Resumo Direito Processual Constitucional
Por: Jose.Nascimento • 11/2/2018 • 3.104 Palavras (13 Páginas) • 445 Visualizações
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Obs.: Os Direitos Fundamentais não são absolutos. É relativizado, pode ser que em determinada circustância o direito não será aplicado.
3)Devido Processo Legal (Due Processo f Lan)
- Com esse princípio enseja-se a garantia de um processo legal, evitando as arbitrariedades do estado, resultando em uma sentença justa. Diante disso, é que esse princípio também é chamado de Princípio do Processo Justo ou Princípio da Inviolabilidade da defesa em juízo.
- É a aplicação do procedimento instituído em lei ao processo.
Obs.: Podem ser aplicados nas demandas processuais Princípios Constitucionais implícitos (Não expresso).
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL (Ações Constitucionais)
- Nesta Seara vale tratar dos aspectos de dimensão constitucional em que se situam os institutos jurídicos, tais como o Mandado de Segurança individual e coletivo e o Mandado de Injunção, bem como as Ações Coletivas que enquanto ações civis públicas, tem por objetivo tutelar situações subjetivas derivadas e amparadas nos direitos fundamentais.
- É o segmento que nasce da necessidade de fornecer às Constituições as garantias processuais e jurisdicionais de uma instância julgadora diferenciada, incumbida de controle de constitucionalidade dos atos normativos e legais.
1)Mandado de Segurança
- Art. 5º, LXIX, CF.
- É um remédio constitucional com natureza de Ação Civil (mesmo quando o ato coator for de natureza penal, trabalhista, militar, eleitoral, etc) cuja tramitação se dá em rito Sumário Especial, visando preservar o direito líquido e certo do impetrante.
- É ação de natureza residual, subsidiária: só é oponível quando não for o caso de Habeas Corpus(HC) ou Habeas Data (HD).
- Lei 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança.
2)Mandado de Injunção
- Constitui um remédio constitucional com natureza de Ação Civil de rito especial, posto a disposição de quem se considere titular de direitos, liberdades ou prerrogativas inviáveis por falta de norma regulamentadora exigida ou suposta pela CF.
- Sua finalidade é conferir imediata aplicabilidade à Norma Constitucional portadora daqueles direitos e prerrogativas inertes em virtude de ausência de lei.
3)Direito de Petição
- Inserido no rol dos direitos fundamentais, os quais não estão limitados ao Art. 5º da CF/88.
- Segundo José Afonso da Silva o Direito de Petição define-se como o direito que pertence a uma pessoa de invocar atenção dos poderes públicos sob determinada questão ou situação.
- Está discriminado no Art. 5º, XXXIV, a, CF, nos seguintes termos: “São a todos assegurados , independentemente do pagamento de taxas, o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de poder”.
- É o direito de reclamar.
- É mais conceitual do quem uma peça específica.
- É a garantia de qualquer pessoa posicionar-se em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
- Este instituto permite a qualquer pessoa (física ou jurídica, Nacional ou estrangeira) dirigir-se formalmente a qualquer autoridade do Poder Público com o intuito de levar-lhe uma reivindicação, uma informação, queixa ou mesmo uma simples opinião de algo relevante para interesse próprio, de um grupo ou de toda a coletividade.
- Peticionar é pedir, requerer. O direito de petição tem como finalidade a obtenção de informações junto a autoridade para que esta tome, se necessárias, as providências cabíveis sobre o assunto informado.
- A maneira como este pedido ou informação será realizado é totalmente desvinculado de qualquer formalismo. Exige-se apenas que se faça por meio de documento escrito.
- Não é necessário ser advogado ou estar sendo representado por um para o exercício do direito de petição. A CF diz claramente “qualquer pessoa”. Independentemente de qualquer capacidade, desde que seja identificada a pessoa requerente.
- Não é preciso ter capacidade postulatória (advocacia- postular em juízo).
- O que é o Poder Público? Para quem eu posso dirigir.
Entende-se como Poder Público qualquer órgão ou instituição pública do estado de direito, na esfera do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário, ou outros órgãos da Administração Direta ou Indireta.
- Posso ser estrangeiro e requerer o direito de petição.
4) Habeas Data
- A garantia constitucional do Habeas Data, destina-se a disciplinar o direito de acesso às informações constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público (pode ser de natureza particular mas de caráter público. Ex: SERASA – pode impetrar HD, pois possui informações de caráter público).
- Previsão Legal: Art. 5º, LXXII, CF. Lei 9.507/97.
- Conceder-se-á Habeas Data:
a) Assegurar o conhecimento de informações relativas a pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidade governamentais ou de caráter público; e
b)Retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. (Retificação – para corrigir).
- O Habeas Data é uma ação Constitucional, Civil, a qual possui um Rito Sumário, Destinando-se a assegurar o conhecimento ou a retificação de informação relativas a pessoa do impetrante, constantes de registros ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Obs.: As Ações de HC e HD são gratuitas, sem custas.
Legitimidade Passiva: (Esquema Caderno)
- A autoridade Coatora (o defensor da Informação e que tem o dever de disponibilizá-la ao indivíduo) assumirá o pólo passivo e determinará a competência para o HD.
- Ressalta-se que o HD somente poderá ser impetrado se antes houver o requerimento a autoridade administrativa e esta venha a recusar a prestar as informações (Súmula 2, STJ). Por Causa desse requisito ele é chamado de Ação
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