ser público.
4- O Estado de Minas Gerais criou, por meio da Lei 19.976, de 27/12/11, a “Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários – “TRFM”, em razão do exercício do Poder de Polícia no respectivo setor. Considerando que, conforme o referido diploma legal a TRFM, deverá ser recolhida nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade situado em outra unidade da Federação (art. 9º), no valor correspondente a 1(uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério bruto extraído (art. 8º), responda: os critérios eleitos pelo legislador para exigência e mensuração do gravame guardam pertinência com a natureza jurídica da taxa?
Não porque a natureza jurídica da taxa é a cobrança de um tributo em decorrência de uma atividade vinculada do ente Estatal, entrementes in casu¸o referido Estado está praticando um preço somente no caso da venda ou transferência, sem qualquer contraprestação, sendo assim, o suposto tributo torna-se ilegal, porque visa somente a cobrança de uma pecúnia sem qualquer contraprestação publica, seja de restrição ou de regulação, investigação, em suma sem qualquer pertinência com o poder de polícia.
5- Sobre a contribuição de melhoria pergunta-se: Quais os requisitos e limites à cobrança da contribuição de melhoria? A lei que institui deve ser produzida antes do início da obra ou pode ser posterior à sua conclusão e à valorização imobiliária? Nesta última hipótese, haveria violação ao princípio da irretroatividade?
São dois os requisitos para a cobrança da contribuição de melhoria, a existência da obra pública e sua conclusão, e sua efetiva valorização. No que se refere a necessidade de estar vigente antes, ou já terminada antes da produção da norma, tenho para mim que a Lei pode ser produzida antes ou após a conclusão da obra, eis que em alguns casos, a obra é de tamanha magnitude que obviamente valorizará os imóveis de toda a região, tal como o parque olímpico feito no Rio de Janeiro, já em outras, se faz necessário o término da obra para se aferir se realmente vai ocorrer a necessária valorização do imóvel, valendo destacar que em alguns casos a obra pública pode até desvalorizar o imóvel, sendo cabível aos particulares uma ação de reparação de danos na esfera Cível.
6- O art. 79 do ADCT outorgou a União competência para criação de adicional para financiamento do FCEP à alíquota do IPI de 5 pontos percentuais, incidente sobre produtos supérfluos. Em qual espécie tributária se enquadra este adicional? Pode o “adicional” de imposto ter destinação especifica? E ser de natureza tributária diversa do tributo adicionado?
Tenho para mim que o referido adicional pode ser definido como uma contribuição para a previdência social, e trata-se de um dispositivo inconstitucional, Isso, porque a norma em questão não fora criada por Lei, bem como tem a mesma hipótese de incidência e mesma base de cálculo dos impostos elencados nos art. 155 e 153 da CF, violando o art. 154, I, conforme disposto no art. 195 ambos da Carta Magna, veja-se:
“art. 195- A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:“§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I”.
Sendo assim, penso que o referido adicional não pode ter destinação especifica, e, também, não pode ter natureza diversa do tributo adicionado. Porque cria um tributo com a mesma incidência e mesma base de cálculo dos impostos já elencados nos artigos 155 e 153 da CF. Além disso as novas fontes de custeio só podem ser criadas por norma complementar.
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