Resumo de Processo civil
Por: Jose.Nascimento • 2/4/2018 • 4.379 Palavras (18 Páginas) • 413 Visualizações
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Devido ao crescimento elevado do número de criminosos com o passar do tempo, as populações ficavam deformadas, isso serviu de motivo para a evolução para o sistema de composição, que é uma forma de conciliação entre o infrator e o ofendido ou seus familiares, através de um pagamento pecuniário como forma de reparar o dano. O sistema de composição foi um antecessor da moderna reparação do dano do Direito Civil e das penas pecuniárias.
- Vingança Pública
Nesse momento o Estado convoca o poder-dever de manter a ordem e a segurança social, em decorrência da evolução política das sociedades e graças à sua melhor organização comunitária, concedendo a seus agentes a autoridade para punir. A pena passa a assumir caráter público e os ofendidos não necessitavam recorrer às suas próprias forças para se vingar de uma ofensa.
A vingança pública tinha a finalidade de garantir a segurança do soberano por meio da aplicação da sanção penal, que ainda era contida pela desumanidade característica do direito penal até então preponderante. Cabia a uma terceira pessoa – o Estado no caso, que surgia como representante da coletividade e, em tese, não possuía interesse no conflito -, decidir impessoalmente sobre o dissídio colocado para sua análise, mesmo que de forma arbitrária.
2. IDADE ANTIGA: DIREITO PENAL GREGO E DIREITO PENAL ROMANO
2.1. Direito Penal Grego
No início da civilização grega o crime e a pena possuíam influência religiosa, uma vez que se governava em nome de Zeus. A civilização grega produziu grandes pensadores que se dedicaram ao estudo da ciência política. Com esse estudo também foi iniciado grandes debates em torno da política, da ética e da justiça, assim como também os fundamentos do direito de punir e da finalidade da pena, tendo grande influência na Ciência do Direito, porem pouco se preocuparam com o estudo dos direitos fundamentais. Todas as questões da vida, tanto no campo social ou político, giravam em torno da cidade (polis), o homem não era compreendido na sua individualidade. A não de democracia estava relacionada à integração do homem com o Estado.
Em algumas sociedades gregas, por exemplo a ateniense, a justiça passou a ser aplicada com um pouco de humanidade, por exemplo, o culpado poderia ser absolvido caso sua eliminação fosse trouxesse prejuízos maiores aos inocentes que dele eram dependentes. Nesse caso, preocupava-se mais com o desenvolvimento da sociedade e menos com o acusado.
2.2. Direito Penal Romano
O Direito Romano divide-se em diferentes momentos, passando por grandes transformações. Em relação ao Direito Penal, o poder dos magistrados (denominado de coercitio) era discricionário e limitado à provocação ao povo (provocatio ad populum), que era exclusivo para o cidadão romano, isto é, mulheres, escravos e estrangeiros não poderiam usufruir do direito.
A produção da Lei das XII Tábuas foi primordial para o desenvolvimento do Direito Romano, pois serviu para adestrar a utilização da vingança privada, com o decorrer do tempo a justiça foi transferida do particular para o poder estatal. O Direito Romano passou também por um período de laicização, isto é, a lei deixou de ser uma mensagem dos deuses. Nesse momento a lei passou a ser as decisões que eram tomadas pelo povo por meio do sufrágio.
Foi com o Cristianismo que houve uma maior percepção da importância pelo respeito aos direitos fundamentais do homem, que passou a ser visto como imagem e semelhança de Deus. Foi em Roma que surgiu também a distinção entre crimes públicos e crimes privados. Os crimes públicos eram aqueles que envolviam a conspiração política contra o Estado e o assassinato, e o seu julgamento era prerrogativa do Estado através dos seus magistrados e realizado diante de tribunais especiais. Os crimes privados eram todos os demais tipos de crimes e o seu julgamento era confiado ao particular ofendido, o Estado interferia apenas para regular o seu exercício.
No término do período da República Romana foram publicadas as leges corneliae e juliae, que criaram uma tipologia de crimes para a época, sendo considerada a primeira manifestação do princípio da reserva legal. Por fim, os romanos também conheceram alguns institutos necessários, tais como nexo causal, dolo e culpa, caso fortuito, inimputabilidade, menoridade etc.
3. IDADE MÉDIA: DIREITO PENAL GERMÂNICO E DIREITO PENAL CANÔNICO
3.1. Direito Penal Germânico
O direito era consuetudinário, idealizado como uma ordem de paz. Nessa época não existiam leis escritas. A postergação dessas leis poderia assumir o título de público ou privado. Se fosse caracterizado como público era imposta a perda da paz como pena, isto é, a perda de proteção jurídica onde o agressor poderia ser perseguido e morto por qualquer pessoa. Se o crime assumisse caráter privado o criminoso era entregue à vítima ou a sua família para que exercessem o direito de vingança. Existiam, também, as penas de morte, de mutilação, de exílio dentre outras.
Passou a adotar a Lei do Talião e a composição devido à influência do Direito Romano e do Cristianismo, bem como, apresentou traços de proporcionalidade. Com a instauração de um poder público, a pena de morte foi substituída por um preço da paz, onde o transgressor da lei pagava uma pecúnia como compensação pela sua liberdade, substituindo a vingança privada. Denominado de sistema de composição pecuniária, preponderando a responsabilidade penal objetiva.
Como provas eram utilizadas as ordálias ou juízo de deus, que eram superstições e atos cruéis em que não eram dadas chances de defesa para os réus.
3.2. Direito Penal Canônico
Foi o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana. No início possuía cunho meramente disciplinar e era destinado apenas aos seus membros. Porém, com o crescimento da influência da Igreja concomitantemente ao enfraquecimento do Estado, foi ampliado para os demais religiosos e leigos.
O Direito Penal Canônico fez uso do procedimento da inquisição, utilizando-se da tortura e de penas cruéis. O objetivo da pena era curar o delinquente e destinava-se ao seu arrependimento perante a divindade, preponderando o elemento subjetivo para a incriminação de qualquer pessoa.
A jurisdição eclesiástica dividia-se em dois grupos. Em razão da pessoa (ratione personae)
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