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Resumo Processo Civil

Por:   •  11/11/2018  •  2.074 Palavras (9 Páginas)  •  410 Visualizações

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- Na ação de inventário e partilha, incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados, e com autorização do juiz alienar bens de qualquer espécie. (Art. 619, I CPC / art.1.788, CC)

- Quanto ao pagamento das dívidas deixadas pelo falecido, os herdeiros respondem pelas dívidas, após feita a partilha, na proporção da parte que lhe coube na herança.

- Na ação de inventário e partilha, o administrador provisório é alguém escolhido pelo juiz, ou que já se encontra na posse dos bens. Ele vai fazer a guarda, proteger os bens até que o inventariante assuma o compromisso (art 613, NCPC), tendo legitimidade concorrente, o cônjuge ou companheiro supérstite, o herdeiro, legatário... (art.616, CPC)

- Coloque V ou F nas questões que segue:

- O administrador provisório é aquele que foi eleito pelo juiz, mesmo não estando na posse do bem. ( F )

- O inventariante não possui nenhum tipo de obrigação. ( F )

- O espólio continuará na posse do administrador provisório, desde que o inventariante não tenha prestado compromisso ( F )

- O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, fica a critério, mesmo ao fazer o acervo, os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa ( F )

Respostas: Todas falsas

- falsa, pois ele tem que ter a posse do bem

- falsa, o inventariante tem sim obrigação

- falsa, o inventariante tem que prestar compromisso

- falsa, o administrador provisório é obrigado a fazer o acervo

- O administrador provisório, aquele que se encontra na posse do bem, ele é que vai iniciar a ação de inventário e partilha.

Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa.

Art. 615. O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo estabelecido no art. 611.

- ‘’ Na ação de exigir contas, sempre que houver necessidade de prestação de contas daquele que administra o bem, valores ou interesses de outrem, a competência será no lugar do ato ou fato onde for o réu administrador ou gestor do negócio, salvo se o juízo tiver nomeado o administrador.” (inventariante, tutor, depositário).

- A respeito da Ação de Consignação em pagamento, o autor pode alegar na contestação que não houve recusa ou mora, que a recusa era justa, que o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento.

- Na ação de consignação em pagamento, caso o terceiro interessado faça o depósito extrajudicial e o credor não faz o levantamento em 10 dias, o devedor, terceiro não interessado e interessado podem redundar o pagamento em nome e conta do primeiro, caso esse não se oponha (artigo 304, parágrafo único CC).

- Na ação de consignação em pagamento o credor pode comparecer a agência bancária e levantar o valor extinguindo assim a obrigação; Comparecer a agência bancária levantando o valor e fazendo ressalvas (referindo-se ao valor insuficiente); Pode ainda silenciar-se, ocasionando a aceitação tácita extinguindo a obrigação; E por fim poderá recusar-se a receber o depósito mesmo sem motivação.

- Na natureza Dúplice da Ação de Exigir Contas se o juiz acolhe o pedido do autor, ele condena o réu a prestar contas no prazo de 15 dias. E se rejeita o pedido do autor, condena-o ao pagamento dos ônus processuais.

- Se o autor não juntar os documentos necessários para a Ação de Consignação em Pagamento, o juiz abrirá o prazo de 15 dias para juntar esses documentos. Se ele não juntar, a sua petição será inepta e nem será analisada. (Art. 542 CPC)

- Na ação de Exigir Contas, o réu pode apresentar as contas e não contestar, caso ele consiga provar as alegações do autor através das movimentações; Pode apresentar as contas e contestar; Contestar e não apresentar contas e também tem a possibilidade de não contestar e nem apresentar as contas. Nesse caso, ele será considerado revel.

- Se o réu for desconhecido ou se houver dúvida a respeito de quem é o credor, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito. Se o réu for desconhecido, far-se-á a publicação no edital.

- Caso seja alegada a insuficiência do depósito na Ação de Consignação em Pagamento, o autor poderá complementá-lo em 10 dias. (Art. 545 CPC)

- As contas do autor na Ação de Exigir Contas serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. (Art. 551 CPC.)

- Ação de demarcação de Terras consiste em um meio de obrigar seu vizinho a limitar a área entre dois terrenos, ou para aviventar aqueles limites já apagados. (art. 569, CPC)

- No Sorteio das despesas de sucumbência e honorários advocatícios entre os condôminos na ação de demarcação de Terras o rateio tomará por base o valor dos quinhões atribuídos a cada consorte, sendo diferente a superfície deles. Na demarcação, a partilha dos gastos é feita em partes iguais entre as partes em conflito. Se a linha de divisa compreender de um lado, diversos confinantes, cada um desses pagará proporcionalmente a sua testada. Art. 89, CPC.

- As exigências na causa de pedir são: Indicação da origem da comunhão e a denominação, situação, limites e características do imóvel. Nome, estado civil, profissão e residência de todos os condôminos. Além das benfeitorias comuns.

- Na ação de dissolução parcial de sociedade são legitimados passivos os sócios e a sociedade, que sendo citados terão 15 dias para apresentar respostas. (art.601, CPC)

- Na ação de dissolução parcial de sociedade haverá a ruptura de apenas uma parcela dos vínculos societários, de forma que a sociedade continue evitando prejuízos para os demais sócios que permanecem na sociedade.

- Conforme art.603, CPC, o juiz decretará a concordância

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