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Resumo do Direito Civil

Por:   •  21/3/2018  •  3.348 Palavras (14 Páginas)  •  475 Visualizações

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Existem três formas de encerramento da procuração: A 1ª é o término do serviço, a conclusão do processo faz com que a procuração termine. A 2ª é a renúncia da procuração pelo advogado quando este não quer mais a causa. Através de notificação ao cliente, o advogado renuncia a procuração outorgada. Obs.: Depois da notificação da renúncia recebida pelo cliente, o advogado deverá permanecer durante dez dias no processo praticando todos os atos processuais necessários. A 3ª é a revogação, esta é do cliente para o advogado. O cliente manda uma carta para o advogado cassando a procuração outorgada a ele. Obs.: Quando houver a revogação formal da procuração, poderá ser juntado novo mandato no processo sem a necessidade do substabelecimento.

RESUMO DO DIA 06OUT10

Do Mandato (procuração/representação)

A natureza jurídica do Mandato é contratual. Ele é um tipo de contrato bilateral que existe desde o direito romano. O direito romano conhecia três mandatos apenas: Compra e venda, locação e o Mandato.

O Mandato é um contrato de representação bilateral onde, de um lado existe um Mandante (contratante) e do outro o Mandatário (contratado). Ex.: O advogado é o mandatário (que recebe os poderes da procuração) e o cliente é o mandante (que outorga os poderes da procuração).

Existem três espécies de representação: A legal, a Judicial e a convencional ou voluntário.

Todos os contratos de representação devem ser delimitados, específicos, para que não haja excesso de Mandato. O excesso de Mandato gera a anulabilidade.

Existem ações jurídicas de natureza civil amparadas pelo Código Civil e ações de natureza de consumo amparadas pelo Código de defesa do consumidor. O CDC só se aplica a relações consumo e não de relações civis. O Art. 51, VIII do CDC, diz que a procuração é nula, produz efeitos “ab inicio”, por conflito de interesse ou abuso de direito, diferente do CC que fala de anulabilidade. Ex.: Os contratos de compra e venda de imóveis, possuíam uma cláusula que dava poderes ao banco de preencher em seu nome uma procuração para emitir uma nota promissória e assinar, em seu nome, no valor da dívida que estivesse em aberto para encaminhar ao protesto. Essa cláusula é entendida pela Jurisprudência do STF e STJ como nula, por força do art.51 do CDC. Nota promissória vinculada a contrato e emitida por procuração, é ato nulo.

RESUMO DO DIA 08OUT10

A figura do Núncio

Núncio - é o mensageiro ou o porta-voz. Ele não participa do negócio jurídico, sua função é de mensageiro, entregador. A doutrina diz que o núncio pode transmitir verbalmente a vontade do mandante. Ele tem duas funções: A entrega de documento e a comunicação verbal da vontade do mandante, de maneira que surgem dois tipos de responsabilidades, a responsabilidade pela entrega do documento e a responsabilização da correta transmissão da vontade do mandante. O núncio responde por perdas e danos, entendem Orlando Gomes e Silvio de Salvo Venosa, agindo com ou sem culpa. É o entendimento da doutrina majoritária.

Existe outra modalidade de representação que o CC chama de “Contrato com sigo mesmo” ou “Auto Contratação”. Em regra, a grande maioria dos contratos são bilaterais, existem duas partes, normalmente um representante de uma parte e um representante da outra, mas pode eventualmente acontecer que o representante de ambas as partes seja o mesmo. Existe uma questão ética que envolve isso. Dentro do processo, o advogado, não pode fazer isso, pois se trata de crime previsto no CP e fato antiético punido pela OAB, ou seja, um advogado não pode representar as duas partes, somente em hipóteses excepcionais pode ser representante das duas partes, ex.: Separação amigável entre casais. Quando existir conflito de interesses ele não pode ser advogado de ambas as partes, quando não houver ele pode.

A anulação do negócio, nesta modalidade de representação, ocorrerá quando:

Houver conflito de interesses – As partes têm que estar em acordo e aceitar o mesmo representante.

Abuso de Direito - O representante não pode operar favorecendo uma parte ou outra, ele tem que ser imparcial, senão haverá a anulação do negócio e também será responsabilizado por favorecer uma das partes em detrimento da outra.

Dolo de aproveitamento – É vontade consciente de produzir um resultado. È quando a pessoa quer aquilo aconteça, ocorra. É se valer de uma situação para tirar proveito em detrimento de outro. É usar de má-fé com uma pessoa que confia e você para aproveitar dessa confiança para enganá-la.

RESUMO DO DIA 13OUT10

Plano de Eficácia do Negócio Jurídico

Elementos Acidentais – Existem três elementos acidentais que põem em “xeque” a eficácia do negócio jurídico, quer suspendendo a eficácia, levando o negócio jurídico a sua finalização, ao seu término. O 1º é chamado de condição - A condição é uma cláusula introduzida no negócio jurídico (contrato) que subordina a eficácia dele a um evento futuro e incerto. Ex.: O sujeito doará um imóvel a um terceiro se este vier a se casar (evento futuro e incerto). Os elementos da condição são: 1º incerteza (o evento tem que ser incerto), 2º Futuridade (o evento tem que ser futuro), 3º voluntarismo (é da vontade do doador). Os tipos de condições são:

1º Suspensivas (a doação encontra-se suspensa até que a condição aconteça) se a parte antecipar o pagamento, antes que a condição aconteça, terá direito a repetição do indébito. A repetição do indébito, nada mais é que, devolver aquilo que foi pago indevidamente.

2º condições resolutórias ou resolutivas – é uma condição terminativa que põe fim ao negócio jurídico (todo contrato, em regra, deveria ter uma cláusula resolutiva) Ex.: Se tal serviço, contratado, não for entregue no prazo, as prestações restantes ficarão suspensas até o término do desse. Esta é a cláusula resolutiva expressa (que consta no contrato) é de pleno direito. Obs.: Todo e qualquer contrato que não possui cláusula resolutiva ou resolutória expressa, terá a cláusula resolutiva tácita. Tácito é quilo que não é expresso. Existe o princípio da exceção do contrato não cumprido, “dies interpecat pro hamine”, ou seja, enquanto você não cumprir a sua eu não

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