Resumo lei 9613
Por: Salezio.Francisco • 24/3/2018 • 7.579 Palavras (31 Páginas) • 350 Visualizações
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A lavagem de dinheiro tem por exigência o dolo direto, apesar das divergências para que se estenda também ao dolo eventual.
É um crime formal, e se conclui quando se oculta ou se dissimula bens, direitos ou valores, não dependendo de sua inserção no mercado financeiro.
- Fases da lavagem de dinheiro
O crime de lavagem de dinheiro possui três fases, são elas:
- Introdução ou Placement: É quando é feita a introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, distanciando a origem dos recursos, evitando qualquer ligação entre o agente e o produto de origem ilícita.
- Transformação ou Layering: Também conhecida na doutrina como etapa da transformação, ocultação ou dissimulação, onde se realizam negociações financeiras para encobrir a origem ilícita dos recursos.
- Integração ou Integration: Nessa fase, o dinheiro é introduzido ao sistema econômico como se fosse licito o que geralmente acontece em operações do mercado mobiliário.
- A inversão do ônus da prova no art. 4º §2º da Lei 9.613 de 03.03.98
Dispõe o art. 4º § 2º:
“O juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem”.
Nota se, no artigo 4º, § 2º da Lei 9.613/98, que o denunciado tem a obrigação de provar a origem lícita dos bens apreendidos, o que tem provocado várias discussões na doutrina, pois o ônus da prova conforme o art. 156 do CPP, pertence a quem faz as alegações, sendo presumida a licitude. Contudo o legislador brasileiro filiou-se ao artigo 5º, número 7, da Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas, justificando a dificuldade de se provar a licitude da origem de tais bens.
- Constitucionalidade
A inversão do ônus da prova mostra se fundamental para que se preveja a perda legal do ganho obtido ilicitamente, porque o criminoso, muitas vezes, consegue com muito sucesso encobrir a origem do dinheiro.
Conforme estabelece a Convenção de Viena de 1988, no art. 5o , item 7: “As partes podem considerar a possibilidade de inverter o ônus da prova no que diz respeito à origem lícita dos presumíveis produtos ou outros bens que possam ser objeto de perda, na medida em que os princípios do respectivo direito interno e a natureza dos procedimentos judiciais e outros o permitam”.
No campo do direito patrimonial civil, “a inversão do ônus da prova” é uma prática frequente, pois na esfera das relações econômicas, quando o homem adquire um patrimônio, necessita que hajam meios de prova sobre a legalidade de seus bens.
De acordo com opiniões de várias autoridades sobre a constitucionalidade do preceito contido no art. 4o, §§ 2o e 3o, da Lei n. 9.613/98 (inversão do ônus da prova), entende-se que há um certo avanço, pois, protege patrimônio em questão, e julgador pode com calma analisar sua licitude, e a qualquer tempo, poderá cessar a medida constritiva.
- Lavagem de dinheiro - delitos antecedentes ampliados pela lei 12.683/2012
Declarada como lei de terceira geração, não restam dúvidas de que a inovação mais importante da Lei 12.683/2012, foi a extinção do rol de crimes antecedentes da Lei de Lavagem de Dinheiro. Ampliando potencialmente o leque do tipo penal de lavagem de capitais. Situações que antes eram atípicas, agora se incluem.
O art 1º da lei 9.613/98 assim se definia:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
I - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;
II - de terrorismo;
II – de terrorismo e seu financiamento;
III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado à sua produção;
IV - de extorsão mediante sequestro;
V - contra a Administração Pública, inclusive a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos;
VI - contra o sistema financeiro nacional;
VII - praticado por organização criminosa.
VIII – praticado por particular contra a administração pública estrangeira (arts. 337-B, 337-C e 337-D do Decreto-Lei n.° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal).
Pena: reclusão de três a dez anos e multa.
Nucci argumenta sobre a facilidade que era, principalmente para os mais ricos esconderem a ilicitude dos seus bens, devido à limitação que se encontrava no rol taxativo do art 1º, e recebeu com louvores as alterações que surgiram com a lei 12 683/2012, e justificou:
Por isso, não aprovávamos o texto anterior desta Lei, vinculando a apuração e punição da lavagem de capitais, desde que conectada a delito anterior, expressamente descrito no art. 1.º (eram os seguintes: tráfico ilícito de drogas, terrorismo, contrabando ou tráfico de armas, extorsão mediante sequestro, crimes contra a administração pública e contra o sistema financeiro nacional, crimes praticados por organização criminosa e cometidos por particular contra administração pública estrangeira). Em boa hora, a Lei 12.683/2012 revogou tal relação (incisos I a VIII), permitindo que qualquer infração penal (crime e contravenção) possa dar ensejo ao cometimento da lavagem de dinheiro e outros valores.
Antes da lei 12683/2012, o delito de lavagem de dinheiro se caracterizava se houvesse a ocultação ou dissimulação de bens, direitos ou valores advindos de crime antecedente
Com as alterações da lei 12.683/2012:
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
O rol de incisos foi revogado
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