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Resumo Direito Civil I

Por:   •  6/4/2018  •  1.215 Palavras (5 Páginas)  •  424 Visualizações

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Associação

- Fins não-lucrativos, como: pios, morais, literários, artísticos, desportivos ou de lazer. * mas pode aferir renda com a finalidade de se manter.

- Sem direitos e obrigações recíprocos entre os associados.

- Estatuto, ato constitutivo. O art. 54, CC destina-se a tratar dos requisitos mínimos que devem constar no estatuto de uma associação.

- Denominação, os fins e a sede da associação.

- Requisitos para admissão e exclusão dos associados.

- Direitos e deveres dos associados.

- Fonte de recursos para manutenção.

- Modo de funcionamento dos órgãos deliberativos.

- Condições para alterações do estatuto e para a dissolução.

- Forma de gestão administrativa e aprovação de contas.

- Assembleia geral: Destituir administradores. Alterar o estatuto.

- Artigo 55: tratamento igual entre os associados, podendo haver categorias especiais entre eles, assegurando vantagens especiais.

- Qualidade de associado é intransmissível caso o estatuto não diga o contrário.

- Se o associado precisar, pode vender tal fração, tal título, tal cota do capital, mas o fato desse alguém comprar essa fração não significa que ele também é associado. Ele apenas tem a propriedade daquela fração comprada.

- Demissão: o associado pode sair por vontade própria.

- Quando uma pessoa é excluída da associação, devem-se conservar os direitos patrimoniais dessa pessoa dentro da associação e tal exclusão deve ser por justa causa e a ampla defesa dos direitos deve ser preservada.

- Pelo art. 61, dissolvida a associação, o remanescente do patrimônio líquido (sobra do pagamento de todas as dívidas), suas cotas ou frações serão destinadas à entidade de fins não econômicos designadas no estatuto, ou, caso nada conste, por deliberação dos associados, serão destinadas ao município, estado ou federação para fins semelhantes ao da associação.

Fundação

- Formada por um patrimônio, destacado pelo seu instituidor para uma finalidade especifica.

- Finalidade: Moral, Assistencial, Religiosa ou Cultural.

- Estatuto - cria

- Criação:

- Testamento (exemplo: Fundação Clodovil).

- Escritura Pública (exemplo: Fundação Xuxa, Zico).

- Etapas:

- Afetação dos bens – Se estes não forem suficientes, serão destinados à fundação semelhante.

- Instituição

- Elaboração do Estatuto – Ato Constitutivo

- Própria – próprio faz

- Fiduciária – designar alguém, senão o MP faz

- Aprovação do Estatuto – Ministério Público

- Registro – cartório de registro civil de pessoas jurídicas

- Extinção – MP fiscaliza

- Se tornar ilícito a finalidade

- Se vencer o prazo

Sociedade

- Conjunto de pessoas físicas que se unem para a prática de determinada atividade, visando a obtenção de lucros que deverão ser partilhados entre os membros.

- Sociedade Simples: Executam atividades econômicas. Porém, se caracterizam pela exploração de atividade de prestação de serviços decorrentes de atividade intelectual e de cooperativa. Como previsto pelo Artigo 966 parágrafo único do CC 2002, as atividades empresariais não se incluem nas propostas deste tipo de sociedade:

- Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

- Sociedade Empresarial: São pessoas jurídicas com fins empresariais, marcadas pelo caráter profissional de sua gerência, que visam a busca pelo lucro. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

- Cartório de pessoas jurídicas

12 - Organização Religiosa – * são associações

- Livre financiamento.

- Controle de legalidade.

- Associação

13 – Partido Político - * são associações

- Livre financiamento

- Auto-administração

- Estatuto

- TSE

- Cartório de PJ

14 – Desconsideração da Pessoa Jurídica

- Dano.

- A regra é que a pessoa jurídica seja autônoma em relação aos seus sócios. Mas, caso haja abuso, caso haja o desvio de finalidade (atuar de maneira diferente do objeto social, objetivo, finalidade da fundação) ou confusão patrimonial (mistura do patrimônio do sócio com o patrimônio da empresa) o juiz, por requerimento do MP, estender os efeitos de certas relações e processos aos bens particulares dos administradores das fundações.

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